
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 1, de 22 de janeiro de 2020
Estabelece o cronograma e os procedimentos para as correições ordinárias das zonas eleitorais do Estado do Amapá no exercício 2020. (Alterado pelo Provimento nº 1/2021)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Pinheiro, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 57 da Resolução TSE n. 21.538/2003; e 18, incisos II, IV, V, VI, IX e X do Regimento Interno desta Corte, bem como em observância ao disposto no art. 26, §2.º, inciso IV, da Lei n. 4.737/65; nos incisos II, IV, V, VI, IX e X do artigo 8ª da Resolução TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965 e na Resolução TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003;
Considerando a missão das Corregedorias Eleitorais de “velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas”;
Considerando o Direcionamento Institucional das Corregedorias no sentido de que sejam realizadas inspeções e correições presenciais em todas as Zonas Eleitorais dos Estados que possuam até 25 Zonas, para o alcance dos Indicadores de Desempenho fixados para este órgão correcional;
Considerando a necessidade permanente de averiguação do cumprimento das normas e dos procedimentos afetos às Zonas Eleitorais;
Considerando a aprovação do Provimento n. 09/2010-CGE, que trata do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL, bem como estabelece o roteiro a ser utilizado para realização das correições ordinárias,
R E S O L V E:
Art. 1º. Estabelecer cronograma e diretrizes para a realização de correições ordinárias em todas as zonas eleitorais do Estado do Amapá, a partir de janeiro de 2020.
Art. 2º. As correições ordinárias serão presenciais e coordenadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, que contará com comissão de servidores por ele designados. preferencialmente por meio virtual e coordenadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, que contará com comissão de servidores por ele designados.
Art. 2º. As correições ordinárias serão realizadas preferencialmente por meio virtual e coordenadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, que contará com comissão de servidores por ele designados. (Redação dada pelo Provimento nº 1/2021, de 3 de março de 2021)
Art. 3º Nas correições serão observados os seguintes elementos:
I - servidores regularmente investidos em suas funções;
II – cumprimento do horário de trabalho e de atendimento ao público;
III – cumprimento dos Provimentos nº. 08/2011-CRE e nº 05/2012-CRE e os livros remanescentes escriturados de forma regular;
IV - autos, livros e papéis findos ou em andamento bem guardados, conservados e catalogados;
V - trâmite dos processos;
VI - decisões e editais publicados na forma regulamentar;
VII – exigência de qualificação completa e assinatura no livro destinado à carga de processos;
VIII – aplicação das multas previstas na legislação, com as necessárias anotações no cadastro;
IX – encaminhamento do TRE no prazo de 5 dias com os respectivos autos das multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias;
X - instalações do cartório, sua adequação às necessidades do serviço e atendimento ao padrão de acesso aos portadores de necessidades especiais;
XI - documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XII - comunicação pelos oficiais do registro civil dos óbitos de cidadãos alistáveis no Município, por meio do Infodip, com as anotações no cadastro, relativas ao cancelamento das inscrições;
XIII- comunicação das situações de condenação criminal transitada em julgado, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, com anotações no cadastro relativas à suspensão de direitos políticos;
XIV - comunicação relativa a óbitos ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral encaminhadas à autoridade judiciária competente, utilizando o Infodip;
XV – procedimentos relativos à anotação, no cadastro, das filiações e desfiliações partidárias;
XVI - documentos de conservação obrigatória arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XVII - ausências ao pleito e as justificativas eleitorais devidamente anotadas no cadastro;
XVIII - Requerimentos de Alistamento Eleitoral-RAE e de Atualização de Situação de Eleitor-ASE preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do ASE “complemento obrigatório”;
XIX - duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral tratadas com a devida celeridade;
XX - utilização de chancela, de acordo com as normas vigentes;
XXI - guarda de formulários e títulos em branco dentro dos critérios rigorosos de segurança;
XXII - entrega de títulos somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral - PETE;
XXIII - guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral;
XXIV - informações solicitadas prestadas com a celeridade requerida;
XXV - anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;
XXVI – acesso de todos os servidores às normas expedidas relacionadas à atividade dos cartórios;
XXVII - restabelecimento de inscrições canceladas com estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes;
XXVIII - tratamento do banco de erros realizado com a frequência e a correção necessárias;
XXIX – celeridade no processamento e julgamento dos feitos afetos à Justiça Eleitoral;
XXX – cumprimento das METAS 1, 2 e 4 do CNJ;
XXXI – sistemas eleitorais (SADP, Malote Digital, SICO, ELO, Infodip, SPCE, Sistema de Filiação Partidária-ELO6, PortCRE, PJE e SEI), disponibilizados nas zonas eleitorais, utilizados de forma regular e satisfatória.
XXXII – outros elementos necessários aos serviços correicionais passíveis de registro, a critério do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 4º. Para o registro das informações apuradas no Roteiro de Correição será utilizado o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL, disponibilizado pelo TSE e aprovado através do Provimento n. 09/2010-CGE.
Art. 5º. Ao realizar a correição, o Corregedor Regional Eleitoral iniciará os trabalhos procedendo às atuações necessárias e lavrando os termos próprios, sendo que, cada um dos procedimentos de correição realizados, deverá observar, no mínimo, os constantes do roteiro disponibilizado através do Provimento nº. 09/2010-CGE e conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I – Ata de Correição;
II – Edital de aviso da realização de correição ordinária na zona eleitoral;
III – Relatório de Correição Ordinária, emitido pelo SICEL;
§1º. O Edital referido no inciso II deste artigo será publicado pela zona eleitoral nas correições realizadas nas zonas nos períodos constantes no Anexo I, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do ato, e deverá conter as seguintes informações:
A data em que se efetuará a correição;
O expediente no Cartório apenas para atendimento ao público;
Convocação para que os interessados em relatar quaisquer irregularidades compareçam até a sede do Cartório Eleitoral.
§2˚. Deverá ser encaminhada pelos juízes eleitorais, no mesmo prazo do parágrafo anterior, comunicação ao Ministério Público, Executivo Municipal, Câmara dos Vereadores e aos partidos políticos com representação na zona eleitoral, sobre a realização da correição, juntando os comprovantes da divulgação aos autos da correição.
§3˚. O acompanhamento da correição pelo membro do Ministério Público é facultativo, sendo necessária, contudo, sua intimação, para conferir a regularidade ao procedimento.
§4˚. O Juiz Eleitoral, o chefe de cartório e os demais auxiliares deverão estar presentes quando da realização da correição. O não comparecimento de qualquer um deles deverá ser justificado e registrado na ata de correição;
§5°. Na data da fiscalização, as pastas, livros e processos deverão estar separados e disponíveis para averiguação;
§6˚. Os atos relacionados à atividade de correição deverão ser lavrados em 02 (duas) vias, sendo uma para arquivo do cartório, a segunda para encaminhamento à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e à Corregedoria Geral Eleitoral, ao término de todas as correições.
Art. 6˚. O descumprimento injustificado de qualquer norma deste Provimento caracterizará falta funcional sujeita à apuração mediante procedimento administrativo presidido pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 7º. Concluídas as correições, será emitido pelo SICEL o relatório de correição, no qual constarão as situações detectadas em cada uma das zonas eleitorais, apresentando-se ao Tribunal as providências necessárias à correção das irregularidades apresentadas.
Art. 8º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 16, de 24/01/2020, p. 1-3 .