
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 3, de 31 de março de 2020
Dispõe sobre as atividades de atendimentos nos cartórios eleitorais durante o período de plantão Extraordinário. (Revogado pelo Provimento nº 5/2020)
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 1414, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Amapá, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19), inclusive com restrição da circulação da população em todo o Estado;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.615/2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO que a citada Resolução determina haver plantão extraordinário de forma a assegurar a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições;
CONSIDERANDO que não serão coletados dados biométricos durante o plantão extraordinário;
CONSIDERANDO que o calendário eleitoral e as atividades dele decorrentes não sofreram alterações até a presente data e que está mantido o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento de domicílio eleitoral para fins de candidatura para as eleições 2020 (4 de abril de 2020); CONSIDERANDO a comunicação prevista nos artigos 21 e 22, inciso V, da Lei nº 9.096/1995;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o não perecimento do direito dos pretensos candidatos,
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1° A execução dos serviços por teletrabalho em relação aos servidores lotados em zonas eleitorais deverá ser realizado no horário idêntico ao do expediente regular no cartório eleitoral, de segunda a sexta, das 8h às 14h.
Artigo 2° O atendimento aos advogados, representantes de partidos políticos e cidadãos em geral será realizado, prioritariamente, pelos e-mails e canais eletrônicos já disponíveis e identificados no site do TRE/AP (www.tre-ap.jus.br).
§ 1° O atendimento de que trata o caput será realizado especificamente para a garantia das atividades essenciais previstas no artigo 2°, §1°, e no artigo 4°, ambos da Resolução TSE n° 23.615/2020.
§ 2° Será disponibilizada certidão emergencial na página do TRE/AP na internet (www.tre-ap.jus.br), na qual constará a impossibilidade de regularização de situação eleitoral, ante a suspensão dos atendimentos presenciais nas unidades da Justiça Eleitoral.
Artigo 3° Para fins de requerimentos de inscrição ou transferência de domicílio, o requerente deverá enviar e-mail para o endereço eletrônico correspondente ao município para o qual deseja realizar inscrição ou transferência, constantes no ANEXO I, solicitando ao cartório eleitoral o envio do formulário Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
Parágrafo único. As comunicações de desfiliação partidária ou de cancelamento de filiação anterior dirigidas ao Juiz Eleitoral (artigo 24, caput e § 4º, da Resolução TSE nº 23.596/2019) e os comprovantes de pagamento de multas também deverão ser enviados ao respectivo endereço eletrônico do cartório eleitoral, constante no ANEXO I.
Artigo 4º O cartório encaminhará ao eleitor requerente, em resposta ao e-mail deste, o formulário RAE com instruções para preenchimento e a lista dos documentos que deverão acompanhar o requerimento.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput deste artigo, deverão ser enviados de forma individual para cada eleitor.
Artigo 5º O eleitor requerente encaminhará ao cartório eleitoral, “pelo mesmo e-mail que realizou a solicitação”, o formulário RAE devidamente preenchido e assinado, bem como os documentos exigidos, todos digitalizados em formato tipo “PDF”.
§ 1º Para o alistamento eleitoral, o requerente deverá enviar o formulário RAE preenchido e apresentar um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (artigo 13 da Resolução nº 21.385/2003):
I - Carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II - Certificado de quitação do serviço militar;
III - Certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
IV - Instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua
qualificação.
§ 2º Para a transferência de domicílio eleitoral, o requerente deverá enviar o formulário RAE preenchido e os seguintes documentos e informações:
I - Título de eleitor;
II - Carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
III - Comprovante de residência mínima de três meses no novo domicílio;
§ 3º O eleitor deverá escanear os documentos exigidos e o formulário RAE preenchido, e enviá-los como um único arquivo, tipo “PDF”, ao e-mail do cartório eleitoral.
§ 4º Os requerimentos que não observarem as disposições do parágrafo anterior serão desconsiderados e não serão atendidos e processados pelo cartório eleitoral.
Artigo 6º O cartório eleitoral fará a conferência dos documentos enviados e, uma vez apresentados adequadamente, serão encaminhados, oportunamente, para apreciação do
Juiz Eleitoral.
Artigo 7º Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada, o cartório eleitoral solicitará, pelo mesmo meio eletrônico, a correção ao eleitor requerente.Artigo 8 A data do encaminhamento do e-mail com o formulário preenchido e assinado e os documentos digitalizados será utilizada como marco do requerimento de inscrição ou transferência, para fins de comprovação do domicílio eleitoral (artigo 9º da Lei nº 9.504/97).
Artigo 9 O processamento físico do formulário e dos documentos, na sede do respectivo cartório eleitoral, será realizado quando assim o determinar este Tribunal Regional, e mediante atendimento a ser posteriormente agendado. O mesmo se aplica às diligências in loco para a comprovação de domicílio.
Artigo 10 Para fins de registro e gestão das informações, o cartório eleitoral deverá criar um processo específico no Sistema SEI para cada um dos tipos de operações a serem realizadas via e-mail durante o Plantão Extraordinário (“Alistamento”, “Transferência” e “Desfiliação Partidária”), no qual juntará como “documento externo” o arquivo único tipo “PDF” recebido no e-mail do eleitor requerente, registrando-se as seguintes informações na autuação do processo:
I - Tipo de Processo: “PROCESSO ADMINISTRATIVO”;
II - Especificação: “TRANSFERÊNCIA ELEITORAL - PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO”, “ALISTAMENTO - PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO” ou “DESFILIAÇÃO - PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO”, conforme o caso;
III - Classificação por Assuntos: “00.01.02.07 CADASTRO DE ELEITORES”;
IV - Interessados: especificar neste campo a respectiva Zona Eleitoral, por exemplo: “10ª ZE. MACAPÁ. (10ª ZE)”;
Artigo 11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – LISTA DE E-MAILS DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Zona Eleitoral | Município(s) | E-mail institucional |
1ª | Amapá, Calçoene e Pracuúba | zona01@tre-ap.jus.br |
2ª | Macapá | zona02@tre-ap.jus.br |
4ª | Oiapoque | zona04@tre-ap.jus.br |
5ª | Mazagão | zona05@tre-ap.jus.br |
6ª | Santana | zona06@tre-ap.jus.br |
7ª | Laranjal do Jari e Vitória do Jari | zona07@tre-ap.jus.br |
8ª | Tartarugalzinho | zona08@tre-ap.jus.br |
10ª | Macapá, Cutias e Itaubal | zona10@tre-ap.jus.br |
11ª | Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio | zona11@tre-ap.jus.br |
12ª | Porto Grande e Ferreira Gomes | zona12@tre-ap.jus.br |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 056, de 1/04/2020, p. 1-3.