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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 3, de 12 de junho de 2017

Dispõe sobre a dispensa da impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral–RAE, nas operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via de títulos eleitorais, com coleta de dados biográficos e de dados biométricos de eleitores no Estado do Amapá.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e agilizar os procedimentos cartorários e racionalizar o número de documentos arquivados no âmbito das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a economia de material que a dispensa da impressão do RAE acarretará ao Tribunal, contribuindo com o Plano de Logística Sustentável (Resolução CNJ nº 201/2015) e,

CONSIDERANDO por fim a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito do TRE/AP, conforme faculta a Resolução TSE nº 23.440/2015, em seu artigo 7º, § 3º,

RESOLVE:

Art. 1º. Dispensar a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE nos serviços ordinários de alistamento, transferência, revisão e segunda via de títulos com coleta de dados biográficos e biométricos.

Art. 2º. O atendimento ao alistando/eleitor observará os requisitos exigidos pela Resolução TSE nº 1.538/2003, no Manual de Procedimentos Cartorários e no Provimento nº 1/2012-CRE/AP, observando-se o disposto neste Provimento.

Art. 3º. O RAE será considerado emitido com a sua visualização em tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando/eleitor.

§ 1º. Antes da emissão do título de eleitor, o atendente disponibilizará o RAE na tela do alistando/eleitor para conferência das informações nele contidas, lendo em voz alta: o nome completo, o nome dos pais, a data de nascimento e o local de votação do alistando, que confirmará ou corrigirá os dados.

§ 2º. Nas operações de alistamento, identificado erro nos campos específicos do nome do alistando, no nome da mãe ou na data de nascimento, o atendente deverá excluir a operação com erro e preencher novamente os campos do RAE com os dados corretos.

Art. 4º. O deferimento do RAE pela autoridade judiciária ocorrerá por meio do relatório de deferimento coletivo de alistamento ou recadastramento na sua jurisdição.

§ 1º. O RAE será individualizado, impresso e assinado pela autoridade judiciária nos seguintes casos:

I - indeferimento do RAE;

II - quando for determinada diligência;

III - no impedimento do eleitor de obter quitação eleitoral em razão de restrição quanto às irregularidades na prestação de contas (código de ASE 230-Irregularidade na Prestação de Contas e 272 – Apresentação de Contas, motivo/forma 2);

IV – quando for aplicada multa por decisão definitiva da Justiça Eleitoral (código de ASE 264 – Multa Eleitoral);

V – na inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515 – Inabilitação para o exercício de função pública);

VI – inelegibilidade (código de ASE 540 - Inelegibilidade);

Art. 5º. Os lotes de RAEs serão encerrados semanalmente e extraídos os relatórios coletivos.

Art. 9º. Os procedimentos estabelecidos neste Provimento serão inseridos no Manual de Procedimentos Cartorários. 

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de junho de 2017.

Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Corregedor Regional Eleitoral do Amapá

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 116, de 26/06/2017, p. 2.