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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 73, de 24 de abril de 2023

Regulamenta o aproveitamento das servidoras, servidores, empregadas e empregados públicos pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos do ex-Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Regimento Interno desta Corte e, tendo em vista o contido no P.A nº 0001266-85.2023.6.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O aproveitamento das servidoras, servidores, empregadas e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos do ex-Território Federal do Amapá, dar-se-á por alteração de exercício para compor força de trabalho, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e nos termos desta Portaria.

Art. 2º O aproveitamento poderá ocorrer por iniciativa da Administração ou a pedido da servidora ou servidor ou da empregada ou empregado.

Art. 3º A solicitação por iniciativa da Administração será feita pelas seguintes unidades administrativas:

I - Presidência;

II - Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Diretoria-Geral;

IV - Secretarias; ou

V - Zonas Eleitorais.

§ 1º A solicitação será formalizada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação oficial com foto e do Cadastro de Pessoa Física- CPF;

II - comprovante da condição de servidora ou servidor do ex-Território Federal do Amapá;

III - PIS/PASEP;

IV - comprovante de escolaridade igual ou superior ao nível médio;

V - dados bancários;

VI - certidões de quitação eleitoral, negativa de filiação partidária, negativa de crime federal e estadual, as quais serão juntadas de ofício pela unidade requisitante;

VII - declaração de não-acumulação de cargo/emprego ou função pública na esfera federal, estadual e municipal;

VIII - autorização de acesso do Tribunal de Contas da União à declaração anual de rendimentos; e

IX - Currículo.

§ 2º A servidora ou servidor indicado para aproveitamento deverá ser previamente entrevistado pela unidade solicitante, a fim de verificar se suas habilidades e competências são compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas.

§ 3º A gestora ou gestor deverá atestar a compatibilidade das habilidades e competências da pessoa com as atribuições a serem executadas na unidade a ser lotada.

§ 4º É vedada a designação de servidora ou servidor aproveitado para servir subordinado a magistrada ou magistrado, ou a servidora ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, do(a) qual seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 4º O aproveitamento de servidora, servidor, empregada ou empregado público, a pedido, será formalizado em requerimento próprio, acompanhado dos documentos constantes nos incisos I a VI do § 1º do art. 3º, e autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 5º A decisão sobre o aproveitamento das servidoras, servidores, empregadas e empregados é atribuição:

I - da Corregedora ou Corregedor, para os cartórios eleitorais; e

II - da(o) Presidente, para a Secretaria do Tribunal.

Art. 6º Compete à Diretoria-Geral a comunicação ao órgão de gestão das servidoras, servidores, empregadas e empregados do ex-Território Federal do Amapá: 

I - da solicitação de alteração de exercício para compor força de trabalho, da servidora, servidor, empregada ou empregado público, deferida no âmbito da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais

II - do desligamento da servidora, servidor, empregada ou empregado público, a pedido, ou quando cessar o interesse da Justiça Eleitoral, indicando-se a data final da prestação dos serviços.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, após deferido o aproveitamento: 

I - as anotações necessárias nos sistemas administrativos e o controle do número de servidoras, servidores e empregadas e empregados em exercício no Tribunal; 

II - a comunicação mensal ao órgão de origem sobre frequência e os afastamentos da servidora ou servidor; 

III - a entrevista prévia de aferição de habilidades e competências do servidor, quando se tratar de aproveitamento de servidor a pedido, indicando a área mais afeta ao perfil do interessado; 

IV - auxiliar a servidora ou servidor na produção e preenchimento dos documentos constantes dos incisos VII a VIII do § 1º do art. 3º, quando se tratar de aproveitamento de servidora ou servidor a pedido.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 165, de 18/09/2023, p. 2-3.