
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 28, de 13 de março de 2023
Institui a Gestão de Ativos de informação e de processamento relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de Amapá.
O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 23.644/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) 570/2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá;
CONSIDERANDO a portaria da Diretoria Geral do TSE 444/2021, que dispõe sobre a instituição da norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ABNT ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas no modelo Center for Internet Security (CIS) Controls V.8;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles para o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018;
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Instituir a Gestão de Ativos de informação e de processamento relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de Amapá, estabelecida pela Resolução TRE-AP nº 570/2022.
Art. 2º Para os efeitos da Política de Segurança da Informação do TRE-AP, aplicam-se os termos e definições conceituados na Portaria TRE-AP nº 25/2023.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO DOS ATIVOS
Art. 3º Todos os ativos de informação e de processamento que utilizem infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), enquanto permanecerem sob responsabilidade ou custódia do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, conectados ou não à rede corporativa, devem ser claramente identificados e inventariados, e o inventário deve conter informações indispensáveis:
I - para recuperação ou substituição eficiente dos ativos em caso de desastre;
II - para atender aos interesses da sociedade e do Estado;
III - para fornecer subsídios aos processos de:
a) Segurança das Infraestruturas Críticas de Informação;
b) Gestão da Segurança da Informação;
c) Gestão de Riscos;
d) Gestão de Continuidade de Negócios;
e) Gerenciamento de Configuração;
f) Gerenciamento de Liberação;
g) Gerenciamento de Problemas;
h) Central de Serviços;
i) Gerenciamento de Mudanças;
j) Gerenciamento de Incidentes;
k) Gestão da Informação e do Conhecimento.
Art. 4º O detalhamento dos ativos deve contemplar, no mínimo, e, quando aplicável, o seguinte conjunto de informações:
I - Identificação única (matrícula, número patrimonial, nome, Quick Response (QR) Code, Radio-Frequency Identification (RFID) etc.);
II - Tipo de ativo;
III - Descrição do ativo;
IV - Marca e Modelo;
V - Localização;
VI - Unidade responsável;
VII - Proprietário do ativo de informação;
VIII - Custodiante;
IX - Informações complementares sobre software, como título, editor, objetivo de negócio, versão, fornecedor, formato, data de instalação, licenças de uso, disponibilidade de suporte, cópia de segurança (backup), quando apropriado, endereço eletrônico (URL), app store, mecanismo de implantação e desativação.
X - Informações complementares sobre hardware, como endereço de Internet Protocol (IP), se estático, endereço de hardware (MAC Address) e nome da máquina;
XI - informações contratuais;
XII - classificação quanto à criticidade (por exemplo: alta, média, baixa) e quanto ao status (ativo, em manutenção entre outros);
XIII - Informação de vinculação ao sistema de controle patrimonial do Tribunal;
XIV - Se foi aprovado para se conectar na rede.
Art. 5º Recomenda-se que o detalhamento dos ativos contemple, também, sempre que possível:
I - O levantamento das interfaces e das interdependências internas e externas dos ativos de informação considerados críticos, bem como os impactos quando da indisponibilidade ou destruição de tais ativos de informação, seja no caso de incidentes ou de desastres, visando atender aos interesses da sociedade e do Estado;
II - Os requisitos de segurança da informação categorizados, no mínimo, em 5 (cinco) categorias de controle:
a) Tratamento da informação;
b) Controles de acesso físico e lógico;
c) Gestão de risco de segurança da informação;
d) Tratamento e respostas a incidentes em redes computacionais;
e) Gestão de continuidade dos negócios nos aspectos relacionados à segurança da informação.
Art. 6º O inventário de ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deve ser único e assegurar compatibilidade e exatidão de conteúdo com outros inventários em uso no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a exemplo do controle patrimonial.
Parágrafo único. As urnas eletrônicas poderão ser controladas em inventário diferenciado, em função de suas especificidades de arquitetura e de utilização.
Art. 7º As informações registradas no inventário de ativos devem ser revisadas anualmente e as anomalias encontradas devem ser apresentadas ao Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI), conforme definições do processo de gerência de configuração.
CAPÍTULO III
DO PROPRIETÁRIO DOS ATIVOS
Art. 8º Cada ativo de informação em uso no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá deve ter um proprietário instituído por sua posição ou cargo, responsável primário pelo ciclo de vida do ativo.
Art. 9º O proprietário do ativo de informação deve assumir, no mínimo, as seguintes responsabilidades:
I - Descrição do ativo de informação;
II - Definição das exigências de segurança da informação do ativo;
III - Comunicação das exigências de segurança da informação do ativo a todos os custodiantes e usuários;
IV - Garantia de cumprimento das exigências de segurança da informação, por meio de monitoramento contínuo;
V - Indicação dos riscos de segurança da informação que podem afetar os ativos;
VI - Garantia da adequada classificação dos ativos sob sua responsabilidade, segundo o grau de segurança das informações nele contidas;
VII - Garantia do tratamento adequado, conforme a classificação de segurança das informações nele contidas, de acordo com as orientações descritas na norma de classificação da informação;
VIII - Garantia da habilitação de credenciais ou contas de acesso, conforme as restrições ao acesso definidas pelo grau de segurança das informações nele contidas, de acordo com as orientações descritas na norma de classificação da informação;
IX - Atualização do inventário quando houver mudança de localização, responsabilidade ou custódia do ativo.
Art. 10. Os proprietários dos ativos de informação devem estabelecer critérios e práticas que assegurem a segregação de funções para que o controle de um processo ou sistema não fique restrito, na sua totalidade, a uma única pessoa, visando à redução do risco de mau uso acidental ou deliberado dos ativos.
Art. 11. O proprietário do ativo de informação poderá delegar as tarefas de rotina para um custodiante, providência que não afastará, todavia, a responsabilidade do primeiro.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO INVENTÁRIO DOS ATIVOS
SEÇÃO I
CONTROLE DE REDES
Art. 12. Requisitos mínimos de controle devem ser implementados na rede corporativa para assegurar a gestão adequada dos ativos de processamento (hardwares) inventariados, entre os quais:
I - Utilização de ferramenta de varredura ativa ou passiva para manter automaticamente o inventário atualizado;
II - Utilização de ferramentas de gerenciamento de endereço IP para atualizar o inventário;
III - Controle sobre quais ativos podem ser conectados à rede corporativa;
IV - Garantia de remoção de ativos não autorizados da rede corporativa, ou de colocação em quarentena, ou de atualização do inventário em tempo hábil.
Art. 13. Requisitos mínimos de controle devem ser implementados na rede corporativa para assegurar a gestão adequada dos ativos de processamento (softwares) inventariados:
I - Utilização, preferencialmente, de ferramenta de inventário para automatizar o registro de todos os softwares utilizados;
II - Manutenção de lista atualizada de todos os softwares autorizados em uso;
III - Garantia de homologação para uso apenas de software atualmente suportado pelo fornecedor, cabendo a marcação daquele não suportado no inventário como sem disponibilidade de suporte, além de documentação de exceção detalhando os controles de mitigação e a aceitação do risco residual, caso o uso de software sem suporte seja necessário ao cumprimento da missão do tribunal;
IV - Integração dos inventários de software e hardware para que todos os ativos associados sejam rastreados em um único local;
V - Garantia de remoção de software não autorizado ou de atualização do inventário em tempo hábil;
VI - Avaliação regular dos riscos de uso de software física ou logicamente segregado ou isolado da rede corporativa.
VII - Garantia que somente softwares, bibliotecas e scripts autorizados tenham permissão para executar.
SEÇÃO II
CONTROLE DE ATIVOS DE PROCESSAMENTO
Art. 14. O processo de gerência de configuração deve assegurar que o inventário dos ativos seja adequadamente gerenciado, atualizado e monitorado em cada fase do ciclo de vida do ativo, quais sejam:
I - Aquisição;
II - Manutenção;
III - Descarte.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação, ou a área que detenha tal atribuição, terá acesso ao inventário de que trata o artigo 3º para consulta e emissão de relatório, para fins de atualização do Plano de Classificação das Informações e dos Documentos e da Tabela de Temporalidade dos Documentos, bem como para classificação e avaliação dos ativos de informação do Tribunal.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI).
Art. 17. A revisão desta portaria ocorrerá a cada 3 (três) anos ou sempre que se fizer necessário ou conveniente para o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 18. O descumprimento desta portaria deve ser imediatamente registrado como incidente de segurança e comunicado ao Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI) para apuração e consequente adoção das providências cabíveis.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação se fará no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar dessa data.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 48, de 05/10/2023, p. 6-10.