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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 5, de 10 de agosto de 2017

Estabelece o cronograma e os procedimentos para as Correições Ordinárias das Zonas Eleitorais do Estado do Amapá no exercício 2017.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Sueli Pini, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 57 da Resolução TSE nº 21.538/2003; e 18, incisos II, IV, VI, IX e X do Regimento Interno desta Corte, bem como em observância ao disposto no art. 26, §2.º, inciso IV, da Lei n.º 4.737/65; nos incisos II, IV, V, VI, IX e X do artigo 8ª da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965 e na Resolução TSE nº 21.372, de 25 de março de 2003;


Considerando a missão das Corregedorias Eleitorais de “velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas”;

Considerando o Direcionamento Institucional das Corregedorias no sentido de que sejam realizadas inspeções e correições presenciais em todas as Zonas Eleitorais dos Estados que possuam até 25 Zonas, para o alcance dos Indicadores de Desempenho fixados para este órgão correcional;

Considerando a necessidade permanente de averiguação do cumprimento das normas e dos procedimentos afetos às Zonas Eleitorais;

Considerando a aprovação do Provimento nº. 04/2008-CGE, que trata do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL;

Considerando, por fim, a aprovação do Provimento nº. 08/2009-CGE, que estabelece o roteiro a ser utilizado no SICEL, para realização das correições ordinárias,

R E S O L V E:

Art. 1º. Estabelecer cronograma e diretrizes para a realização de correições ordinárias em todas as zonas eleitorais do Estado do Amapá, no segundo semestre de 2017.

Art. 2º. As correições ordinárias serão presenciais e coordenadas pela Corregedora Regional Eleitoral, que contará com comissão de servidores por ela designados.

Art. 3º Nas correições serão observados os seguintes elementos:

I - servidores regularmente investidos em suas funções;

II – cumprimento do horário de trabalho e de atendimento ao público;

III – cumprimento dos Provimentos nº. 08/2011-CRE e nº 05/2012-CRE e os livros remanescentes escriturados de forma regular;

IV - feitos anteriores a 31 de dezembro de 2010 registrados em livro próprio, na ordem cronológica;

V – feitos ingressados a partir de 01 de janeiro de 2011 registrados e autuados eletronicamente no SADP (Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos), com os lançamentos de andamentos, despachos e decisões corretamente registrados;

VI - autos, livros e papéis findos ou em andamento bem guardados, conservados e catalogados;

VII - trâmite dos processos;

VIII - decisões e editais publicados na forma regulamentar;

IX - publicações das decisões e sentenças, nos feitos de 2011, autuados após a publicação da Resolução nº. 388/2011-TRE/AP, são feitas no DJE; 

X – exigência de qualificação completa e assinatura no livro destinado à carga de processos;

XI – aplicação das multas previstas na legislação, com as necessárias anotações no cadastro;

XII – encaminhamento do TRE no prazo de 5 dias com os respectivos autos das multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias;

XIII - instalações do cartório, sua adequação às necessidades do serviço e atendimento ao padrão de acesso aos portadores de necessidades especiais;

XIV - documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;

XV - comunicação pelos oficiais do registro civil dos óbitos de cidadãos alistáveis no Município, por meio do Infodip, com as anotações no cadastro, relativas ao cancelamento das inscrições;

XVI - comunicação das situações de condenação criminal transitada em julgado, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, com anotações no cadastro relativas à suspensão de direitos políticos;

XVII - comunicação relativa a óbitos ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral encaminhadas à autoridade judiciária competente, utilizando o Infodip;

XVIII – procedimentos relativos à anotação, no cadastro, das filiações e desfiliações partidárias;

XIX - documentos de conservação obrigatória arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;

XX - ausências ao pleito e as justificativas eleitorais devidamente anotadas no cadastro;

XXI - Requerimentos de Alistamento Eleitoral-RAE e de Atualização de Situação de Eleitor-ASE preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do ASE “complemento obrigatório”;

XXII - duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral tratadas com a devida celeridade;

XXIII - utilização de chancela, de acordo com as normas vigentes; 

XXIV - guarda de formulários e títulos em branco dentro dos critérios rigorosos de segurança;

XXV - entrega de títulos somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral - PETE;

XXVI - guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral;

XXVII - informações solicitadas prestadas com a celeridade requerida;

XXVIII - anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;

XXIX – acesso de todos os servidores às normas expedidas relacionadas à atividade dos cartórios;

XXX - restabelecimento de inscrições canceladas com estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes;

XXXI - tratamento do banco de erros realizado com a frequência e a correção necessárias;

XXXII – celeridade no processamento e julgamento dos feitos afetos à Justiça Eleitoral;

XXXIII – cumprimento das METAS 1 e 2 do CNJ;

XXXIV – sistemas eleitorais (SADP, Malote Digital, SICO, ELO, Infodip, SIDAEZE, SPCE, Sistema de Filiação PartidáriaELO6, PortCRE), disponibilizados nas zonas eleitorais, utilizados de forma regular e satisfatória.

XXXV – outros elementos necessários aos serviços correicionais passíveis de registro, a critério da Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 4º. Para o registro das informações apuradas no Roteiro de Correição será utilizado o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL, disponibilizado pelo TSE e aprovado através do Provimento nº. 04/2008-CGE.

Art. 5º. Ao realizar a correição, a Corregedora Regional Eleitoral iniciará os trabalhos procedendo às atuações necessárias e lavrando os termos próprios, sendo que, cada um dos procedimentos de correição realizados, deverá observar, no mínimo, os constantes do roteiro disponibilizado através do Provimento nº. 08/2009-CGE e conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I – Ata de Correição;

II – Edital de aviso da realização de correição ordinária na zona eleitoral;

III – Relatório de Correição Ordinária, emitido pelo SICEL;

§1º. O Edital referido no inciso II deste artigo será publicado pela zona eleitoral nas correições realizadas nas zonas nos períodos constantes no Anexo I, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do ato, e deverá conter as seguintes informações:

A data em que se efetuará a fiscalização;

O expediente no Cartório apenas para atendimento ao público;

Convocação para que os interessados em relatar quaisquer irregularidades compareçam até a sede do Cartório Eleitoral.

§2˚. Deverá ser encaminhada pelos juízes eleitorais, no mesmo prazo do parágrafo anterior, comunicação ao Ministério Público, Executivo Municipal, Câmara dos Vereadores e aos partidos políticos com representação na zona eleitoral, sobre a realização da correição, juntando os comprovantes da divulgação aos autos da correição.

§3˚. O acompanhamento da correição pelo membro do Ministério Público é facultativo, sendo necessária, contudo, sua intimação, para conferir a regularidade ao procedimento.

§4˚. O Juiz Eleitoral, o chefe de cartório e os demais auxiliares deverão estar presentes quando da realização da correição.

O não comparecimento de qualquer um deles deverá ser justificado e registrado na ata de correição;

§5°. Na data da fiscalização, as pastas, livros e processos deverão estar separados e disponíveis para averiguação;

§6˚. Os atos relacionados à atividade de correição deverão ser lavrados em 04 (quatro) vias, sendo uma para arquivo do cartório, a segunda para anexação aos autos de correição ordinária a terceira e a quarta para encaminhamento à Presidência do Tribunal  Regional Eleitoral e à Corregedoria Geral Eleitoral, ao término de todas as correições.

Art. 6˚. O descumprimento injustificado de qualquer norma deste Provimento caracterizará falta funcional sujeita à apuração mediante procedimento administrativo presidido pela Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 7º. Concluídas as correições, será emitido pelo SICEL o relatório de correição, no qual constarão as situações detectadas em cada uma das zonas eleitorais, apresentando-se ao Tribunal as providências necessárias à correção das irregularidades apresentadas.

Art. 8º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.
Macapá, 10 de agosto de 2017.

Desembargadora SUELI PINI
Vice-presidente/Corregedora Regional Eleitoral do Amapá

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 149, de 14/08/2017, p. 2.