
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria presidência nº 159, de 01 de setembro de 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 13 da Resolução TRE-AP nº 541/2020, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 0000809-92.2019.6.03.8000,
RESOLVE:
Artigo 1º Fica estabelecida a participação dos beneficiários -titulares no custeio do plano de assistência indireta do Programa de Assistência à Saúde - PAS deste Tribunal Regional Eleitoral, conforme percentuais abaixo.
FAIXA DE REMUNERAÇÃO |
PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO |
Até R$ 10.546,50 |
30% |
De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62 |
40% |
A partir de R$ 17.483,63 |
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§ 1º Integram a base de cálculo da faixa de remuneração:
I - o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
II - os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens;
III - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, ainda que em substituição;
IV - o abono de permanência; e
V - a gratificação por encargo de curso ou concurso.
§ 2º Ficam excluídas da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o auxílio-alimentação;
V - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
VI - o adicional de férias;
VII - o auxílio-moradia;
VIII - o adicional por serviço extraordinário;
IX - o adicional noturno; e
X - a gratificação natalina.
§ 3º Em caso de valores recebidos cumuladamente, a faixa de remuneração será calculada observando o regime de competência, devendo o beneficiário-titular contribuir com a diferença da sua cota de participação não recolhida no período em que fez jus à parcela integrativa da base de cálculo.
§ 4º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral poderá reduzir ou ampliar os percentuais de que trata o caput deste artigo, de forma a equilibrar a despesa e a disponibilidade orçamentária existente para o custeio da assistência indireta, observando-se a programação orçamentária e financeira do exercício.
Art. 2º A remuneração paga por outro órgão, na hipótese de cessão ou remoção, também será considerada para efeito da composição da faixa de remuneração.
Parágrafo único. Até o quinto dia útil de cada mês, os servidores deverão apresentar à Coordenadoria de Pessoal o último contracheque, referente ao órgão de origem ou de exercício.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvida a Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 157, de 03/09/2021, p. 2.