
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 66, de 12 de abril de 2024
Dispõe sobre a implantação do Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização da Magistrada ou Magistrado aposentado(a), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente os dispostos no art. 3.º, I e art. 8.º, XVI e XVIII, da Resolução CNJ n.º 240, de 09.09.2016;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 526, de 20.10.2023, que dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistradas e magistrados no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de ações que contemplem o processo de transição à inatividade, bem como valorizem o conjunto de saberes, conhecimentos, experiências e habilidades das magistradas e magistrados aposentados(as) em prol da eficiência, qualidade e efetividade dos serviços prestados à sociedade, naquilo que couber à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não conta com quadro próprio de magistradas e magistrados;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral do Amapá pode estabelecer ações complementares àquelas implementadas pelos respectivos tribunais de origem das magistradas e magistrados aposentados(as),
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo SEI n.º 0000764-54.2020.6.03.8000;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, o Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização da Magistrada ou Magistrado aposentado(a) - (PPA), que será complementar e aplicado no que couber à Justiça Eleitoral, objetivando:
I – colaborar como processo de transição para a aposentadoria;
II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;
III - preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
IV – possibilitar o convívio e troca entre gerações; e
V – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria.
Art. 2º O Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destina-se a amparar o período de transição antecedente à inatividade, por meio de abordagem multidisciplinar visando à conscientização, à avaliação e ao planejamento do novo ciclo de vida.
§ 1º Poderá inscrever-se no PPA a magistrada ou magistrado com interesse no tema, observada a preferência daquele(a) que:
I – perceba abono de permanência;
II – esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV – possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica;
V – encontre-se aposentado(a) há um ano.
§ 2º A inscrição a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será realizada no período compreendido dos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, com o objetivo de instrumentalizar o planejamento das ações a serem desenvolvidas em cada exercício.
Art. 3º O PPA será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – carga horária mínima de 20 horas;
II – periodicidade anual;
III – módulos temáticos referentes a saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
§ 1º O PPA será coordenado pela Coordenadoria da Escola Judicial Eleitoral do Tribunal (CEJE), Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e pela Corregedoria Regional Eleitoral (CRE-AP), devendo ser executado anualmente junto com o programa de preparação à aposentadoria das servidoras e servidores deste Tribunal.
§ 2º As atividades do PPA serão amplamente divulgadas por meio dos canais de comunicação institucionais do TRE-AP.
§ 3º O PPA estará sujeito à reavaliação periódica, para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.
Art. 4º A magistrada ou magistrado aposentado(a) poderá participar, na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela Escola Judicial Eleitoral (EJE).
§ 1º Observado o disposto no art. 7.º da Resolução CNJ n.º 159, de 12.11.2012, será reservado às magistradas e magistrados aposentados(as) o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I – formação de formadores;
II - formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais;
III – capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores;
IV - seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.
§ 2º Na hipótese de não haver magistrada ou magistrado aposentado(a) que se candidate para ocupar as atividades discentes previstas em número suficiente para atingir o percentual mínimo, as vagas serão preenchidas na forma do regulamento que trata do assunto.
§ 3º Nos cursos de formação continuada, será destinado à magistrada ou magistrada aposentado(a), percentual de horas-aula, na condição de docente, a critério da EJE e observadas as habilitações.
Art. 5º O Centro de Memória Institucional do TRE-AP será coordenado preferencialmente por magistrada ou magistrado aposentado(a), respeitado o regimento interno e o disposto no art. 14, caput, da Resolução CNJ 324, de 30.06.2020.
Art. 6º A magistrada ou magistrado aposentado(a) poderá ser designado(a) para o exercício das seguintes atividades:
I - facilitador(a) na Justiça Restaurativa;
II – conciliador(a) ou mediador(a) em unidade de mediação ou conciliação instituído pelo TRE-AP;
III - voluntário nos programas institucionais com afinidade à responsabilidade social do TRE-AP;
IV – membro de comissão de concurso público;
V – integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa, processual ou de eleições;
VI - auxiliar dos Membros do Tribunal e dos Juízes Eleitorais no mês em que se realizarem eleições.
VII – auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral nas atividades de inspeção e de correição;
VIII – voluntário(a), na forma da Resolução CNJ nº 292, de 23.08.2019.
§ 1º A magistrada ou magistrado aposentado(a) fará jus ao de pagamento de diárias e/ou passagens decorrentes do exercício dessas funções, quando for o caso, bem como o de horas-aula, se docente, observada a oportunidade e conveniência, bem como a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados das magistradas e magistrados aposentado(as) interessados(as), devendo ser anualmente atualizado.
§ 3º A seleção das juízas e juízes interessados(as) em auxiliar a Corregedoria Regional Eleitoral nas atividades de inspeção e de correição, de acordo com o inciso VII do caput deste artigo, será feita segundo o juízo de conveniência e oportunidade do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, privilegiando-se, em qualquer hipótese, a escolha de magistradas e magistrados que tenham obtido destacado desempenho no período ativo da prestação jurisdicional eleitoral.
Art. 7º A seleção dos(as) interessados(as) em participar das atividades previstas no artigo 6º desta Portaria observará os seguintes critérios:
I – ter a magistrada ou magistrado atuado, quando na ativa, na área ou em atividade à qual se voluntariou;
II – ter a magistrada ou magistrado participado de qualquer programa educacional reconhecido, correlato às temáticas apontadas;
III – ter experiência em gestão administrativa adquirida na ativa;
IV – tempo de magistratura;
V – análise curricular;
VI – idade.
Parágrafo único. Quando for o caso, a critério do(a) Presidente do Tribunal, e havendo disponibilidade de vaga, a magistrada ou magistrado não selecionado(a) inicialmente em razão dos critérios elencados nos incisos deste artigo, poderá ser aproveitado(a) na atividade de sua preferência ou, então, não havendo vagas disponíveis, poderá ser designado(a) para atuar em atividade similar à pretendida.
Art. 8º Caberá à CEJE prestar atendimento à magistrada ou magistrado aposentado(a), com a finalidade de informar e orientar sobre os cursos oferecidos pela EJE.
Art. 9º A CODES disponibilizará, em ambiente virtual, observadas as normas de segurança e tecnologia, área específica para a magistrada ou magistrado e/ou endereço eletrônico que permita reciprocidade e continuidade de comunicação com o TRE-AP.
Art. 10. As disposições contidas nos artigos 4º a 6º desta Portaria não se aplicam à magistrada ou magistrado aposentado(a) que esteja no exercício da advocacia, como definido no art. 1º da Lei nº 8.906/1994, com suas alterações posteriores.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 66, de 15/04/2024, p. 2.