
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 6, de 5 de agosto de 2020
Regulamenta a convocação de membros da mesa receptora de votos e/ou justificativas e do apoio logístico.
CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da eficiência, da celeridade, da economicidade, bem como da sustentabilidade;
CONSIDERANDO que ao dispor sobre a convocação de mesários, a Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, é silente quanto à forma de comunicação;
CONSIDERANDO o que restou decidido no Processo SEI nº 2020.00.000002508-3, onde o Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, Dr. Rafael Medeiros Antunes Ferreira, considerou que as corregedorias regionais tem autonomia para dispor sobre os meios mais apropriados de comunicação com os convocados para os trabalhos eleitorais, de acordo com a realidade de cada zona e observados os rigores e formalidades próprios da nomeação;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 120 e 121 do Código Eleitoral;
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1° Autorizar a convocação de eleitores para atuarem nas eleições como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juiz eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio, por meio das seguintes ferramentas:
I – mensagem eletrônica (email);
II – aplicativo de mensagem instantânea (whatsapp).
Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, podendo ser efetivadas mediante:
a) envio de correspondência simples, quando não for possível realizar a convocação pelos meios eletrônicos;
b) o cumprimento de mandado por oficial de justiça, quando esgotados todos os meios anteriormente previstos.
Art. 2º Serão consideradas válidas as convocações realizadas por meio eletrônico (mensagem eletrônica ou instantânea), ou por carta quando o eleitor de maneira expressa e inequívoca confirmar seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao recebimento.
Parágrafo único. Havendo dúvidas acerca da confirmação de recebimento, o cartório eleitoral diligenciará por outros meios para se certificar de que a convocação foi recebida.
Art. 3º A confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.
Art. 4º Nas convocações serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral.
Art. 5º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados da Justiça Eleitoral, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:
I – do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);
II – do cadastro como mesário voluntário realizado pelo eleitor;
III – do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários.
Art. 6º As convocações de eleitores por meio das ferramentas previstas neste provimento deverão ser realizadas em cada serventia eleitoral, por perfis institucionais criados conforme orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, plataformas, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Secretaria do Tribunal, conforme recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.
§ 2º As notificações por meio de mensagens instantâneas serão realizadas entre 8 e 20 horas, conforme o expediente do cartório eleitoral.
§ 3º Manter-se-á visível nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, a logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
§ 4º O usuário externo poderá consultar o site do Tribunal para confirmar os dados do cartório eleitoral remetente das mensagens instantâneas.
§ 5º As notificações por meio de mensagens eletrônicas serão enviadas pelo email da respectiva zona eleitoral.
Art. 7º Compete exclusivamente ao cartório responsável pela convocação prestar quaisquer esclarecimentos ao eleitor por ele convocado.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 136, de 7/08/2020, p. 2-3.