
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 1, de 23 de maio de 2017
Dispõe sobre o pagamento das multas eleitorais aplicadas em processo judicial cível-eleitoral, a possibilidade de seu parcelamento, o cálculo dos juros e a atualização monetária incidentes sobre estes débitos.
A CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 11, § 11, da Lei 9.504/1997, estabelece que o parcelamento das multas eleitorais deverá observar as regras previstas na legislação tributária federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.522/2002, que estabelece as regras para o parcelamento dos débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional, prevendo ainda a incidência de juros e atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic); e Resolução nº 21.975/2004 do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando a necessidade de padronizar o procedimento nas Zonas Eleitorais do Estado do Amapá, para alcançar os débitos dessa natureza jungidos à competência dos juízos eleitorais, como forma de preservar o caráter sancionatório das multas aplicadas e inibir a prática de ilícitos eleitorais ;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios processuais da cooperação e da boa-fé objetiva, na perspectiva de se privilegias o adimplemento voluntário dos débitos perante a Justiça Eleitoral .
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Amapá, o pagamento das multas eleitorais aplicadas em processo judiciais de natureza cível-eleitoral.
Art. 2º As multas eleitorais aplicadas em processos de natureza judicial, geradoras do lançamento do Código de ASE 264, deverão ser pagas exclusivamente no Juízo Eleitoral em que arbitradas, ao qual compete a emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), por meio do Sistema Elo.
Art. 3º Na ausência de pagamento de multa eleitoral no prazo de trinta (30) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória, deverá o Juízo competente intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 4º Incidirá atualização monetária e juros moratórios, a serem calculados pela unidade responsável pela emissão da correspondente GRU, sobre as multas eleitorais cujo pagamento seja requerido após o prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão que aplicou.
Art. 5º O pedido de parcelamento do débito será aplicado pelo Juiz Eleitoral nos autos do processo em que foi aplicada a multa.
Art. 6º O parcelamento poderá ser deferido em até sessenta (60) parcelas mensais, desde que devidamente mantido o caráter sancionatório da multa aplicada e não ultrapasse o limite de 10 % da renda do devedor, devendo ser observado, ainda, os limites mínimo e máximo de cada parcela previstos em lei.
Art. 7º Uma vez deferido o parcelamento, será emitida apenas a GRU referente à primeira parcela, com vencimento no prazo dez (10) dias, contado da intimação do devedor acerca do deferimento do pedido de parcelamento.
§ 1º As guias referentes às demais parcelas deverão se retiradas mensalmente mediante a apresentação da guia anterior devidamente quitada, tendo como data de vencimento o último dia útil de cada mês.
§ 2º Somente é permitida a entrega ao devedor da guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a entrega, em conjunto, de todas as guias de parcelamento.
§ 3º O valor de cada parcela, por ocasião da emissão da respectiva GRU, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculadas a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento , e de 1 (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Caso o pedido de parcelamento seja requerido no prazo de trinta (30) dias do trânsito em julgado, incidirá atualização monetária e juros moratórios apenas a partir da segunda parcela, na forma do § 3º.
Art. 8º Deferido o parcelamento e não comprovado o recolhimento tempestivo do débito serão adotadas as providências necessárias _a remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa , o qual será previamente apurado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).
Art. 9º Não poderão ser objeto de pagamento ou de parcelamento perante a Justiça Eleitoral débitos em que a respectiva documentação já tenha sido encaminhada para cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional, caso que o devedor deverá ser orientado a dirigir-se ao órgão fazendário.
Art. 10º O devedor com parcelamento deferido poderá obter certidão circunstanciada de transação eleitoral, a ser requerida perante o Juízo Eleitoral de sua inscrição eleitoral.
§ 1º Somente poderá ser expedida a certidão que trata o caput para os devedores que se encontrarem com as parcelas vencidas até a data do requerimento devidamente quitadas e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.
§ 2º Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas vencidas e a vencer, a data do último vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.
§ 3º Caso o Juízo Eleitoral da inscrição do devedor não seja o mesmo do deferimento do parcelamento, o requerimento com a certidão de regularidade do parcelamento do débito, expedida, em duas vias, pelo Juízo Eleitoral que deferiu o parcelamento, conforme o caso, devendo a certidão circunstanciada de quitação ser acompanhada de uma das vias da certidão de regularidade do parcelamento.
§ 4º O Juízo Eleitoral do deferimento do parcelamento, verificando não haver outro débito ou restrição no cadastro do eleitor, poderá expedir certidão circunstanciada de quitação eleitoral, caso seja requerida pelo devedor.
§ 5º As certidões que trata este artigo deverão ser expedidas conforme modelos constantes dos Anexos deste Provimento.
Art. 11º A Corregedoria Regional Eleitoral manterá disponível, na intranet deste Tribunal, planilha para cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as multas eleitorais.
Parágrafo Único. A planilha de uso obrigatório, será atualizada pela Seção de Orientações, Inspeções e Correições da Corregedoria Regional Eleitoral, até o dia 5 de cada mês, com o valor da taxa referencial do Selic.
Art. 12º As regras descritas neste Provimento não se aplicam aos parcelamentos em cursos deferidos pelos juízos eleitorais.
Art. 13º O disposto neste Provimento também se aplica aos casos de valores a serem recolhidos ao erário, por conta do uso indevido de recursos do Fundo Partidário ou de recurso de origem não identificado, apurados em prestação de contas de candidatos e partidos políticos.
Art. 14º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 15º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de maio de 2017.
Desa. SUELI PEREIRA PINI
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 102, de 02/06/2017, p. 3.