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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 1, de 09 de janeiro de 2019

Estabelece normas procedimentais para a revisão do eleitorado do Município de Ferreira Gomes/AP

A CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Resolução TRE-AP nº 402/2012-RITRE;

 

CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução TSE nº 23.061/09;

 

CONSIDERANDO que os serviços da Revisão do Eleitorado deverão ser inspecionados pelo Tribunal, por intermédio da Corregedoria, nos termos do artigo 59 da Resolução n.º 21.538/2003, do Tribunal Superior Eleitoral;

 

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Regional expedir as ordens necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Revisão do Eleitorado do Município de Ferreira Gomes será realizada com a observância das determinações contidas neste Provimento e demais instruções do Tribunal Superior Eleitoral e Corregedoria-Geral Eleitoral, especialmente a Decisão contida nos autos do Processo de Revisão do Eleitorado nº 0600167-32.2018.6.00.0000 e alterações posteriores.

Art. 2º A Revisão do Eleitorado do Município de Ferreira Gomes será presidida pela Juíza da 12ª Zona Eleitoral e submetida à fiscalização do Representante do Ministério Público daquela Zona.

Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.

Parágrafo único. A Corregedora Regional Eleitoral e os servidores por ela designados poderão se deslocar ao município submetido à revisão, podendo solicitar o acompanhamento do Representante do Ministério Público.

 

Do prazo para a Revisão

Art. 4º A revisão será realizada no período de 11 de fevereiro a 03 de março de 2019, de acordo com o calendário (Anexo I).

 

Dos eleitores sujeitos à Revisão

Art. 5º Estarão sujeitos à revisão todos os eleitores regulares inscritos ou transferidos até 19 de dezembro de 2018, os quais deverão comparecer pessoalmente aos Postos de Revisão a serem instalados no Município de Ferreira Gomes, conforme Anexo II.

 

Dos postos de Revisão

Art. 6º A Revisão do Eleitorado será presidida pela Juíza da 12ª Zona Eleitoral (Porto Grande/AP).

Art. 7º Serão criados, no mínimo, cinco (5) Postos de Revisão no Município de Ferreira Gomes, que funcionarão nas datas e horários especificados em edital publicado pela Juiz Eleitoral de Porto Grande/AP.

§ 1º Se houver necessidade, os Postos de Revisão poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados, devendo a Juíza, neste caso, encaminhar justificativa à Corregedoria Regional, que autorizará o funcionamento, se for o caso.

§ 2º Os Postos de Revisão deverão funcionar em locais que possuam instalações elétricas adequadas para o funcionamento dos equipamentos, seja de fácil acesso e garanta boa acomodação aos eleitores.

Art. 8º Nas datas em que os trabalhos revisionais se realizarem nos Postos de Revisão, o Posto Avançado poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços de rotina.

 

Do sistema de revisão

Art. 9º Para a revisão do eleitorado, uma vez já concluído o cadastro biométrico, serão utilizados no Requerimento de Alistamento Eleitoral(RAE), em modelo disponível no sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res. TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão.

§ 2º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita observando-se as regras fixadas para o procedimento de revisão do eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.TSE nº 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega do título eleitoral (PETE) como comparecimento do eleitor.

 

Do Edital da Revisão

Art. 10. O Cartório Eleitoral adotará as seguintes providências:

I - registro e autuação do processo de revisão eleitoral;

II - publicação, no Cartório Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início da revisão, de edital, cientificando os eleitores:

a) da obrigatoriedade de comparecer pessoalmente à revisão a fim de confirmar o seu domicílio e proceder a identificação biométrica, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) da necessidade de apresentar documento de identidade, título eleitoral e comprovante de domicílio; e

c) do período de realização da revisão, constando os dias e horários e o local de funcionamento do posto de revisão;

III - proceder à divulgação do edital da revisão do eleitorado do Município:

a) no Fórum da Comarca, nos órgãos públicos, nos locais de acesso ao público em geral, nas rádios comunitárias, por, no mínimo, 3 (três) dias;

b) nos meios de comunicação como jornais, rádio, televisão, cartazes ou outros meios que possibilitem maior propagação dos locais e horários em que os eleitores deverão se apresentar aos Postos de Revisão, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

IV - expedição de ofício:

a) aos Partidos Políticos para indicar delegados que acompanharão e fiscalizarão os trabalhos da revisão;

b) ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar para ciência e providências que o Juiz entender necessárias para a segurança dos trabalhos;

V - dar ciência do edital da revisão ao Representante do Ministério Público Eleitoral que oficia perante o Juízo, a quem compete fiscalizar os trabalhos da revisão do eleitorado.

 

Da Fiscalização dos Partidos Políticos

Art. 11. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

I – postular a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa de eleitor, cuja exclusão esteja sendo promovida;

II – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidores designados pela Juíza, os documentos relativos à revisão do eleitorado, deles podendo requerer cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido, como forma de evitar a perturbação nos serviços de revisão.

 

Dos documentos a serem apresentados pelo Eleitor

Art. 12. A prova de identidade somente será admitida se feita pessoalmente pelo eleitor e mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade ou carteira emitida por órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II - certificado de quitação do serviço militar;

III - original ou cópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento;

IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de dezesseis anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação e preenchimento dos campos obrigatórios do RAE.

Art. 13. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, que demonstre ser o eleitor residente ou que possui vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município sob revisão.

§ 1º Os documentos apresentados para comprovar o domicílio eleitoral como contas de luz, água ou telefone ou envelopes de correspondência, deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.

§ 2º Na hipótese de o eleitor não apresentar documento que comprove o domicílio eleitoral ou subsistindo dúvida quanto à idoneidade do documento apresentado, a juíza determinará a realização de diligência a fim de constatar a veracidade da informação prestada pelo eleitor.

 

Dos procedimentos da Revisão

Art. 14. A Juíza Eleitoral adotará todas as medidas necessárias para o bom andamento da revisão, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - os servidores designados pela Corregedoria Regional Eleitoral para executar os trabalhos revisionais registrarão no sistema a documentação comprobatória da identidade e do domicílio do eleitor, procedendo à conferência dos respectivos dados;

II - constatando que os dados constantes do cadastro conferem com os documentos apresentados pelo eleitor, os servidores consignarão as informações necessárias no sistema ELO;

III - o eleitor que não apresentar o título eleitoral poderá submeter-se à revisão, desde que seu nome conste no cadastro e apresente documentos que comprove a identidade e o domicílio eleitoral;

 

Do encerramento da Revisão

Art. 15. Os trabalhos da revisão encerrar-se-ão no dia 03 de março de 2019, em horário definido pela respectiva Juíza Eleitoral.

Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores para serem atendidos, serão distribuídas senhas aos presentes, do final ao início da fila, os quais serão convidados a entregar seus títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará sendo processada em ordem numérica das senhas até que sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

 

Da Sentença da Revisão

Art. 16. Concluídos os trabalhos de revisão, o Cartório deverá elaborar, relatório detalhado de todo o procedimento revisional.

Art. 17. Elaborado o relatório de trata o artigo anterior e após ouvido o Ministério Público Eleitoral, que ofertará parecer em 3 (três) dias, o Juiz prolatará, até o dia 29 de março de 2019, a sentença referente aos trabalhos da revisão.

Art. 18. A sentença determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não hajam comparecido, devendo ser adotadas as medidas legais cabíveis, em especial, quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado no Sistema ELO após a devida homologação da revisão pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Art. 19. A sentença deverá ser única para todos os eleitores sob revisão.

Parágrafo único. A sentença de que trata o caput deste artigo deverá relacionar todas as inscrições revisadas e as que serão canceladas, devendo ser publicada no cartório eleitoral.

 

Do Recurso

Art. 20. Da decisão da Juíza Eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, contados de sua publicação, para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto pelo próprio eleitor, pelo Ministério Público ou por Delegado de Partido Político.

Art. 21. Nas razões do recurso, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando os fatos e indicando as provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:

I - cópia da sentença de cancelamento;

II - relação dos eleitores cancelados e suas respectivas inscrições;

III - certidão de constatação do Oficial de Justiça, se houver;

IV - certidão de publicação da sentença.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a Juíza Eleitoral deverá exercer o juízo de retratação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecendo se mantém ou não a sua decisão.

Art. 22. Não havendo recurso, o Chefe de Cartório certificará, nos autos, o trânsito em julgado da sentença.

 

Do Relatório da Revisão

Art. 23. Transcorrido o prazo recursal, a Juíza Eleitoral elaborará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o encaminhará, juntamente com os autos do processo da revisão, a esta Corregedoria, devendo os recursos interpostos ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Todos os processos deverão ser autuados, registrados no SADP.

 

Da homologação

Art. 24. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, a Corregedora Regional Eleitoral:

I - indicará as providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou,

II - submetê-lo-á ao Tribunal, para homologação, se entender pela regularidade dos serviços revisionais.

Parágrafo único. A homologação da revisão do eleitorado pelo Tribunal será comunicada pela Secretaria Judiciária ao Juiz Eleitoral.

Art. 25. Recebida a comunicação da homologação dos trabalhos revisionais, o Juiz Eleitoral determinará o lançamento das inscrições canceladas no sistema de alistamento eleitoral.

 

Das disposições finais

Art. 26. Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

            § 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

            § 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 27. A Corregedoria Regional Eleitoral receberá semanalmente do Cartório Eleitoral os relatórios estatísticos dos trabalhos, contendo a síntese do atendimento diário, para acompanhamento dos trabalhos revisionais.

Art. 28. Este provimento entra em vigor na data da sua assinatura.

 

Macapá-Ap, 08 de janeiro de 2019.

 

 

Des. Sueli Pereira Pini

Vice-presidente/Corregedora Regional Eleitoral

 

 

ANEXO I

 

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA A REVISÃO DE ELEITORADO

 

10 de janeiro de 2019

Inicio da divulgação da revisão

 

08 de fevereiro de 2019

Treinamento para os servidores do TRE e da 12ª ZE

 

11 de fevereiro de 2019

Início dos trabalhos de revisão de eleitorado no Município de Ferreira Gomes

 

03 de março de 2019

Data limite do prazo destinado ao comparecimento do eleitor para a revisão de eleitorado.

 

24 de março de 2019

Prazo final para transmissão, pela zona eleitoral, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos.

 

29 de março de 2019

Prazo final para a prolação da sentença pelo juiz eleitoral.

 

5 de abril de 2019

Prazo final para recurso.

 

8 de abril de 2019

Prazo final para remessa dos autos à corregedoria regional eleitoral.

 

23 de abril de 2019

Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelos tribunais regionais eleitorais.

 

26 de abril de 2019

Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral.

 

 

 

ANEXO II

 

LOCALIDADES E DATAS AONDE FUNCIONARÃO OS POSTOS DE ATENDIMENTO PARA A REVISÃO DE ELEITORADO

(Horário de atendimento: das 08h às 18h)

 

11 de fevereiro a 03 de março de 2019

Sede do Posto Avançado do Município de Ferreira Gomes

 

11 a 20 de fevereiro de 2019

No ônibus da Justiça Eleitoral estacionado na praça do bairro da Montanha na Cidade de Ferreira Gomes

 

21 de fevereiro a 01 de março de 2019

No ônibus da Justiça Eleitoral estacionado na praça da Vila do Paredão no Município de Ferreira Gomes

 

11 a 15 de fevereiro de 2019

Na escola da agrovila do Assentamento Ferreirinha.

 

18 a 22 de fevereiro de 2019

Na escola da agrovila da Comunidade Nova Vida.

 

25 fevereiro a 01 de março de 2019

Na escola da Comunidade Triunfo do Araguari.

SUELI PEREIRA PINI

Corregedor(a) Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 003, de 11/01/2019, p. 1.