Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 9, de 15 de outubro de 2020

Dispõe sobre procedimentos referentes às denúncias recebidas pelo aplicativo Pardal.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto de Paula Pinheiro, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder geral de polícia dos Juízos Eleitorais de 1º grau durante as Eleições de 2020 no Estado do Amapá;

Considerando a utilização do sistema Pardal por este Tribunal Regional Eleitoral e a necessidade de prévia e imediata triagem das denúncias recebidas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os fiscais da propaganda devem consultar regularmente o sistema PARDAL e efetuar triagem das ocorrências recebidas, a fim de evitar a autuação de denúncias:

I – duplicadas;

II – desprovidas do relato da irregularidade ou desacompanhadas de indício de irregularidade;

III – que sejam objeto de outro procedimento, ainda não concluído;

IV – acompanhadas de fotos ou vídeos que não correspondam à irregularidade relatada;

V – onde não seja possível identificar o local de sua ocorrência;

VI – desacompanhadas da identificação do denunciante;

VII – dissociadas do âmbito de atuação do poder de polícia.

Art. 2º As denúncias que se enquadrem nas situações descritas no artigo anterior deverão ser baixadas diretamente no sistema PARDAL, mediante registro das razões do arquivamento.

Art. 3º As denúncias que se referirem a fato ocorrido sob a jurisdição de outra Zona Eleitoral serão transferidas ao juiz eleitoral competente, por meio de opção própria do sistema PARDAL.

Art. 4º As denúncias baixadas na forma do artigo 1º ou as transferidas a outra Zona Eleitoral não serão autuadas no Processo Judicial Eletrônico – Pje.

Art. 5º As denúncias remanescentes, para as quais se verifique a necessidade do exercício do poder de polícia, serão autuadas no PJe, preferencialmente por meio de função específica disponível no sistema PARDAL.

Art. 6º O denunciante poderá acompanhar o andamento da notícia de irregularidade por meio do link disponível no endereço eletrônico https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/ .

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 199, de 16/10/2020, p. 16-18.