
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 1, de 22 de julho de 2016
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Municipais de 2016
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Stella Simonne Ramos, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos tendentes ao exercício do poder geral de polícia dos juízes eleitorais de primeiro grau no ano de 2016, relativo à propaganda eleitoral nas Eleições Municipais no Estado do Amapá,
CONSIDERANDO as regras do Art. 88, §§1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.457/2015.
RE S O L V E:
Art. 1º - O poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e será regulado por este provimento.
Art. 2º - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a imediata remoção e/ou suspensão de eventual artifício de propaganda ou ato abusivo praticado por candidato ou coligação.
Art. 3º - Os juízes eleitorais poderão designar servidores, efetivos ou requisitados, lotados nos respectivos cartórios eleitorais, para atuarem como fiscais de propaganda, e estes serão responsáveis pela lavratura dos termos e demais procedimentos administrativos.
§1º O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos materiais que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.
§2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em outro cartório, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais.
Art. 4º - As notícias de irregularidade na propaganda, apresentadas verbalmente perante a comissão de fiscalização, deverão ser registradas no sistema informatizado de Gerenciamento de Denúncia On-line, e protocoladas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processo - (SADP.
§1º As notícias de irregularidades recebidas no cartório eleitoral, ainda que por meio eletrônico, também deverão ser protocoladas no SADP, antes de emissão do termo de averiguação.
§2º Os documentos deverão ser autuados na classe “Processo Administrativo”, devendo ser registrado como meio processual “Processo Administrativo” e como assunto processual “Propaganda política” (1º nível), “Propaganda eleitoral” (2º nível), e, ainda, a espécie de propaganda do caso concreto (3º nível).
§3º Caso a espécie de propaganda noticiada não conste das relacionadas no assunto processual “Propaganda eleitoral”, o cartório deverá especificá-la no campo “Adicionais”.
Art. 5º - Recebida a notícia de irregularidade, o fiscal da propaganda realizará diligência de averiguação, com lavratura do respectivo termo de constatação, e será dado conhecimento à autoridade judiciária eleitoral para adoção das providências cabíveis ou encerramento do termo, no caso de improcedência do fato noticiado.
Art. 6º - Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral determinará o prosseguimento dos atos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas.
§1º É facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por fac-símile, podendo ser utilizado o número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos.
§2º Impossibilitada a intimação do candidato, a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral.
§3º O candidato que intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado.
Art. 7º - Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.
Parágrafo único. O juiz eleitoral poderá, usando do poder geral de cautela, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial.
Art. 8º - Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.
Art. 9º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Stella Simonne Ramos
Corregedora Regional Eleitoral do Amapá
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 138, de 28/07/2016, p. 4-5.