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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 62, de 26 de março de 2021

Institui  Comitê  Gestor  de  Proteção  de  Dados  Pessoais (CGPDP) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

CONSIDERANDO  a  necessidade  de  prover  este  Tribunal  de  mecanismos  de  tratamento  e proteção de dados pessoais para garantir sua adequação à legislação;

CONSIDERANDO  a  Recomendação  CNJ  nº  73,  de  20  de  agosto  de  2020;

CONSIDERANDO  o disposto no artigo 1º, I, da Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021;

 

RESOLVE:

Art.  1º  Instituir  o  Comitê  Gestor  de  Proteção  de  Dados  Pessoais  -  CGPDP -, responsável  pela  avaliação  dos  mecanismos  de tratamento  e  proteção  dos  dados  existentes  e  pela  proposição  de  ações  voltadas  a  seu aperfeiçoamento, a fim de cumprir as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º O CGPDP será composto pelos titulares das seguintes unidades:

I - Diretoria Geral - Coordenador

II - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI)

III - Secretaria Judiciária (SEJUD)

IV - Secretaria de Administração (SAO)

V - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)

VI - Coordenadoria da Corregedoria (CRDCOR)

VII - Assessoria Técnico-Jurídica da Presidência  (ASPRES)

VIII - Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria Geral (ASDG)

IX - Assessoria Técnico-Jurídica dos Juízes Membros (ASTJ)

Art. 3º O CGPD é órgão colegiado consultivo-deliberativo, de caráter permanente, com responsabilidade de cunho estratégico, ao qual compete:

I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações voltadas a  seu  aperfeiçoamento,  políticas,  estratégias  e  metas  para  a  conformidade  do  Tribunal  Regional Eleitoral do Amapá com as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

III  -  supervisionar  a  execução  dos  planos,  dos  projetos  e  das  ações  aprovados  para  viabilizar  a implantação das diretrizes previstas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV  -  prestar  orientações  sobre  o  tratamento  e  a  proteção  de  dados  pessoais  de  acordo  com  as diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas;

V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

VI  -  promover,  em  conjunto  com  a  Escola  Judiciária  Eleitoral,  ações  de  capacitação  e sensibilização  dos  servidores  com  vistas  a  implementar  uma  cultura  de  proteção  dos  dados pessoais;

VII  -  gerar  requisitos  para  área  de  Tecnologia  da  Informação  e  Comunicação,  com  consonância com  as  diretrizes  nacionais  preconizadas  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça,  nos  termos  da Resolução CNJ nº 370/2021; e

VIII  -  prestar  o  apoio  técnico  necessário  ao  Encarregado  de  Dados  no exercício de suas atribuições.

Parágrafo  único.  No  desempenho  de  suas  atribuições,  o  CGPDP  deverá  observar  as diretrizes  da  Política  de  Segurança  da  Informação  e  atuar  de  forma  coordenada com a Comissão de Segurança da Informação. 

Art.  4º  As  reuniões  do  CGPDP  serão  realizadas  em  períodos,  datas  e  horários  definidos  pelo coordenador.

§ 1º Em função da matéria pautada, por deliberação do CGPD ou por decisão de seu coordenador, poderão ser convidados para participarem das reuniões servidores do TRE-AP e de outros órgãos públicos, representantes de entidades públicas ou privadas e eventuais colaboradores.

§ 2º Qualquer membro do CGPD poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao coordenador do comitê até o dia anterior à reunião. 

Parágrafo único. Na hipótese de não haver consenso, a deliberação será por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 53, de 30/03/2021, p.2.