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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 4, de 27 de abril de 2021

Dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema PJeCor, para o processamento de informações e atos administrativos no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá.

O Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, alterada pela Resolução nº 320/2020 do CNJ, bem como o disposto na Lei 11.419/2006;

CONSIDERANDO o Provimento 102, de 8 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias ( PJeCor);

CONSIDERANDO a fixação da Meta 1 do Glossário de Metas e iniciativas estratégicas da Corregedoria Nacional de Justiça para 2020, de recebimento de todos os novos pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como os procedimentos de natureza disciplinar por meio do PJeCor;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir regras mínimas e temporárias para a utilização do PJeCor no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação e obrigatoriedade de uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor), do Conselho Nacional de Justiça - no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá, para a produção, registro, controle e tramitação de procedimentos, mediante a utilização das classes definidas no ANEXO deste Provimento.

Art. 2º. A tramitação dos procedimentos de atribuição desta Corregedoria Regional Eleitoral, durante a fase de implantação do PJeCor, será realizada nos termos deste Provimento,  observado o contido na Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça e as determinações da Corregedoria Geral Eleitoral.

§ 1º A regulamentação deste Provimento é temporária e limitada às classes que poderão ser autuadas no PJeCor nesta fase da implantação, conforme consta no Anexo I.

§ 2º O cronograma de implantação que será apresentado ao Conselho Nacional de Justiça poderá prever a inclusão gradual de classes processuais específicas da Corregedoria Geral Eleitoral.

Art. 3º Os processos que foram autuados anteriormente, e que ainda se encontram em tramitação, serão migrados integralmente, em formato PDF-A ( ) ouportable document format - archive digitalizados, conforme o caso, pela Secretaria da Corregedoria, que os protocolará no PJeCor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação.

Art. 4º. Os Chefes de Seções, Assessor e Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral deverão velar para que o acesso ao PJeCor seja feito diariamente, de modo que se evitem quaisquer atrasos no trâmite de seus respectivos processos e procedimentos.

Art. 5º. Durante a fase de implementação do PJeCor , não será possível o cadastramento e protocolização de petições iniciais pelas partes ou interessados externos.

§ 1º Para o protocolização inicial, qualquer pessoa ou entidade interessada deverá apresentar o requerimento e os documentos, por meio eletrônico, perante a Secretaria da Corregedoria, mediante envio de e-mail para cre@tre-ap.jus.br.

§ 2º O requerimento e os documentos deverão ser encaminhados em PDF-A, em arquivos individualizados, no limite máximo de 2 Megabytes cada arquivo, vedado o fracionamento da petição e/ou documento.

§ 3º Na impossibilidade de encaminhamento do requerimento e documentos por meio eletrônico, a apresentação poderá ser feita por meio físico, mediante protocolização no Protocolo Geral do Tribunal, que promoverá o encaminhamento dos documentos e mídias à Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 4º O requerimento e documentos recebidos na forma do § 3º deste artigo ficarão disponíveis no Gabinete da Corregedoria pelo prazo de 30 (trinta) dias, para retirada, findo o qual serão descartados.

§ 5º Em caso de indisponibilidade do PJeCor, deverá ser utilizado o Sistema SEI, com posterior migração das peças produzidas para o PJeCor, devendo tudo ser certificado nos autos.

Art. 6º. Após a fase de implementação do PJeCor, a protocolização do requerimento e documentos será feita diretamente por qualquer interessado, observado o previsto no artigo 10 e seus parágrafos da Lei 11.419/2006.

Art. 7º. A petição inicial deverá conter, sob pena de indeferimento liminar;

I - Qualificação do requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com o respectivo domicílio, número de telefone para contato e endereço eletrônico, se possuir;

II - Indicação da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado e respectivo endereço;

III - Clara exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;

IV - O pedido com as suas especificações;

V - A apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados; e,

VI - Instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor, quando for o caso.

Parágrafo Único. A petição inicial deverá estar devidamente datada e assinada, por meio físico ou digital.

Art. 8º. Salvo disposição legal em contrário, as citações, as intimações e notificações do PJeCor serão realizadas pelo meio eletrônico na forma do artigo 5º e seguintes da Lei n. 11.419/2006.

§ 1º A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no §3º do artigo 5º, da Lei n. 11.419/2006, no artigo 21 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Caso não seja possível a intimação por meio eletrônico, dar-se-á preferência à comunicação por e-mail ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência, sempre com certidão nos autos do PJeCor.

§ 3º Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação quando frustradas as tentativas referidas no parágrafo anterior ou quando impostas pela lei aplicável, providenciando, de qualquer forma, o envio de cartas precatórias ou de ordem, por meio eletrônico, inclusive mediante solicitação ao Juízo de Cooperação dos Tribunais.

Art. 9º. Os magistrados, servidores da Justiça eleitoral e demais órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público serão cadastrados no PJeCor para que possam peticionar à Corregedoria Regional Eleitoral, bem como receber as citações, intimações e notificações por meio eletrônico em portal próprio, devendo constar indicação da forma de acesso ao inteiro teor da peça acerca da qual se dá ciência.

Parágrafo único. Em relação aos agentes citados no caput, a distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico do PJeCor, durante a fase de implantação do PJeCor, serão feitas diretamente na Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 10. A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme disposição do sistema de Tabelas Processuais Unificadas (TPU), do Conselho Nacional de Justiça, dos processos  e procedimentos administrativos, deverão ser submetidas previamente à análise do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

ANEXO I

CLASSES PROCESSUAIS E CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PJeCor

Procedimentos Implementação
Representação por excesso de prazo  30/4/2021
Procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados 30/4/2021
Procedimentos de natureza disciplinar contra servidores 30/4/2021
Atos normativos 30/4/2021
Pedido de providências 30/4/2021
Correições / Inspeções 30/4/2021

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 69, de 29/04/2021, p. 2-5.