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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 2, de 25 de agosto de 2018

Dispõe sobre a dimensão das bandeiras e adesivos em veículos permitidos na propaganda eleitoral nas Eleições 2018

A Excelentíssima Senhora Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, 

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO que os normativos do TSE sobre a propaganda eleitoral nas eleições 2018 (Lei Nº 9.504/1997 e Res. 23.511/2017) não disciplinam a dimensão máxima das bandeiras que poderão ser utilizadas ao longo das vias públicas (Res. TSE Nº 23.551/2017 – Art. 15, I);

CONSIDERANDO, por fim, que a ausência da limitação do tamanho das bandeiras e da dimensão total de adesivos plásticos utilizados em veículos, pode resultar em poluição visual e ensejar excessiva demanda na Comissão de Fiscalização deste Tribunal.

RESOLVE: 

Art. 1°FIXAR como parâmetro razoável que a dimensão máxima das bandeiras utilizadas na propaganda eleitoral seja de até 1,50m de altura por 1,50m de largura, devendo-se observar, para a sua utilização, o disposto nos Arts. 14, § 4º e 15, I da Resolução TSE Nº 23.551/2017.

Parágrafo único – Poderão ser utilizadas outras medidas de altura e largura, desde que a área total não supere 2,25m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados).

Art. 2ºFIXAR que além do adesivo micro-perfurado no parabrisa traseiro, poderão ser utilizados até mais 2 (dois) adesivos em outros locais do veículo, sendo que a soma das áreas dos adesivos adicionais não poderá exceder 0,5m² (meio metro quadrado) - (Art. 15, II da Resolução TSE Nº 23.551/2017).

Publique-se e dê-se ciência aos Juízes da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral e representantes de partidos políticos.

Documento assinado eletronicamente por SUELI PEREIRA PINI, Corregedor(a) Regional Eleitoral, em 25/08/2018

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 157, de 31/08/2018, p. 3.