
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 73, de 24 de abril de 2023
Regulamenta o aproveitamento das servidoras, servidores, empregadas e empregados públicos pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos do ex-Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Regimento Interno desta Corte e, tendo em vista o contido no P.A nº 0001266-85.2023.6.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O aproveitamento das servidoras, servidores, empregadas e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos do ex-Território Federal do Amapá, dar-se-á por alteração de exercício para compor força de trabalho, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e nos termos desta Portaria.
Art. 2º O aproveitamento poderá ocorrer por iniciativa da Administração ou a pedido da servidora ou servidor ou da empregada ou empregado.
Art. 3º A solicitação por iniciativa da Administração será feita pelas seguintes unidades administrativas:
I - Presidência;
II - Corregedoria Regional Eleitoral;
III - Diretoria-Geral;
IV - Secretarias; ou
V - Zonas Eleitorais.
§ 1º A solicitação será formalizada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação oficial com foto e do Cadastro de Pessoa Física- CPF;
II - comprovante da condição de servidora ou servidor do ex-Território Federal do Amapá;
III - PIS/PASEP;
IV - comprovante de escolaridade igual ou superior ao nível médio;
V - dados bancários;
VI - certidões de quitação eleitoral, negativa de filiação partidária, negativa de crime federal e estadual, as quais serão juntadas de ofício pela unidade requisitante;
VII - declaração de não-acumulação de cargo/emprego ou função pública na esfera federal, estadual e municipal;
VIII - autorização de acesso do Tribunal de Contas da União à declaração anual de rendimentos; e
IX - Currículo.
§ 2º A servidora ou servidor indicado para aproveitamento deverá ser previamente entrevistado pela unidade solicitante, a fim de verificar se suas habilidades e competências são compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas.
§ 3º A gestora ou gestor deverá atestar a compatibilidade das habilidades e competências da pessoa com as atribuições a serem executadas na unidade a ser lotada.
§ 4º É vedada a designação de servidora ou servidor aproveitado para servir subordinado a magistrada ou magistrado, ou a servidora ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, do(a) qual seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 4º O aproveitamento de servidora, servidor, empregada ou empregado público, a pedido, será formalizado em requerimento próprio, acompanhado dos documentos constantes nos incisos I a VI do § 1º do art. 3º, e autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 5º A decisão sobre o aproveitamento das servidoras, servidores, empregadas e empregados é atribuição:
I - da Corregedora ou Corregedor, para os cartórios eleitorais; e
II - da(o) Presidente, para a Secretaria do Tribunal.
Art. 6º Compete à Diretoria-Geral a comunicação ao órgão de gestão das servidoras, servidores, empregadas e empregados do ex-Território Federal do Amapá:
I - da solicitação de alteração de exercício para compor força de trabalho, da servidora, servidor, empregada ou empregado público, deferida no âmbito da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais
II - do desligamento da servidora, servidor, empregada ou empregado público, a pedido, ou quando cessar o interesse da Justiça Eleitoral, indicando-se a data final da prestação dos serviços.
Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, após deferido o aproveitamento:
I - as anotações necessárias nos sistemas administrativos e o controle do número de servidoras, servidores e empregadas e empregados em exercício no Tribunal;
II - a comunicação mensal ao órgão de origem sobre frequência e os afastamentos da servidora ou servidor;
III - a entrevista prévia de aferição de habilidades e competências do servidor, quando se tratar de aproveitamento de servidor a pedido, indicando a área mais afeta ao perfil do interessado;
IV - auxiliar a servidora ou servidor na produção e preenchimento dos documentos constantes dos incisos VII a VIII do § 1º do art. 3º, quando se tratar de aproveitamento de servidora ou servidor a pedido.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 165, de 18/09/2023, p. 2-3.