Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 10, de 20 de outubro de 2020

(Revogada pela Provimento nº 5, de 22 de julho de 2021)

Dispõe sobre os procedimentos de correição e inspeção no âmbito das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá. (Revogado pela Provimento nº 5/2021)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas no artigo 22 do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos para a realização de correições ordinárias e extraordinárias e inspeções nas zonas eleitorais, visando à regularidade e à eficiência no funcionamento do cartório eleitoral e suas atividades.

Art. 2º Para realização dos procedimentos previstos nesta norma, devem ser considerados os seguintes conceitos:

I – correição ordinária: avaliação periódica e previamente anunciada sobre a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral, abrangendo seus serviços, tramitação de processos administrativos e judiciais e utilização dos sistemas de informações.

II – correição extraordinária: procedimento excepcional, previamente anunciado ou não, realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todo ou parte dos serviços realizados na zona eleitoral.

III – inspeção: procedimento realizável a qualquer tempo, diante de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços eleitorais, ou que prejudicarem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral.

Art. 3º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização das correições, inspeções ou visitas técnicas.

Art. 4º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção, observados os artigos 3º e 4º do Provimento CGE nº 9/2010.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações para o uso do sistema SICEL pelas zonas eleitorais.

Art. 5º No período das correições ordinárias e extraordinárias e das inspeções poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral.

 

TÍTULO II

CORREIÇÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 6º As correições ordinárias serão presididas:

I – pelo Corregedor Regional Eleitoral, em conformidade com o calendário anual de correições;

II – pelo juiz eleitoral da respectiva zona, anualmente e no período de 1º de novembro a 19 de dezembro.

Art. 7º O Corregedor Regional Eleitoral divulgará até o fim do primeiro trimestre de cada ano o calendário anual de correições, com o respectivo cronograma e a indicação das zonas eleitorais a serem correcionadas.

§1º O calendário poderá ser alterado conforme as necessidades do serviço.

§2º A Presidência do Tribunal e as zonas eleitorais serão prévia e formalmente comunicadas do calendário previsto no caput deste artigo.

Art. 8º Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral selecionar as zonas eleitorais a serem correcionadas, mediante critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos, bem como informações prestadas pela Seção de Orientações, Inspeções e Correições – SOIC e/ou pela Assessoria Técnico-Jurídica da Corregedoria – ASCRE.

Art. 9º As correições ordinárias serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial.

Art. 10. Durante as correições ordinárias serão examinados autos, registros, lançamentos nos sistemas e documentos nos cartórios eleitorais, e tudo que for considerado necessário pelo Corregedor Regional  Eleitoral ou pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. No caso de processos sob segredo de justiça, caberá ao Corregedor Regional Eleitoral ou ao juiz eleitoral determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

Art. 11. Todas as zonas eleitorais do Estado do Amapá serão correcionadas presencialmente pelo Corregedor Regional Eleitoral no prazo não superior a 1 (um) ano.

 

Capítulo I

Correições Ordinárias Presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral

 

Art. 12. Para realização das atividades correcionais, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – autuar o processo de correição no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Correição Ordinária – CorOrd (código CNJ 1307);

II – publicar o edital de correição no DJe;

III – designar o secretário da correição e a equipe técnica que atuarão nos trabalhos correcionais;

IV – encaminhar à zona eleitoral, por meio eletrônico, o edital de correição para que seja afixado no mural do cartório, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da correição, bem como os relatórios com informações relativas aos processos e documentos a serem correcionados;

V – comunicar as datas de instalação e encerramento da correição ao Ministério Público Eleitoral local e outros órgãos que o Corregedor Regional Eleitoral entender necessários;

Art. 13. No dia, hora e local indicados no edital, o secretário da correição lavrará a ata de instalação da correição.

§1º Será de  responsabilidade do secretário da correição, além da lavratura da ata, a guarda de anotações, documentos e arquivos.

§2º Os documentos mencionados nos artigos 12 e 13 deste Provimento deverão ser juntados aos autos do processo de correição ordinária.

Art. 14. O secretário da correição procederá ao preenchimento do roteiro de correição ordinária no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL.

Art. 15. O secretário da correição registrará em ata as ocorrências que possam repercutir no andamento das atividades cartorárias, com detalhamento suficiente a permitir a avaliação pela autoridade competente e o aperfeiçoamento dos trabalhos, tais como:

I – características específicas da gestão do cartório

II – necessidades individuais de cursos e orientações;

III – peculiaridades locais que influenciem no desenvolvimento dos trabalhos; e

IV – sugestões do cartório ou boas práticas que possam ser disseminadas.

Art. 16. A ata será finalizada com as deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 17. Após a realização da correição, será elaborado relatório, no prazo máximo de trinta (30) dias, que indicará as ações que deverão ser implementadas pelo juiz eleitoral da unidade analisada, cujo cumprimento deverá ser acompanhado pela Corregedoria Regional Eleitoral em procedimento próprio.

Art. 18. O Corregedor encaminhará a ata de correição e o relatório à Presidência do Tribunal para conhecimento e medidas de responsabilidade das unidades administrativas deste Regional, se entender cabíveis.

Art. 19. O cumprimento das deliberações deverá ser comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter, no que couber:

I – providências adotadas para cada deliberação;

II – justificativa fundamentada quanto ao descumprimento de alguma deliberação;

III – solicitação justificada de dilação de prazo para regularização das inconsistências eventualmente não sanadas, a qual será apreciada pelo Corregedor.

Art. 20. Apresentadas as informações pelo juiz eleitoral, o secretário da correição encaminhará o processo às unidades competentes, se necessária a realização de diligências para averiguar inconsistências técnicas, em 10 (dez) dias úteis.

§1º Identificada a necessidade de complementação de dados ou correção de falhas pelos cartórios eleitorais, os autos serão baixados em diligência pelo prazo de dez (10) dias úteis.

§2º Devolvidos os autos pelo cartório eleitoral, a unidade técnica procederá à análise conclusiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 21. Adotadas as providências descritas nos artigos anteriores, os autos serão conclusos ao Corregedor Regional Eleitoral para decisão.

Art. 22. Não apresentadas as informações pelo juiz eleitoral, o secretário da correição certificará o ocorrido e fará conclusão ao Corregedor Regional Eleitoral.

 

Capítulo II

Correições Ordinárias Presididas pelo Juiz Eleitoral

 

Art. 23. As correições ordinárias presididas pelo juiz eleitoral serão realizadas anualmente, observando-se os seguintes procedimentos:

I – agendar a correição na respectiva zona e comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II – autuar o processo no Processo Judicial Eletrônico – Pje, na classe Correição Ordinária – CorOrd (código CNJ 1307);

III – lavrar e publicar no DJe, se houver, ou afixar no mural do cartório eleitoral o edital de correição, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início da correição;

IV – designar, por meio de despacho prolatado nos autos eletrônicos, servidor para secretariar os trabalhos;

V – comunicar o período dos trabalhos ao Ministério Público Eleitoral local e outros órgãos que o juiz entender necessários;

VI – juntar aos autos eletrônicos os documentos referidos nos incisos anteriores, bem como os seguintes relatórios:

- Processos parados há mais de 30 (trinta) dias;

- Processos sem decisão parados há mais de 30 (trinta) dias;

- Processos sobrestados;

- Autos conclusos ao juiz eleitoral e não retornados;

- Processos em tramitação separados por classe e com o último andamento;

- Autos expedidos para outros órgãos ou instância superior.

Parágrafo único. Após juntada dos documentos, o juiz eleitoral deverá registrar nos autos eletrônicos a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no inciso VI.

Art. 24. O secretário da correição procederá ao preenchimento do roteiro de correição ordinária no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL.

Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá monitorar a operação e o preenchimento dos quesitos apresentados no relatório do sistema SICEL.

Art. 25. Ao final dos trabalhos, o secretário lavrará e juntará aos autos eletrônicos a respectiva ata, contendo todas as ocorrências da correição relacionadas à tramitação processual, à auditoria no cadastro eleitoral, às rotinas administrativas, ao relatório de observações produzido a partir dos dados lançados no SICEL, além das medidas e prazos determinados pelo juiz eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas.

§1º As inconsistências identificadas deverão ser sanadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento da correição.

§2º O juiz eleitoral poderá solicitar ao Corregedor Regional Eleitoral a prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, devendo apresentar a justificativa correspondente.

Art. 26. Encerrada a correição, o juiz elaborará relatório das atividades e encaminhará eletronicamente à Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhado da ata e de outros documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 27. O Corregedor Regional Eleitoral analisará as providências contidas no relatório no prazo de trinta (30) dias.

Art. 28. A não realização da correição anual é considerada falta funcional imputada ao juiz eleitoral (artigo 5º da Resolução TSE nº 21.372/2003).

Parágrafo único. Ao assumir a titularidade em zona eleitoral, o juiz eleitoral poderá realizar correição, no prazo de 30 (trinta) dias da sua designação, para verificar a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral.

Art. 29. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Capítulo I deste Provimento.

 

TÍTULO III

CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 30. As correições extraordinárias serão realizadas presencialmente:

I – pelo Corregedor Regional Eleitoral, de oficio, ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal;

II – pelo juiz eleitoral da respectiva zona, de ofício, ou por determinação do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 31. A correição será instaurada mediante ato do Corregedor Regional Eleitoral ou do juiz eleitoral, que será publicado no DJe, onde houver, ou afixado no mural do cartório eleitoral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e conterá, obrigatoriamente:

I – fatos ou motivos determinantes da sua realização;

II – local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III – designação do secretário da correição e da equipe técnica;

IV – prazo para o encerramento dos trabalhos;

V – indicação do cartório que será correcionado e do juiz eleitoral titular.

Art. 32. O Corregedor Regional Eleitoral, sempre que possível, oficiará à zona eleitoral com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, indicando as providências que serão necessárias à realização do procedimento.

Art. 33. O Corregedor Regional Eleitoral cientificará o Presidente do Tribunal, o juiz eleitoral do cartório a ser correcionado e representantes de outros órgãos necessários com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem comunicação prévia.

Art. 34. Instaurada a correição, o procedimento será autuado no Processo Judicial Eletrônico – Pje, na classe Correição Extraordinária – CorExt (código CNJ 1303) e instruído com o ato de instauração e outros documentos relevantes.

Parágrafo único. Poderão ser requisitados à zona eleitoral correcionada, a qualquer tempo, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos e o que mais for julgado necessário ou conveniente pelo Corregedor Regional Eleitoral à realização do procedimento.

Art. 35. Ao procedimento de correição extraordinária aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Capítulo I deste Provimento.

 

TÍTULO IV

INSPEÇÕES

 

Art. 36. As inspeções serão realizadas presencialmente pelo Corregedor Regional Eleitoral, de ofício, por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal, ou, a seu critério, quando houver solicitação do juiz eleitoral.

Art. 37. As deliberações determinadas no relatório de inspeção deverão ser cumpridas no prazo a ser fixado pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 38. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.416/2014 referentes ao procedimento de inspeção.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Concluídos os procedimentos no sistema SICEL, as informações estarão disponíveis aos juízes eleitorais e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios.

Art. 40. Deverá ser lançada a anotação “vistos em correição” ou “vistos em inspeção” nos autos físicos ou eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos a exame.

Art. 41. O Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, poderá realizar visitas técnicas às zonas eleitorais, no intuito de verificar o cumprimento de deliberações apontadas em correições, independentemente de aviso prévio.

Art. 42. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações necessárias à execução desta norma.

Art. 43. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 44. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 208, de 22/10/2020, p. 2-7.