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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 278, de 30 de dezembro de 2021

Regulamenta a licença para tratar de interesses particulares no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 1408/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU) – Plenário;

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos (PA's) SEI 0002188-97.2021.6.03.8000 e 0001428-85.2020.6.03.8000,

RESOLVE:

 

Artigo 1º A concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até 03 (três) anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.

§ 1º O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar 06 (seis) anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.

§ 2º Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com 02 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente.

Art. 3º A licença para tratar de interesses particulares será autorizada pelo Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser concedida a servidor que esteja em estágio probatório.

Art. 5º O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses.

Art. 6º No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na sua unidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, com a consequente comunicação imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.

Parágrafo único. No caso de o servidor não se apresentar na forma prevista no caput, o gestor da unidade informará o fato à SGP, e esta adotará as seguintes providências:

I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento;

II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo I, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do artigo 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º O servidor afastado ou licenciado de seu cargo efetivo sem remuneração, não optante pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, não faz jus, assim como seus dependentes, aos benefícios do aludido regime previdenciário, inclusive a pensão por morte, salvo se beneficiário da vantagem prevista no artigo 40, § 19, da Constituição Federal e nos artigos 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003 (abono de permanência), tudo nos termos do que dispõe o artigo 183, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990,

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deve, por ocasião dos procedimentos de concessão de licenças do cargo efetivo, sem direito à remuneração, nas quais sejam aplicáveis as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 183 da Lei 8.112/1990, orientar, expressamente, o servidor acerca das consequências jurídicas da eventual opção pelo não recolhimento mensal da respectiva contribuição, de modo a informar-lhe acerca do teor dos referidos dispositivos, incluindo nessa orientação a ciência:

I - do teor do disposto no artigo 7º desta Portaria;

II - a opção pela manutenção ou não do vínculo ativo não é irretratável e irrevogável, mas pode ser exercida sucessivamente a cada recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS), de maneira que se trata de uma situação jurídica que se renova mensalmente a cada recolhimento realizado;

III - o não recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor no prazo legal estipulado no artigo 183, § 3º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 16, § 1º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB 1.332/2013) resulta na imediata suspensão do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, o qual pode ser restabelecido a partir do pagamento mensal realizado em atraso, da contribuição, nos termos do artigo 7º da aludida IN RFB (do normativo supramencionado), em que pese a reativação não ocorrer de forma retroativa;

IV - conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto 3.048/1999, o início da contagem dos prazos previstos no inciso II e § 1º do mesmo artigo ocorre com a desvinculação do servidor do Plano de Seguridade Social do Servidor, e, portanto, não coincide com o início da licença sem remuneração, uma vez que, nesse caso, ocorre tão somente a suspensão e não a desconstituição do vínculo com o PSSS.

Art. 9º Não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores dos descontos decorrentes de faltas ao serviço, nos termos do artigo 29, § 4º, da Orientação Normativa do MPS/SPPS 2/2009 (com redação dada pela Orientação Normativa MPS/SPPS 3/2009), tampouco é possível a contagem das faltas injustificadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 39, de 8/03/2022, p.2.

ANEXO I

 

TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE SERVIDOR LICENCIADO

[Qualificação: nome, cargo - , Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço], declaro que, tendo transcorrido 31 (trinta e um) dias desde o término do período de licença para tratar de interesses particulares concedida ao (à) servidor (a) XX [nome, cargo, CPF], sem que ele (ela) tenha se apresentado para reiniciar o exercício das suas atribuições funcionais, encaminho a documentação anexa para a adoção das providências cabíveis com vistas à instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do artigo 138 da Lei nº 8.112, de 1990.