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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 176, de 21 de julho de 2023

Dispõe sobre os trâmites da transição de plano de saúde prestado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-AP nº 541, de 08 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;

CONSIDERANDO o contido nos procedimentos administrativo SEI 0001910-28.2023.6.03.8000 e 0002258-46.2023.6.03.8000;

R E S O L V E:

Art. 1º Serão automaticamente migrados para o plano GEAP SAÚDE II, a partir de 01/08/2023, todos os beneficiários listados no rol de usuários do plano de saúde mantido por este Tribunal.

§ 1º Após a migração mencionada no caput, os beneficiários poderão solicitar a alteração entre as modalidades de planos disponíveis no convênio celebrado com a GEAP.

§ 2º Dentro de um prazo de até 30 (trinta) dias a partir do início da migração, os beneficiários deverão verificar a efetivação de suas inclusões, atualizar seus dados cadastrais na área restrita do usuário na plataforma ou aplicativo mobile da operadora e proceder a assinatura o Termo de Adesão à GEAP. O não cumprimento dessas obrigações poderá acarretar na aplicação de carências de cobertura ou mesmo na exclusão do beneficiário.

§ 3º De acordo com os termos do Convênio com a GEAP, a inclusão sem carência será garantida para movimentações realizadas até 30 (trinta) dias após o início da vigência do convênio.

Art. 2º As despesas relacionadas ao custeio do plano oferecido pela GEAP seguirão as disposições da Resolução TRE-AP nº 541/2020.

§ 1º Os valores cobrados no plano GEAP SAÚDE II serão adotados como referência para o custeio por parte do TRE-AP, respeitando-se as limitações orçamentárias.

§ 2º Em caso de insuficiência de dotação orçamentária, poderá ser cobrada uma cota-parte dos beneficiários para o custeio das despesas.

§ 3º A escolha de planos com custo superior ao GEAP SAÚDE II implicará no custeio da diferença por parte do beneficiário titular.

§ 4º O custeio das mensalidades e coparticipações dos serviços utilizados pelos titulares e seus dependentes regulares será de responsabilidade exclusiva dos beneficiários.

§ 5º A contribuição do Dependente Especial (Agregado / Membro do Grupo Familiar) corresponderá aos valores integrais das mensalidades e coparticipações e será cobrada diretamente pela GEAP ao beneficiário por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outro meio idôneo de cobrança.

Art. 3º Fica assegurada a permanência de todos os beneficiários abrangidos pelo Contrato TRE-AP nº 2/2021 celebrado com a Cooperativa Odontológica do Estado do Amapá - UNIODONTO.

Parágrafo único. A partir de 01/08/2023, as despesas decorrentes da contratação mencionada no caput deste artigo serão integralmente suportadas pelos beneficiários titulares até eventual solicitação de exclusão por parte do titular.

Art. 4º A participação dos beneficiários titulares no custeio dos planos médico e odontológico será descontada em folha de pagamento, desde que haja margem consignável.

§ 1º Caso não haja margem consignável, os pedidos de inclusão nos planos serão liminarmente indeferidos pela SAMO, com ciência ao interessado.

§ 2º Se o beneficiário já estiver incluído nos planos médico e/ou odontológico e não houver margem consignável para o pagamento das despesas decorrentes do uso dos planos, serão adotadas as medidas previstas na Resolução TRE-AP 569, de 20 de maio de 2022.

§ 3º O não pagamento dos valores mencionados no caput deste artigo resultará no desligamento do beneficiário, conforme estabelecido no Convênio com a GEAP, sem prejuízo de cobrança posterior dos valores devidos e dos encargos decorrentes do atraso no pagamento.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 176, de 24/07/2023, p.2.