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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 286, de 30 de dezembro de 2022

(Revogada pela Portaria Presidência nº 65, de 30 de março de 2025)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 227/2016, alterada pelas Resoluções CNJ nºs 298/2019, 371/2021 e 375/2021, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a experiência exitosa do trabalho remoto durante o período crítico da pandemia de COVID-19,

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo no Sistema Eletrônica de Informações - SEI 0004092-21.2022.6.03.8000,

RESOLVE:

 

Artigo 1° As atividades dos(as) servidores(as) em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) poderão ser executadas sob a modalidade de trabalho remoto híbrido, nos termos desta Portaria.

§ 1º A concessão do trabalho remoto híbrido é restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurado objetivamente a produtividade do servidor.

§ 2º Consiste o trabalho remoto híbrido no comparecimento presencial do servidor por quantitativo mínimo de dias, a ser estipulado pelo(a) gestor(a) da unidade, devendo, nesses dias, cumprir jornada integralmente em regime presencial, ficando os demais dias de expediente para cumprimento em sua totalidade por meio remoto.

§ 3º Não estão autorizados(as) a laborar em regime de trabalho remoto híbrido os(as) servidores(as) cujas atividades funcionais exijam o comparecimento presencial em caráter integral, tais como aqueles envolvidos com atividades de segurança institucional, manutenção predial, atendimento médico e de enfermagem, além de demais atividades que se enquadrem nessa peculiaridade, conforme demonstrado pelo(a) gestor(a) da unidade.

§ 4º A adesão ao trabalho híbrido é facultativa, mediante formalização de requerimento pelo(a) servidor(a) e concordância do(a) gestor(a) da unidade, que adotará a modalidade em razão da conveniência do serviço.

Art. 2º O trabalho remoto híbrido objetiva aumentar, em termos quantitativos e sem prejuízo da qualidade, a produtividade dos trabalhos realizados, e ainda:

I – promover meios para atrair, motivar e comprometer os servidores com os objetivos da instituição;

II – economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

III – contribuir para a melhoria de programas socioambientais visando à sustentabilidade solidária do planeta, com a diminuição de poluentes na atmosfera e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços;

IV – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

V – possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;

VI – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

VIII – respeitar a diversidade dos servidores;

IX – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 3º A realização de trabalho remoto híbrido é vedada ao(à) servidor(a) que:

I  - esteja no primeiro ano do estágio probatório;  

II - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

III - responda a processo disciplinar ou tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores ao requerimento;

IV - esteja lotado em cartório eleitoral com menos de 3 (três) servidores efetivos do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.

V - que esteja em exercício há menos de um ano na Justiça Eleitoral do Amapá.

Art. 4º O limite de servidores(as) em trabalho remoto híbrido, por unidade, será fixado em até 50% (cinquenta por cento) de sua lotação.

§ 1º Compete ao(à) gestor(a) da unidade indicar, dentre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles(as) que poderão trabalhar no regime de trabalho híbrido.

§ 2º Terão prioridade os servidores:

a) servidores(as) com deficiência, atestada pela unidade de saúde do Tribunal;

b) servidores(as) que tenham filhos(as), cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) servidoras gestantes e lactantes;

d) servidores que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

§ 3º Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

§ 4º O gestor(a) da unidade poderá propor pelo(a) regime de revezamento entre os(as) servidores(as) da unidade.

§ 4º Nas Zonas Eleitorais, somente um servidor poderá trabalhar em regime remoto híbrido, desde que a unidade possua na sua lotação o mínimo de três servidores efetivos do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral e nenhum deles esteja em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria nº 250, de 29 de março de 2022.

Art. 5º São obrigações dos(as) servidores(as) em regime de trabalho remoto híbrido, quando estiverem trabalhando remotamente:

I - manter seus números de contatos atualizados;

II - estar disponíveis durante o seu turno ordinário (Secretaria: 13 as 19h; cartórios eleitorais: 08 as 14h), e somente nele utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis (whatsapp, telegram, messenger, entre outros) para a comunicação institucional; e

III - retornar ao trabalho presencial quando convocados.

Art. 6º Ao servidor compete providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto.

Parágrafo único. A critério da Diretoria - Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) poderá disponibilizar equipamentos de informática formatados para atender as necessidades de unidades cujo acesso a sistemas não seja possível remotamente, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 7º A participação no regime de trabalho remoto híbrido não constitui direito ou dever do(a) servidor(a), podendo ser revertida a qualquer tempo em função da conveniência do serviço ou a pedido do servidor. 

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral disponibilizará no Portal da Transparência, a relação dos(as) servidores(as) que atuam em regime de trabalho remoto híbrido, com atualização mínima semestral.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 10. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Portaria nº 250, de 29 de março de 2022

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-AP, nº 3, de 4.1.2023, p. 1-2.