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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 8, de 6 de outubro de 2020

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pela Justiça Eleitoral de 1º grau nas eleições 2020.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto de Paula Pinheiro, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder geral de polícia dos Juízos Eleitorais de 1º grau durante as Eleições de 2020 no Estado do Amapá;

Considerando as peculiaridades vivenciadas, decorrentes da pandemia de COVID-19 e da implantação do módulo do PJe nas Zonas Eleitorais;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau titulares das respectivas Zonas Eleitorais e pelos juízes auxiliares designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Art. 2º Na fiscalização de propaganda eleitoral compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a imediata suspensão de eventual ato abusivo.

§1º É vedado aos juízes investidos no poder de polícia a instauração de ofício de procedimento que vise punir irregularidades em propaganda eleitoral, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal Superior Eleitoral.

§2º Adotadas as medidas imediatas necessárias, o juiz cientificará o Ministério Público para as providências que assim por bem entender pertinentes.

§3º É vedada a aplicação de ofício de sanções pecuniárias.

Art. 3º Os juízes eleitorais deverão designar servidores para atuarem como fiscais de propaganda, aos quais caberá a realização de diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar ou não a irregularidade.

 

CAPÍTULO II

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 4º Todas as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral tramitarão no Processo Judicial Eletrônico – Pje, sob a classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIPE.

§1º As notícias de irregularidade apresentadas perante o Cartório Eleitoral por meio diverso, inclusas as oriundas do Pardal, deverão ser autuadas no PJe, sob a classe NIPE, e disponibilizadas ao Juiz Eleitoral.

§2º As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo, por meio do formulário constante do Anexo II deste Provimento, o qual deverá ser assinado pelo noticiante e digitalizado, a fim de constituir a peça inicial do procedimento no PJe.

§3º Não serão admitidas denúncias anônimas.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

 

SEÇÃO I

DA PROPAGANDA EM GERAL

 

Art. 5º As notícias de irregularidade deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade.

§1º  Na impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante, o juiz eleitoral poderá determinar aos fiscais de propaganda a realização de diligências, as quais devem ser registradas no Termo de Constatação (Anexo III).

§2º Durante a realização da diligência, o fiscal de propaganda deve observar as recomendações sanitárias de utilização de equipamentos de proteção individual (máscara, álcool, etc.) e manter o distanciamento social, devido à pandemia do COVID-19.

§3º Quando a constatação da irregularidade ensejar risco concreto à saúde do fiscal, lavrar-se-á minuciosa certidão dos fatos, que poderá ser instruída por fotografias.

Art. 6º O juiz eleitoral determinará, de plano, o arquivamento da notícia quando não houver irregularidade e dará ciência ao Ministério Público, por meio do PJe.

Art. 7º O juiz eleitoral, ao constatar a irregularidade da propaganda, determinará a notificação do beneficiário para a sua retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97), conforme Anexo IV.

§1º A notificação de candidato, partido ou coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data da entrega da notificação.

§ 2º Na impossibilidade de se realizar a notificação por comunicação eletrônica, serão utilizados quaisquer meios previstos pelo Código de Processo Civil ou determinados pelo juiz eleitoral.

§3º Na notificação deve constar a advertência de que será caracterizado o prévio conhecimento da irregularidade da propaganda eleitoral se o candidato, devidamente intimado, não providenciar a retirada ou a regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 8º Esgotado o prazo previsto no artigo 7º, caput, deste Provimento, sem manifestação da parte notificada, independente de determinação judicial, o fiscal realizará nova diligência e certificará no processo se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso, conforme Anexo V.

§ 1º O juiz eleitoral poderá, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral irregular e requisitar auxílio de órgãos públicos especializados.

§2º Quando procedida com auxílio de órgãos públicos especializados, a retirada, suspensão ou regularização da propaganda eleitoral deverá ser obrigatoriamente acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se o termo específico contido no Anexo VI.

Art. 9º Todos os documentos que atestam a tramitação do feito, quando não produzidos diretamente no PJe, devem ser digitalizados e juntados no procedimento de NIPE a eles referente.

Art. 10. Concluídas as providências pelo juiz eleitoral, será concedida vista ao Ministério Público Eleitoral da respectiva Jurisdição, pelo prazo de cinco (5) dias, para as medidas que entender cabíveis.

§1º No prazo previsto no caput deste artigo, o Ministério Público Eleitoral poderá apresentar petição de Representação contra o beneficiário da propaganda nos autos de NIPE, no PJe.

§2º Apresentada a Representação, o cartório eleitoral deverá realizar, no PJe, a tarefa “evoluir processo”, alterando a classe processual de “Notícia de Irregularidade em Propaganda Irregular” para “Representação”.

 

SEÇÃO II

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

 

Art. 11. Ao juiz eleitoral incumbido do exercício do poder de polícia compete a apuração de notícias de irregularidade de propaganda eleitoral na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019).

Parágrafo único. Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia (art. 19 da Lei nº 12.965/2014), devendo ser encaminhada a notícia ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 12. Recebida a notícia de irregularidade de propaganda eleitoral na internet, o cartório eleitoral acessará o endereço eletrônico (URL) informado para verificar sua existência, lavrando-se o Termo de Constatação do Anexo III.

Art. 13. Aplica-se à propaganda eleitoral na internet o disposto no art. 6º deste Provimento.

Art. 14. Constatada a irregularidade da propaganda veiculada na internet, o juiz eleitoral determinará a notificação do responsável, do beneficiário e do provedor de internet para que adotem providências para fazer cessar a divulgação, conforme Anexo VII.

§1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico (art. 38, §4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§2º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido (art. 38, §5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§3º A notificação prevista neste artigo observará o disposto no art. 7º, §§1º e 2º.

Art. 15. Decorrido o prazo estabelecido na notificação, o fiscal de propaganda verificará se a propaganda irregular foi removida, lavrando-se o Termo de Constatação (anexo V).

§1º Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, proceder-se-á na forma do art. 10 deste Provimento.

§2º Descumprida a ordem de remoção, conceder-se-á vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 10.

 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO

Art. 16. A partir de 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição, não havendo requerimento de devolução da propaganda irregular recolhida pela Justiça Eleitoral, caberá ao Juiz Eleitoral decidir acerca da guarda e destinação do material apreendido.

Art. 17. Quando o responsável pela propaganda irregular não comparecer em cartório no prazo de que trata o art. 16, o juiz eleitoral poderá destinar o material apreendido para associações ou cooperativas de catadores de material reciclável, de coleta seletiva, onde houver, ou outro meio de descarte previsto na legislação ambiental.

 

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 18. A comunicação dos atos judiciais e atos postulatórios de candidatos, partidos e coligações, relativos ao exercício do poder de polícia e demais atos concernentes à propaganda eleitoral será, preferencialmente, efetuada por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Recomendo aos juízes eleitorais a edição de ato normativo que estabeleça o local de guarda dos bens apreendidos no exercício do poder de polícia tratado neste Provimento.

Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 186, de 07/10/2020, p. 6-9.