
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 164, de 10 de julho de 2023
Institui a Política de Sucessão e regulamenta instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no P.A nº SEI 0002755-65.2020.6.03.8000, e
CONSIDERANDO o processo de indicação e sucessão como parte fundamental na continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO os processos de indicação e sucessão de forma transparente, com base no mérito e na variedade de competências e experiências requeridas para o funcionamento da organização;
CONSIDERANDO as diretrizes norteadoras da Política de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário estabelecidas pela Resolução CNJ Nº 240/2016;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-AP nº 502/2017, que dispõe sobre as diretrizes para a implantação do modelo de Gestão de Pessoas por Competências no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO as diretrizes de governança em Gestão de Pessoas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os riscos da vacância das ocupações críticas deste Tribunal e reter o conhecimento daqueles que deixam essas ocupações;
CONSIDERANDO a necessidade de preparar os servidores para que possam assumir novas responsabilidades dentro do TRE-AP, reforçando a cultura da meritocracia, do desenvolvimento contínuo e da valorização das pessoas;
CONSIDERANDO as demais ações de planejamento de força de trabalho no âmbito deste Tribunal; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE SUCESSÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Sucessão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com os seguintes objetivos:
I – estabelecer princípios e diretrizes para a execução do Plano de Sucessão;
II - garantir a disponibilidade de sucessores qualificados para as ocupações consideradas críticas, a fim de assegurar o bom desempenho da organização;
III - contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores, por meio da promoção de ações para formação de sucessores qualificados para as ocupações críticas;
IV - estimular a meritocracia e a transparência no processo de transição das ocupações críticas.
Art. 2º Esta Política será orientada pelos seguintes princípios:
I – valorização do comprometimento, experiência, conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores interessados e indicados para o processo de formação de sucessores;
II – promoção da cultura de formação de sucessores como uma das responsabilidades dos gestores;
III – incentivo às ações de capacitação tradicional e em serviço para formação de sucessores, no contexto de responsabilidade compartilhada entre servidores e Tribunal;
IV – promoção periódica de programa de formação de sucessores para as ocupações críticas, baseado no modelo de gestão por competências;
V - fortalecimento e institucionalização da gestão por competências, enquanto modelo de gestão de pessoas implantado por este Tribunal;
VI - alinhamento estratégico das políticas de gestão de pessoas, com promoção da cultura orientada para resultados;
VII - fomento à gestão do conhecimento e ao desenvolvimento das competências e da aprendizagem contínua baseada no compartilhamento das experiências vividas no exercício profissional;
VIII – transparência, equidade e impessoalidade na disponibilização das ações de capacitação e desenvolvimento gerencial.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – sucessão: processo de transição do titular da ocupação;
II – plano de sucessão: conjunto de ações voltadas para identificação, avaliação e capacitação de sucessores qualificados para assumirem as ocupações críticas quando da sua vacância;
III - ocupação: contexto de atuação profissional caracterizado por objetivo específico, conjunto de responsabilidades e de atividades a ele inerentes, equivalente ao posto de trabalho mapeado pela gestão por competências.
IV - ocupação crítica: ocupação que se caracteriza pela dificuldade de reposição, mantendo-se o mesmo nível de eficiência e eficácia, e que tem influência direta no resultado do negócio da organização;
V - vacância programada: saída programada do titular da ocupação, decorrente de aposentadoria, desligamento futuro da organização ou da função comissionada ou cargo em comissão;
VI - vacância não programada: saída repentina do titular da ocupação.
CAPÍTULO II
DAS OCUPAÇÕES CRÍTICAS
Art 4º As ocupações críticas deste Tribunal serão estabelecidas em regramento próprio e classificadas em “críticas”, conforme o nível de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso IV do Art. 3º desta Portaria.
§ 1º Todas as ocupações existentes no TRE-AP serão classificadas observando-se as competências mapeadas para o posto de trabalho.
§ 2º A definição das ocupações críticas será revista periodicamente e sempre que houver extinção, criação ou reestruturação de áreas ou unidades.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE SUCESSÃO
Art. 5º O Plano de Sucessão terá periodicidade anual e deverá prever ações voltadas à prevenção dos riscos tanto de vacância programada como de vacância não programada, a ser instituído por meio de ato do Diretor-Geral.
Art. 6º Para os casos de vacância, programada e não programada, deverão ser indicadas ações de aprendizagem voltadas ao desenvolvimento de competências específicas (técnicas) de eventuais interessados em assumir as ocupações críticas do Tribunal, com o objetivo de manter uma reserva de sucessores pré-qualificados.
Art. 7º Para os casos de vacância programada, deverá ao atual titular da ocupação crítica, no prazo de doze meses antes da sua saída, e em comum acordo com sua chefia imediata, indicar à Secretaria de Gestão de Pessoas o nome de um servidor a ser preparado para eventualmente assumir a ocupação.
§ 1º Os servidores indicados a participar do programa de sucessão na modalidade sucessão programada prevista no caput terão prioridade nas vagas de cursos voltados à ocupação e deverão acompanhar o gestor nas reuniões, comitês de que participe e afins.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser indicado mais de um servidor, sujeito à aprovação da Diretoria-Geral, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º As ações previstas neste capítulo poderão ser aplicadas para a equipe de transição de gestão do TRE-AP, respeitadas as particularidades da situação.
Art. 9º Algumas ocupações, mesmo consideradas críticas, poderão não fazer parte do Plano de Sucessão, em razão de suas especificidades.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE APRENDIZAGEM
Art. 10. As ações de aprendizagem citadas no art. 6º podem ser estruturadas e não estruturadas.
§ 1º São ações de aprendizagem estruturadas: cursos presenciais e a distância, palestras, vivências, coaching internos ou externos, mentoria, treinamentos em serviço e similares;
§ 2º São ações de aprendizagem não estruturadas: leitura de livros e documentos, fóruns virtuais, filmes, troca de experiências, videoconferências, entrevistas e vídeos veiculados na internet, visitas técnicas e similares.
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 11. Os titulares de função comissionada de natureza gerencial ou de cargo em comissão de direção ou de chefia terão substitutos previamente designados para atuarem em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.
§ 1º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão especificados em regulamento de cada órgão.
§ 2º Consideram-se cargos em comissão de direção ou de chefia aqueles que tenham como competência planejar, estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar, orientar, avaliar estratégias e ações e executar as políticas traçadas pelo órgão, de acordo com cada regulamento.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 12. O substituto designado assumirá nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância do cargo em comissão, função comissionada ou do cargo de assessoria.
Parágrafo único. Nos primeiros 30 dias, o substituto acumulará as funções do cargo que ocupa e daquele que substitui, optando pela remuneração mais vantajosa, e, a partir do trigésimo primeiro dia, passará a exercer exclusivamente as atribuições do cargo substituído, dando início ao processo de substituições nos níveis hierárquicos inferiores.
Art. 13. O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão de direção, de chefia ou função comissionada de natureza gerencial e de assessoria, em razão da participação, por interesse da Administração, em ação de treinamento promovida ou patrocinada pelo próprio órgão, ensejará a retribuição pela sua substituição, quando constatado que, por incompatibilidade de horários, houver prejuízo do exercício das atribuições da função exercida pelo titular.
Art. 14. Será admitida a retribuição pela substituição do servidor ocupante de cargo em comissão de direção, de chefia ou função comissionada de natureza gerencial e de assessoria que estiver trabalhando em tempo integral junto a comissão de sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar, na forma do art. 152, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
Art. 15. Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as do cargo ou função de que o servidor seja titular.
§ 1º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 2º Quando se tratar de vacância do cargo em comissão, de função comissionada ou de assessoria, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.
Art. 16. A retribuição pela substituição será devida apenas em relação ao período em que o titular estiver afastado, com substituto designado, e deverá ser paga na folha correspondente ao mês subsequente ao que ocorrer a substituição.
§ 1º Caso a substituição venha a ensejar acréscimo remuneratório para o servidor, o pagamento correspondente será feito em rubrica separada, equivalente apenas aos acréscimos da substituição, sem alteração nas rubricas da retribuição do cargo em comissão, da função comissionada e do cargo de assessoria de que seja titular.
§ 2º A substituição que se estender ao longo de todo um mês calendário será calculada com base na diferença entre o valor mensal da retribuição devida ao cargo em comissão, à função comissionada ou ao cargo de assessoria substituída e o devido ao cargo em comissão, à função comissionada ou cargo de assessoria de que seja titular o substituto.
§ 3º A substituição que se der por período incompleto do mês-calendário será calculada de forma proporcional, com base na multiplicação do valor da diferença mensal a que se refere o § 2º deste artigo por fração em que conste, como numerador, o número de dias substituídos no curso do mês e, como denominador, o número de dias total do mês em questão (28, 29, 30 ou 31).
Art. 17. O servidor que estiver substituindo e se afastar do cargo, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa a esse período, ainda que o afastamento ou licença em questão seja contado como tempo de efetivo exercício, na forma do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput os casos em que o substituto viajar a serviço especificamente no uso das atribuições do cargo substituído, hipótese em que manterá o direito à retribuição pela substituição.
Art. 18. O substituto deverá preencher os mesmos requisitos necessários ao provimento da função comissionada de natureza gerencial ou do cargo em comissão de direção, de chefia ou de assessoria.
Art. 19. Não será admitida a substituição remunerada de cargos em comissão ou funções com atribuições de assistência.
Art. 20. A indicação de substitutos para as funções comissionadas e cargos em comissão observará os limites previstos no art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei nº 11.416/2006.
Art. 21.O período de substituição será considerado para efeito de cálculo de serviço extraordinário.
Art. 22. No período da substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular, salvo se o substituto estiver em regime de serviço extraordinário nesses dias.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A participação em qualquer uma das ações do plano de sucessão não garante o direito ao exercício das atividades da ocupação crítica quando de sua vacância, respeitando o instituto da livre nomeação e exoneração.
Art. 24. As definições previstas nesta Portaria serão adotadas sem prejuízo às regras de movimentação, conforme normativo próprio.
Art. 25. Os servidores que já cumpriram os requisitos para a aposentadoria e estejam na titularidade de alguma ocupação crítica, ainda que não tenham a intenção de se aposentar, devem indicar um servidor para preparação para a sucessão, na forma do art. 7º desta Portaria.
Art. 26. Os procedimentos do plano de sucessão, de indicação, de formalização e do pagamento das substituições serão estabelecidos por ato próprio da Diretoria-Geral, que poderá utilizar sistema informatizado próprio para esse fim.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 28. Fica revogada a Portaria TRE-AP nº 335, de 25 de junho de 2008.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 120, de 11/07/2023, p.2.