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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 62, de 24 de março de 2023

Estabelece diretrizes para a implantação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os dispositivos que demandam regulamentação no âmbito da instituição;

Considerando o que consta no procedimento administrativo SEI nº 0004705-41.2022.6.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes e definições necessárias à aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Aplicam-se às contratações com fundamento na Lei nº 14.133/2021, realizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, as seguintes normas infralegais editadas pelo Ministério da Economia e respectivas alterações supervenientes, no que couber:

I - DECRETO Nº 10.818, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo;

II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abri de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 116, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, que estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - PORTARIA SEGES/ME Nº 938, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022, que institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2022, que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa;

VII - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 77, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

IX - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 91, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

X - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 96, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - DECRETO Nº 11.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XII - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 103, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, que dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

XIII - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

XIV - DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º Aplica-se, ainda, o disposto na PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023, com os ajustes firmados no ACÓRDÃO TCU Nº 507/2023 – Plenário, no que se refere ao o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, devendo os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver a manifestação pela autoridade competente optando expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993 e/ou Lei nº 10.520/2002), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado pelo regime antigo até a data de 31/03/2023, ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023.

Art. 3º Aplica-se, ainda, integralmente, o disposto na PORTARIA SEGES/MGI Nº 1.769, DE 25 DE ABRIL DE 2023, no que se refere ao regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, devendo, além dos processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2023, serão por eles regidos, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante do Anexo da Portaria SEGES/MGI nº 1.769/20223, e

II a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta. (Redação dada pela Portaria nº 182, de 10 de agosto de 2023)

Art. 4º A unidade que tenha elaborado os Estudos Técnicos Preliminares e/ou Termo de Referência do processo de contratação ou aquisição deverá indicar servidor que integrará a equipe de apoio ao pregoeiro ou agente de contratação, conforme o caso, quando da realização do certame.

Parágrafo único - Nos certames para contratação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, além da providência disposta no caput, deverá também a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF indicar servidor, preferencialmente contador, que integrará a equipe de apoio ao pregoeiro ou agente de contratação, conforme o caso, para fins específicos de prestação de auxílio na análise das planilhas de custos e formação de preços integrantes das propostas apresentadas pelos licitantes.

Art. 5º Exceto quando demonstrada a vantajosidade no caso concreto, decorrente da complexidade técnica ou grande vulto da contratação, não será autorizada a participação de consórcio, de cooperativas e de empresas estrangeiras, nos termos dos arts. 15, 16 e 9º, II, da Lei nº 14.133/2021, respectivamente, nos certames do Tribunal.

Art. 6º O orçamento estimado da contratação sempre será divulgado, salvo justificativa no respectivo processo.

Art. 7º Salvo justificativa no processo de contratação, será adotado o modo de disputa aberto/fechado.

Art. 8º Em caso de contratações para entrega imediata ou em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa indicado no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, a documentação de habilitação a ser exigida ficará restrita à indicada nos incisos III a V do art. 68 da referida Lei, salvo se houver justificativa, ao longo da instrução do processo de contratação, que demonstre a necessidade de documentação adicional.

Art. 9º A garantia de proposta de que trata o art. 58 da Lei nº 14.133/2021 somente poderá ser exigida em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada em estudos que considerem sua viabilidade, utilidade, benefício e potencial caráter restritivo à competição.

Art. 10 Com referência aos Estudos Técnicos Preliminares - ETP e ao Mapa de Riscos da Contratação, deverá ser observado o seguinte: (redação dada pela Portaria Presidência nº 66/2023)

I - ficam FACULTADOS nas hipóteses do art. 74, dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021, desde que justificado pela equipe de planejamento da contratação;

II - ficam DISPENSADOS na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviço e fornecimento contínuos.

Parágrafo único - Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, desde que devidamente justificado pela equipe de planejamento da contratação, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

"Art. 10. Com referência aos Estudos Técnicos Preliminares - ETP e ao Mapa de Riscos da Contratação, deverá ser observado o seguinte: (redação dada pela Portaria Presidência nº 66/2023)

I - ficam FACULTADOS nas hipóteses do art. 74, dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021, desde que justificado pela equipe de planejamento da contratação;

II - ficam DISPENSADOS nas hipóteses da alínea "f", do inciso III, do art. 74, do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviço e fornecimento contínuos.

Parágrafo único - Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, desde que devidamente justificado pela equipe de planejamento da contratação, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021."

Art. 11 Para efeito do estabelecimento de Ordem Cronológica de Pagamentos, no âmbito deste Tribunal, fica definida como marco inicial a data de encaminhamento à Coordenadoria de Orçamento e Finanças -  COF da Autorização de Pagamento - AP firmada pelo Gestor Financeiro (SAO).

§ 1º Para as finalidades desta norma, considera-se a Data do Pagamento - DP a data de emissão da ordem de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ainda que seja outra a data da respectiva ordem bancária, que observará o calendário, os prazos e os horários de funcionamento de cada serviço do sistema bancário.

§ 2º A contagem dos prazos relativos à ordem cronológica levará em consideração o dia dos respectivos eventos AP e DP.

§ 3º Nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.

§ 4º Em casos excepcionais, a COF poderá antecipar o recolhimento tempestivo de tributos, mantendo o pagamento ao fornecedor dentro da ordem cronológica de emissão das AP.

§ 5º Nos encerramentos do exercício financeiro, as despesas de caráter continuado deste Tribunal, que possam ser objeto de revisão e glosa na abertura do exercício financeiro subsequente e cuja prestação do serviço ocorrer no mês de dezembro, poderão ser pagas no mesmo mês de sua prestação, para tanto:

I) Os fiscais dos contratos cujos serviços foram prestados e pagos no mês de competência dezembro, deverão acompanhar a completa execução dos serviços até o encerramento do exercício, devendo certificar nos autos dos respectivos processos de pagamento se houve a efetividade de sua prestação até o último dia útil do mês subsequente, devendo anotar e encaminhar para providências eventuais falhas ocorridas entre a data do pagamento e o dia 31 de dezembro;

II) No estágio de liquidação da despesa, objetivando o pagamento dentro do exercício financeiro correspondente, a Secretaria de Administração e Orçamento poderá efetuar o devido pagamento, mediante o recebimento provisório do serviço ou material, podendo realizar eventuais diligências por ocasião do recebimento definitivo.

§ 6º A COF deverá disponibilizar, mensalmente, no sítio eletrônico do Tribunal, na aba Transparência, a Ordem Cronológica dos Pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 12 A designação da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiros efetuada pela Portaria Diretoria-Geral nº 131/2022 se estende às licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021, inclusive como Agente de Contratação nas demais modalidades e Contratações Diretas.

Art. 13 Caberá à Diretoria-Geral, em conjunto com a Secretaria de Administração e Orçamento e com a Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral a edição dos entendimentos administrativos necessários à adequação à legislação.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 64, de 14/04/2023, p. 2-6.