
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 5, de 22 de abril de 2020
Adapta o fluxo de atendimento ao eleitor no período de Plantão Extraordinário em decorrência de novas funcionalidades da ferramenta "Título Net" e revoga o Provimento nº 3/2020-CRE/TRE-AP
CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimorar o fluxo do atendimento remoto aos eleitores durante o plantão extraordinário implementado pela Resolução TSE nº 23.615/2020;
CONSIDERANDO a possibilidade de inclusão de documentos pelo eleitor por meio da ferramenta "Título Net", permitindo que o atendimento ao cidadão seja prestado com maior eficiência;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.616, de 17 de abril de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que alterou a Resolução TSE nº 23.615/2020, notadamente no que se refere à inclusão do artigo 3º-A, que disciplina as operações do Cadastro Nacional de Eleitores durante o Regime de Plantão Extraordinário;
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1º No período de vigência da Resolução TSE nº 23.616/2020, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:
I alistamento;
II transferência;
III revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;
IV revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercícios de direitos; e
V - revisão para regularização de inscrição cancelada.
Art. 2º As operações relacionadas no art. 1º serão realizadas de forma remota, até as 23h59min do dia 6 de maio de 2020, por meio do sistema de Pré-atendimento Eleitoral - Título Net -, disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, nos termos do disposto na Resolução TSE nº 23.616/2020.
§ 1º O preenchimento do formulário de Pré-atendimento Eleitoral Título Net exigirá que o interessado informe seus dados pessoais e endereço.
§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência;
III - No alistamento, sendo o requerente do sexo masculino, imagem do comprovante de quitação do serviço militar (exigência a partir de 18 anos até 31 de dezembro do ano que completar 45 anos);
IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.
§ 3º O documento oficial de identificação, na fotografia prevista no inciso IV do § 2o, deverá estar com a face que contenha a foto do requerente voltada para a câmera.
§ 4º A fotografia prevista no inciso IV do § 2o será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 5º O requerente deverá assegurar-se de que as imagens exigidas pelo § 2º estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 6º As imagens dos documentos exigidos pelo § 2º serão encaminhadas em formato .PNG, .PDF ou .JPG, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 7º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, até as 23h59min, não será oferecido outro canal de solicitação, sendo de total responsabilidade do requerente o risco de deixar para efetuar o requerimento no prazo limite.
Art. 3º A Zona Eleitoral com competência para o tratamento da operação cadastral requerida fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§ 1º Nas operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos existentes também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§ 2º No caso de incompletude ou dúvida sobre os documentos apresentados ou, ainda, no caso de suspeita de fraude, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente as explicações.
§ 3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Art. 4º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema Oficial de Alistamento Eleitoral (Sistema ELO).
§ 1º Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido, por meio do link de acompanhamento de requerimento, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, à qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.
§3º Caso os dados biométricos do eleitor sejam importados ou validados a partir de outras fontes públicas conveniadas com a Justiça Eleitoral, o eleitor poderá ser desobrigado de comparecer à coleta.
Art. 5º O eleitor que necessitar de serviços não listados neste Provimento ou que apresentar dificuldades para utilização dos serviços digitais deverá entrar em contato com o cartório eleitoral, conforme e-mails do Anexo I, que prestará o auxílio necessário para atendimento por outro meio disponível.
Parágrafo único. Tratando-se de situação que não possa ser resolvida pelos meios digitais disponibilizados, o Juiz Eleitoral poderá, a seu critério, autorizar o atendimento emergencial presencial, mediante agendamento prévio.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação promover os necessários ajustes para viabilização da solução técnica.
Art. 7º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 8º Fica revogado o Provimento nº 3/2020 desta Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I LISTA DE E-MAILS DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Zona Eleitoral | Município(s) | E-mail institucional |
1ª | Amapá, Calçoene e Pracuúba | zona01@tre-ap.jus.br |
2ª | Macapá | zona02@tre-ap.jus.br |
4ª | Oiapoque | zona04@tre-ap.jus.br |
5ª | Mazagão | zona05@tre-ap.jus.br |
6ª | Santana | zona06@tre-ap.jus.br |
7ª | Laranjal do Jari e Vitória do Jari | zona07@tre-ap.jus.br |
8ª | Tartarugalzinho | zona08@tre-ap.jus.br |
10ª | Macapá, Cutias e Itaubal | zona10@tre-ap.jus.br |
11ª | Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio | zona11@tre-ap.jus.br |
12ª | Porto Grande e Ferreira Gomes | zona12@tre-ap.jus.br |
Documento assinado eletronicamente por GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Corregedor(a) Regional Eleitoral, em 20/04/2020.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 65, de 22/04/2020, p. 4-5.