
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 1, de 16 de setembro de 2015
Autoriza e regulamenta a utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip, para tramitação das comunicações por meio eletrônico, no Estado do Amapá
A Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Corregedora Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições previstas nos arts. 8º, incisos II e X, da Resolução – TSE nº 7.651/65, e 18, inciso X; 19, I do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e com fundamento nos art. 51 a 53 da Resolução TSE nº 21.538/03; no Provimento CGE nº 04/07; na Lei nº. 11.419/06; e na decisão contida no PA n. 73-57.2015.6.03.0000 – Classe 26.
R E S O L V E:
Art. 1º. Autorizar e regulamentar a utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip, desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR, para o encaminhamento das comunicações de suspensão/restabelecimento de direitos políticos, e de óbitos, de cidadãos, por meio eletrônico, aos cartórios eleitorais e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003.
Art. 2º. A Suspensão dos direitos políticos ou da inscrição (inc. V e VI) será registrada nos casos de:
I – interdição por incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II);
II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III);
III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF, arts. 5, VIII e 15, IV);
IV – improbidade administrativa (CF, arts. 15, V e 37, §4º, e Lei n. 8.429/92);
V – outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, de acordo com o estatuto da igualdade entre Brasileiros e Portugueses (CF, art. 12, §1º, Resolução TSE n. 21.538/03, art. 51, §4º, e Decreto n. 70.391, de 12/04/1972, Decreto n. 70.436, de 18/04/1972, e Decreto n. 3.927, 19/09/2001; e
VI – conscrição (CF, art. 14, §2º).
Art. 3º. As comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, e de óbitos, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Infodip, com link de acesso na página de Internet/Intranet do TRE/AP, sendo o uso obrigatório pelas zonas eleitorais, varas cíveis e criminais das justiças estadual e federal, órgão regional do Exército Brasileiro no Estado do Amapá, e Tabelionatos de Registros de Óbitos, a partir da data de efetiva implantação, e comunicação oficial aos órgãos superiores das secretarias comunicantes.
Art. 4º. O cadastramento dos órgãos responsáveis pelo encaminhamento das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, e óbitos, será de competência da Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema será permitido à autoridade e até dois servidores de cada vara, secretaria, ou órgão cadastrado, mediante ato delegatório, via formulário a ser preenchido e encaminhado ao endereço eletrônico cre@tre-ap.jus.br.
Art. 5º. O acesso ao Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip dar-se-á por intermédio de usuário e senha, nos termos desse provimento.
§1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não se admitindo o de utilização comum pelo setor ou unidade.
§2º A senha de acesso terá validade de 2 (dois) anos às autoridades e servidores mediante ato delegatório.
Art. 6º. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações referentes à instalação e utilização do INFODIP aos órgãos comunicantes e usuários do sistema.
Art. 7º. Recebida a comunicação pelo Sistema Infodip, e identificado o eleitor no cadastro com dados correspondentes aos informados, a Corregedoria Regional Eleitoral, ou Cartório Eleitoral, encaminhará, via sistema, à Zona Eleitoral da inscrição de domicílio do eleitor ou, se eleitor da própria zona eleitoral, procederá ao registro do ASE e motivo/forma respectivo, de acordo com o indicado no Manual do ASE.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá e os cartórios eleitorais deverão verificar diariamente a existência de comunicações de suspensão/restabelecimento de direitos políticos encaminhadas via sistema e realizar o tratamento das informações recebidas, independentemente da suspensão das atividades do cadastro, caso em que, após a sua reabertura, deverá promover o efetivo registro do respectivo código ASE no cadastro eleitoral.
Art. 8º. A condenação por crime eleitoral, transitada em julgado, decretada em processo da própria zona eleitoral, deverá ser inserida no Sistema Infodip e, na sequência, registrado o código ASE 337.8 (suspensão de direitos políticos –Condenação criminal eleitoral) no Sistema ELO.
Art. 9º. A comunicação de suspensão e/ou pedido de restabelecimento de direitos políticos de pessoa sem inscrição eleitoral, ou pertencente à outra unidade da federação, deverá ser encaminhada pelo cartório eleitoral, por meio do Sistema Infodip, à Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 10. A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado será registrada para as hipóteses em que houver a aplicação de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária. Parágrafo único. A concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) ou da liberdade condicional não afasta a suspensão dos direitos políticos.
Art. 11. Os casos de transação e suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95, e de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código Penal, não implicam suspensão dos direitos políticos.
Art. 12. Se o eleitor estiver condenado ao cumprimento de diversas penas no mesmo processo criminal, o registro da suspensão será regularizado após o cumprimento de todas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos, ou multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 13. O pedido de restabelecimento de direitos políticos será recebido na zona eleitoral, protocolado em sistema próprio, inserido e processado no Sistema Infodip.
§1º O pedido de restabelecimento de inscrição pertencente a zona diversa será a ela encaminhado, após protocolo em sistema próprio e inserção no Sistema Infodip.
§2º Inserido no Sistema Infodip, o requerimento será arquivado em pasta própria.
Art. 14. As comunicações relativas a restabelecimento de direitos políticos cuja suspensão não tenha sido objeto de oportuno registro no histórico da inscrição, deverão ter o código ASE 540 (Inelegibilidade) anotado, caso se verifique estar no prazo referido, independentemente do lançamento dos códigos ASE 337 e 370 (Cessação do impedimento – suspensão) (Fax-circular n. 20/03-CGE).
Art. 15. Por ocasião da regularização de inscrição suspensa, decorrente de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar n. 64/90, o cartório registrará a inelegibilidade no cadastro do eleitor.
Art. 16. Revogam-se as disposições contidas no Provimento CRE/AP n. 01/1999, e itens 5.2, 5.3 e 6, do Manual de Procedimentos Cartorários, regulamentado pelo Provimento CRE/AP n. 05/2008.
Art. 17. As alterações proposta neste provimento serão aplicadas após implementação final do Infodip nos cartórios eleitorais, varas das comarcas, tabelionatos de registros de óbitos e secretaria do comando do Exército.
Macapá/AP, 16 de setembro de 2015.
Publique-se e comunique-se.
Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS
Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 182, de 1/10/2015, p. 2-3.