
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 34, de 13 de março de 2023
Reinstitui a Política Organizacional de Desenvolvimento e Implantação de Softwares no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a implantação, por este Tribunal, de práticas que favorecem a gestão da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes gerais e específicas para o processo de desenvolvimento de softwares;
CONSIDERANDO a necessidade de aplicação de boas práticas visando a melhoria dos processos de desenvolvimento de softwares existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir e controlar a qualidade dos processos e produtos de software;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 370/2021, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 363/2021, estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) nº 570/2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) nº 571/2022, que dispõe a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
CONSIDERANDO ainda o teor da Portaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) nº 11/2022, que dispõe sobre a Governança e Gestão Negocial de Soluções de Tecnologia da Informação e Serviços Digitais;
RESOLVE:
Art. 1º. Reinstituir a Política Organizacional de Desenvolvimento e Implantação de Softwares no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 2º As disposições deste ato aplicam-se a todos os projetos de desenvolvimento de softwares do Tribunal Regional do Amapá.
Art. 3º Para os efeitos deste ato aplicam-se as seguintes definições:
I - software: sistema ou componente constituído por um conjunto de programas, procedimentos e documentação desenvolvido para atendimento de necessidades específicas do órgão ou entidade, bem como aqueles previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações;
II - solicitante do produto: qualquer unidade administrativa que demande o desenvolvimento de um software;
III - gestor do sistema: servidor com capacidade gerencial, técnica e operacional relacionada ao objeto do projeto;
IV - artefato: o produto de uma ou mais atividades dentro do contexto do desenvolvimento de um software ou sistema.
V - requisitos: conjunto de especificações necessárias para definir a Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada;
VI - aceitação: declaração formal do Gestor do Sistema de que os serviços prestados atendem aos requisitos estabelecidos no escopo do projeto;
Art. 4º A Política Organizacional de Desenvolvimento de Software deverá ser revisada e mantida pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação será responsável pela definição, divulgação e manutenção de uma Metodologia de Desenvolvimento de Softwares a ser seguida em todos os processos de desenvolvimento de sistemas de informação no âmbito do TRE-AP, inclusive com a especificação de modelos de artefatos a serem utilizados para documentação do processo.
Art. 6º Os projetos de desenvolvimento de novos softwares deverão atender a padrões de interoperabilidade e atender aos seguintes requisitos, se necessário:
I – ser portáveis e interoperáveis;
II – ser disponíveis para dispositivos móveis e responsivos;
III – possuir documentação atualizada;
IV – oferecer suporte para assinatura baseado em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil);
V – atender ao Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), do Governo Federal.
Art. 7º Quando necessário os novos softwares devem ser disponibilizados no Repositório Nacional para disseminação de boas práticas e compartilhamento de soluções de TIC.
Art. 8º Os projetos de desenvolvimento ou implantação de novos softwares deverão seguir critérios de Segurança estabelecidos na Portaria TRE-AP nº 27/2023.
Art. 9º Os projetos de desenvolvimento e implantação de novos softwares deverão ser submetidos previamente à aprovação do Comitê Gestor de TIC mediante apresentação formal de demanda por parte do requisitante do serviço, conforme Instrução Normativa TRE-AP nº 01/2015..
Art. 10. Os gestores de sistema são gestores de solução de software (gestores negociais) e o gestor técnico.
Parágrafo único. O gestor de negócio deverá ser indicado no Formulário de Solicitação de Demandas Informatizadas encaminhado à STI durante o processo de solicitação da solução e corresponderá ao titular (e seu substituto natural) da unidade indicada no formulário.
Art. 11. As atribuições dos gestores negociais estão elencadas no Art. 5º da Portaria TRE-AP nº 11/2022.
Art. 12. O papel de gestor técnico deverá ser atribuído, pelo Secretário de TI, a integrante da Coordenadoria de Soluções Corporativas responsável pelo desenvolvimento/implantação da solução de software.
Art. 13. Ao Gestor Técnico compete, primordialmente as atribuições elencadas no Art. 4º da Portaria TRE-AP Nº 11/2022.
Art. 14. Os gestores negociais e técnicos dos sistemas de informação existentes serão designados por ato formal da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Os gestores de negócio dos novos sistemas desenvolvidos ou implantados após o ato contido no caput serão atualizados com a indicação realizada no Formulário de Solicitação de Demanda Informatizadas encaminhado à STI.
Art. 15. Todo projeto de desenvolvimento de software iniciado deverá ser encerrado formalmente mediante Termo Específico de Encerramento de Projeto, independente da conclusão ou não do produto.
Parágrafo único. Nos casos de conclusão efetiva do produto de software, deverá ser gerado, ainda, o documento específico de aceitação do software assinado pelo gestor negocial do sistema.
Art. 16. Os códigos-fontes e os demais artefatos resultantes dos processos de desenvolvimento dos softwares deverão ser catalogados e mantidos, inclusive com controle de versão, pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. O processo de versionamento de artefatos de que trata este artigo deverá ser detalhado em norma específica complementar.
Art. 17. O Catálogo de Soluções de TIC do TRE-AP, após aprovado pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTIC), deverá ser disponibilizado na Intranet.
Art. 18. O Catálogo deverá apresentar todos os sistemas informatizados desenvolvidos ou implantados no Tribunal, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do sistema;
II - descrição do sistema;
III - gestor técnico responsável;
IV - gestor negocial do sistema; e
V – tecnologia empregada.
Parágrafo único. Excluem-se deste Catálogo os softwares desativados e os adquiridos que não requeiram contrato de manutenção de código, tais como os de infraestrutura de TIC e os aplicativos.
Art. 19. A priorização das demandas de implantação ou desenvolvimento de sistemas ocorrerá segundo critérios objetivos previstos na Portaria TRE-AP nº 23/2020 e segundo os critérios técnicos estabelecidos pelo CGTIC.
Parágrafo único. O demandante, ao criar o formulário de solicitação de demandas informatizadas para a STI, deverá preencher os critérios estabelecidos Portaria TRE-AP nº 23/2020 e o CGTIC deverá preencher os critérios técnicos para desenvolvimento ou implantação da solução, os quais serão utilizados para priorizar a demanda internamente na STI. Eventual conflito de priorização será encaminhado ao CGOVTIC.
Art. 20. Diretrizes técnicas adicionais, inclusive de controle e garantia de qualidade, e os processos de desenvolvimento e implantação de sistemas serão descritas e mantidas em documentos a parte, disponíveis na página principal da intranet do Regional ou em site específico mantido por este Tribunal.
Art. 21. Fica revogada a Portaria TRE-AP nº 120/2021.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 48, de 16/03/2023, p. 11-14.