
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 62, de 26 de março de 2021
Institui Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
CONSIDERANDO a necessidade de prover este Tribunal de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir sua adequação à legislação;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 73, de 20 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, I, da Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPDP -, responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento, a fim de cumprir as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O CGPDP será composto pelos titulares das seguintes unidades:
I - Diretoria Geral - Coordenador
II - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI)
III - Secretaria Judiciária (SEJUD)
IV - Secretaria de Administração (SAO)
V - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)
VI - Coordenadoria da Corregedoria (CRDCOR)
VII - Assessoria Técnico-Jurídica da Presidência (ASPRES)
VIII - Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria Geral (ASDG)
IX - Assessoria Técnico-Jurídica dos Juízes Membros (ASTJ)
Art. 3º O CGPD é órgão colegiado consultivo-deliberativo, de caráter permanente, com responsabilidade de cunho estratégico, ao qual compete:
I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações voltadas a seu aperfeiçoamento, políticas, estratégias e metas para a conformidade do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá com as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;
III - supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas;
V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;
VI - promover, em conjunto com a Escola Judiciária Eleitoral, ações de capacitação e sensibilização dos servidores com vistas a implementar uma cultura de proteção dos dados pessoais;
VII - gerar requisitos para área de Tecnologia da Informação e Comunicação, com consonância com as diretrizes nacionais preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 370/2021; e
VIII - prestar o apoio técnico necessário ao Encarregado de Dados no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o CGPDP deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação e atuar de forma coordenada com a Comissão de Segurança da Informação.
Art. 4º As reuniões do CGPDP serão realizadas em períodos, datas e horários definidos pelo coordenador.
§ 1º Em função da matéria pautada, por deliberação do CGPD ou por decisão de seu coordenador, poderão ser convidados para participarem das reuniões servidores do TRE-AP e de outros órgãos públicos, representantes de entidades públicas ou privadas e eventuais colaboradores.
§ 2º Qualquer membro do CGPD poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao coordenador do comitê até o dia anterior à reunião.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver consenso, a deliberação será por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 53, de 30/03/2021, p.2.