
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria presidência nº 118, de 26 de maio de 2021
Dispõe sobre os Planos de Segurança Orgânica, de Formação Continuada em Segurança Institucional e de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes Policiais Judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AM11APÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República; 21 da Lei Complementar nº 35/1979; e 16, inciso XXI, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 291/2019, que ”Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Resolução TRE/AP nº 555/2021, que Institui a Política de Segurança Orgânica e Reinstitui a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem normas de segurança nos prédios sob a administração deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de medidas administrativas visando à estruturação, modernização e adequação tecnológica dos meios empregados nas atividades de segurança deste Tribunal, visando a prevenção e redução de riscos de ocorrência de eventos danosos a integridade patrimonial e à segurança e integridade de magistrados, servidores, estagiários, pessoal terceirizado e visitantes;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a política de formação continuada em questões relativas à segurança institucional aos agentes públicos com atuação na Justiça Eleitoral no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a criação da Polícia Judicial do Poder Judiciário (Ato Normativo 0006464-69.2020.2.00.0000) pelo CNJ e a consequente necessidade de se promover a capacitação continuada e especializada de agentes de Polícia Judiciária do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de integração institucional aos grupos de inteligência de outros órgãos públicos;
Considerando a necessidade de garantir o livre e efetivo exercício da atividade jurisdicional e administrativa da Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Artigo 1º Aprovar o Plano de Segurança Orgânica e o Plano de formação continuada em Segurança Institucional aos Agentes Públicos da Justiça Eleitoral do Amapá e de formação e especialização de Agentes de Polícia Judiciária com atuação no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, nos moldes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 3º Esta Portaria e seus anexos entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
PRESIDENTE
Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Presidente
ANEXO I
PLANO DE SEGURANÇA ORGÂNICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O Plano de Segurança Orgânica (PLASO) tem por finalidade estruturar, normatizar e operacionalizar as atividades de segurança no âmbito do TRE-AP, estabelecendo diretrizes relacionadas à Política de Segurança em consonância com a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Art. 2º O PLASO contempla o detalhamento das diretrizes gerais previstas na Política de Segurança do TRE-AP (Resolução TRE-AP nº 555/2021) e se refere ao nível de gestão administrativa estratégica, definindo as ações, projetos e programas necessários ao alcance dos objetivos específicos de Segurança Orgânica.
Art. 3º A Segurança Orgânica, que compreende o conjunto de medidas adotadas para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, será estratificada, no âmbito do TRE-AP, nos seguintes níveis:
I - Nível de Gestão - por meio do Comitê Gestor de Segurança Orgânica (CGSO), nos casos afetos à segurança de magistrados, e da Diretoria-Geral (DG), nos demais casos;
II - Nível Tático - por meio do Grupo de Inteligência de Segurança Orgânica (GISO);
III - Nível Operacional - por meio do Grupo Técnico de Segurança Orgânica (GTSO).
Art. 4º São características da Segurança Orgânica:
I - Ética Profissional, cultuando e preservando os direitos fundamentais e os demais valores do TRE-AP;
II - Antecipação às ações hostis das diversas ameaças, efetuada de forma preventiva e proativa.
III - Caráter permanente, interligando-se a outras áreas para proteção do TRE-AP;
IV - Consideração das ameaças reais ou potenciais ao TRE-AP, inclusive as decorrentes de fenômenos naturais.
V - Salvaguarda da Instituição de modo a evitar sua exposição midiática negativa.
Art. 5º O disposto no PLASO aplica-se às unidades do TRE-AP e aos seus integrantes (servidores, Juízes-Membros, Procurador Regional Eleitoral, Juízes e Promotores Eleitorais, estagiários, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes), naquilo que se refere às práticas e aos procedimentos relativos às suas esferas de atribuições.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 6º O objetivo geral do PLASO é efetivar a segurança orgânica por meio da estruturação de um sistema capaz de garantir a segurança de pessoas e das áreas e instalações das unidades do TRE-AP, bem como de informações (comunicações e documentos), além de criar e desenvolver uma cultura de segurança orgânica apta a manter o corpo funcional em permanente atenção no cuidado com as questões afetas.
Art. 7° São objetivos específicos do PLASO:
I - Capacitar recursos humanos para atividades referentes à segurança orgânica;
II - Desenvolver a consciência da segurança orgânica no TRE-AP;
III - Criar Protocolos Operacionais Padrões (POPs) de contingência para processos sensíveis;
IV - Desenvolver cenários de segurança;
V - Estruturar a segurança orgânica do TRE-AP;
VI - Dotar o TRE-AP de meios que permitam desenvolver a atividade de segurança nas melhores condições;
VII - Estabelecer processos de gestão de riscos.
Art. 8º A SEGIN deverá desenvolver ações estratégicas, por meio de programas e projetos, visando a atender a cada um dos objetivos específicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES
Art. 9º As funções de gestão de segurança orgânica no TRE-AP serão desempenhadas pelo presidente do Comitê Gestor de Segurança Orgânica (CGSO) e pela SEGIN nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A coordenação tática e operacional das atividades de segurança orgânica será de responsabilidade da SEGIN.
§ 2º O CGSO é presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral do TRE-AP e composta também por magistrados de primeiro e segundo graus, representante de associação de magistrados, pelos titulares da Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral, da Secretaria de Administração e Orçamento e da Segurança Institucional.
Art. 10. São atribuições do CGSO:
I - Elaborar planos de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;
II - Submeter à Presidência do TRE-AP a composição e atribuições do Grupo de Inteligência de Segurança Orgânica (GISO), composto pelos Agentes de Polícia Judicial que estejam desempenhando atividades de segurança na SEGIN;
III - Receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução.
IV - Deliberar originariamente sobre pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei 12.694/12;
V - Elaborar plano de formação e especialização de Agentes de Polícia Judicial, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública;
VI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo TRE-AP.
Art. 11. São atribuições da Segurança Institucional no que concerne ao aspecto da segurança:
I - Gerenciar a prestação de serviços de segurança orgânica;
II - Manter em funcionamento os sistemas de segurança instalados e promover o exercício dos planos de respostas contingenciais;
III - Adotar medidas que visem à prevenção de acidentes;
IV - Solicitar a manutenção de equipamentos de emergência e de segurança;
V - Fiscalizar quanto à observância das regras de segurança;
VI - Intervir em casos de mau uso de equipamentos e instalações;
VII - Fiscalizar, por meio da vigilância, o desligamento diário de equipamentos e instalações;
VIII - Apresentar projetos de segurança e propor normas correlatas;
IX - Detectar riscos de sinistros;
X - Adotar providências em caso de sinistros;
XI - Manter sob guarda e responsabilidade equipamentos e bens de uso restrito ou controlado e documentos sigilosos;
XII - Executar a salvaguarda e a segurança durante o funcionamento das atividades internas;
XIII - Fiscalizar e coordenar operacionalmente o serviço terceirizado de vigilância eletrônica;
XIV - Auxiliar no planejamento e na execução, em anos eleitorais, de atividades relacionadas à consecução e à gerência de plano de segurança junto aos órgãos estaduais e federais;
XV - Elaborar o Documento de Oficialização da Demanda, Estudos Preliminares, Termos de Referência, Pesquisas de Preços e Mapa de Riscos para contratação de serviços de sua competência;
XVI - Realizar inspeções anuais nos Cartórios Eleitorais e Postos Avançados, objetivando identificar vulnerabilidades que possam se transformar em ameaças à segurança das instalações;
XVII - Controlar, na sede do TRE-AP, o acesso e a circulação de pessoas, materiais e veículos;
XVIII - Coordenar a vigilância do perímetro externo à sede do TRE-AP;
XIX - Auxiliar na previsão de despesas com vistas a fornecer elementos para a confecção das propostas orçamentárias relativas aos contratos gerenciados;
XX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 12. Sem prejuízo das atribuições da SEGIN, cada unidade do TRE-AP será responsável pela aplicação das normas de segurança orgânica, assim como pela propositura e implementação de outras medidas de segurança específicas em sua esfera de atuação.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO TÉCNICO DE SEGURANÇA ORGÂNICA
Art. 13. O GTSO é o grupamento de segurança orgânica, pertencente à SEGIN, responsável por propor, gerenciar e operacionalizar todas as ações e atividades de segurança e por exercer o poder de polícia administrativa interna no âmbito das instalações do Tribunal.
Art. 14. As atividades do GTSO serão exercidas pelos Agentes de Polícia Judicial que estejam desempenhando atividades de segurança na SEGIN.
Art. 15. São atividades dos integrantes do GTSO:
I - Atuar na segurança de magistrados, servidores, colaboradores no exercício de suas funções institucionais e do público externo quando em visitas às instalações;
II - Atuar na preservação da ordem nas instalações, conduzindo à autoridade policial, pessoas em situação de flagrante delito ou ato infracional;
III - Coordenar a vigilância dos bens móveis e imóveis do Tribunal, bem como auxiliar na segurança do patrimônio intelectual e material;
IV - Executar a atividade de segurança orgânica, coordenando e supervisionando o serviço de vigilância privada no controle de acesso de pessoas, veículos, materiais e volumes nas instalações do TRE-AP, devendo haver, durante o expediente, ao menos um integrante do GTSO previamente escalado e devidamente aparelhado, ficando responsável por essa tarefa;
V - Efetuar o policiamento ostensivo das instalações físicas, ìnclusive nas salas de audiências e adjacências, e dos bens patrimoniais de acordo com as normas previstas no PLASO;
VI - Realizar investigações e averiguações preliminares de interesse institucional, quando autorizadas pela Diretoria-Geral;
VII - Realizar escolta nas ações relativas às atividades e aos procedimentos de apoio logístico de transporte de material sensível, quando autorizado pela Diretoria-Geral, em veículo oficial devidamente preparado para essa finalidade;
VIII - Conduzir, utilizando técnicas de segurança e prevenção, veículos oficiais em atividades de segurança;m
IX - Executar ações de prevenção e combate a incêndio, bem como atendimento a primeiros socorros;
X - Atuar em cooperação com outros órgãos da esfera pública, quando autorizado pela Presidência do TRE-AP;
XI - Supervisionar ações relacionadas às atividades e aos procedimentos de monitoramento eletrônico, sistema eletrônico de controle de acesso, cancelas, catracas, fechaduras eletrônicas, cercas pulsativas e de equipamentos do circuito fechado de televisão (CFTV);
XII - Divulgar entre os magistrados Portaria com nome e número de celular do Agente de Polícia Judicial responsável pelo atendimento aos magistrados em caso de urgência, e publicar em área com acesso identificado na página eletrônica do TRE-AP;
XIII - Executar outras tarefas de interesse institucional, pertinentes às atividades de segurança.
Art. 16. Cabe ao TRE-AP fornecer as condições estruturais e materiais necessárias para o pleno exercício das atividades relacionadas no artigo anterior.
Art. 17. São materiais e equipamentos a serem utilizados pelos integrantes do GTSO, a serem adquiridos ou locados, gradualmente, na medida da disponibilização orçamentária e financeira:
I - Uniforme operacional;
II - Rádio transmissor portátil (HT);
III - Dispositivo elétrico incapacitante com munição;
IV - Colete balístico;
V - Algemas;
VI - Espargidor de pimenta;
VII - Arma de fogo;
VIII - Veículo blindado.
Parágrafo único. Para os magistrados em situação de risco serão disponibilizados, mediante solicitação, coletes balisticos, veiculo blindado e arma de fogo, quando implementadas as referidas medidas de segurança.
Art. 18. A utilização dos materiais e equipamentos relacionados no artigo anterior está restrita ao período de serviço e nas áreas limites das instalações prediais do TRE-AP, com exceção em caso de escolta ou outro evento a critério da Administração.
Parágrafo único. A aquisição e o porte de armas de fogo ficarão a critério da Administração, obedecendo aos artigos 6º, XI, e 8º da Lei nº 12.694/2012.
Art. 19. A SEGIN deverá possuir estrutura física para a guarda individual dos materiais e equipamentos de responsabilidade de cada integrante do GTSO.
Art. 20. No que tange ao emprego de algemas, dever-se-á observar a Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 21. Os integrantes do GTSO deverão ser capacitados para utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO), dispositivo elétrico incapacitante (DEI) e espargidor de pimenta e aplicarão, em caso de necessidade, o princípio do uso proporcional da força para fazer sanar a ocorrência.
Art. 22. A utilização do IMPO é autorizada aos Agentes Policiais Judiciais do TRE-AP que compõem o GTSO, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - Obtenção de aprovação prévia em testes de capacidade técnica, concedida pelo fabricante ou instrutor autorizado;
II - Obtenção de aprovação prévia em teste de aptidão psicológica aplicado por profissional legalmente habilitado, nos moldes exigidos para porte de armas de fogo, renovada nos termos da lei;
III - Inexistência de penalidade em processo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos; e
IV - Designação pela Diretoria-Geral.
Art. 23. Os Agentes Policiais Judiciais, ao portarem o DEI em locais onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimento a terceiros.
Art. 24. O portador do DEI deverá mantê-lo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros.
Art. 25. 0 servidor deverá comunicar imediatamente à SEGIN, para as providências cabíveis, o extravio, furto, roubo e disparo, ainda que acidental, ou quaisquer outras ocorrências referentes aos instrumentos de menor potencial ofensivo.
Parágrafo Único. No caso das ocorrências previstas no caput, o fato deverá ser registrado pelo servidor no órgão da Polícia Judiciária local, encaminhando-se cópia da referida ocorrência à Diretoria-Geral, bem como promover relatório circunstanciado discriminando os fatos e as circunstâncias para fins administrativos.
Art. 26. Os Agentes Policiais Judiciais terão suspensa a utilização dos instrumentos de menor poder ofensivo nas seguintes situações:
I - Em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;
II - Quando houver restrição médica ou psicológica;
III - Quando demonstrar estado de embriagues em serviço;
IV - Ficando comprovado ser usuário de substâncias químicas ou alucinógenas que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho psicomotor;
V - Não estiver desempenhando diretamente as funções de segurança;
VI - Por decisão fundamentada da Diretoria-Geral.
Parágrafo único - A suspensão da utilização de arma institucional será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 27. Sempre que do uso da força praticada pelos Agentes Policiais Judiciais decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada pelo TRE-AP a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 28. Além de curso anual de reciclagem para manutenção da gratificação de atividade de segurança, os integrantes do GTSO poderão participar de capacitação em sua área de atuação, por meio de parceria com outros órgãos de segurança publica ou forças armadas, ou através de contratação pelo TRE-AP.
Art. 29. Visando ao aperfeiçoamento contínuo das técnicas já apreendidas, os integrantes do GTSO poderão dispor de 2 (duas) horas semanais, durante o expediente, para exercitar as práticas de defesa pessoal, utilização de algema, maneabilidade e disparo do DEI, entre outras, desde que haja anuência prévia da Diretoria-Geral.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE RISCOS E DO PLANEJAMENTO DE CONTINGÊNCIA
Art. 30. A Gestâo de Riscos, que inclui a identificação, análise, avaliação e tratamento do risco, constitui-se em atividade fundamental para proteção do TRE-AP, por ser um processo dinâmico e proativo de defesa.
Parágrafo único. A Gestão de Riscos precede o planejamento estratégico e tático e o estabelecimento de processos e tomada de decisões que envolvam risco e sua implementação orienta a operacionalização de controles de segurança e a realização do Planejamento de Contingência.
Art. 31. O Planejamento de Contingência visa a minimizar ou neutralizar os impactos decorrentes da interrupção de atividades críticas e serviços essenciais do TRE-AP ocasionada por falhas, desastres, indisponibilidade significativa ou ação intencional de ator hostil em processos sensíveis, permitindo a continuidade das atividades e serviços em níveis aceitáveis, contemplando ações de prevenção e recuperação, além de medidas de avaliação do dano que constituem os planos de contingência e os planos de controle de danos.
Parágrafo único. Cada unidade do TRE-AP deve identificar seus processos sensíveis e demandar à SEGIN, em caso de necessidade, o planejamento de contingência.
Art. 32. O Plano de Contingência consiste em uma série de ações a serem realizadas para diminuir ou neutralizar o impacto de um incidente de segurança, procurando manter os sistemas e serviços funcionando de forma integral ou buscando alternativas de modo a reduzir os danos e os prejuízos, devendo ser previsto para atender incidentes em serviços e sistemas essenciais do TRE-AP ou para situações de emergência.
Parágrafo único. Faz-se necessário que as gerências e o pessoal envolvido nas ações de contingência estejam a par de suas respectivas responsabilidades e dos procedimentos a serem executados, bem como conheçam os equipamentos eventualmente utilizados e estejam familiarizados com o planejamento.
Art. 33. O plano de controle de danos visa a avaliar a amplitude do dano causado e o comprometimento dos ativos e a mensurar o impacto do incidente de segurança na Instituição, constituindo-se em uma série de ações que permitirão atuar para redução dos impactos do incidente e identificar alternativas para a continuidade da atividade interrompida ou ameaçada.
§ 1º Em regra, o plano de controle de danos integra o plano de contingência, mas, por sua complexidade, pode ser elaborado separadamente.
§ 2º Da mesma forma que o plano de contingência, o plano de controle de danos pode ser previsto para atender a incidentes em serviços e sistemas essenciais ou para situações de emergência.
Art. 34. O mapeamento de Sistemas e Serviços Essenciais e situações de emergência deve ser feito e estendido às situações de emergência que exijam ações de contingência, a exemplo da prevenção e combate a incêndios e da evacuação de pessoas e documentos das dependências das unidades do TRE-AP.
Parágrafo único. É fator crítico de sucesso do planejamento de contingência o levantamento dos serviços e sistemas sob gerência de cada unidade do TRE-AP, cuja interrupção cause dano ou prejuízo à Instituição, fazendo-se necessária, no caso de serviços e sistemas gerenciados por setores distintos, a integração entre as partes com vistas à efetiva coordenação de ações.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA ORGÂNICA
Art. 35. A Segurança Orgânica compreende o conjunto de medidas de segurança aplicado aos seguintes Subplanos:
I - Pessoal;
II - Patrimonial;
III - Da informação.
Art. 36. A segurança pessoal é um conjunto de medidas destinadas a proteger a integridade física das populações fixas (magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço) e flutuantes (cidadãos em geral que frequentes as dependências do TRE-AP), objetivando garantir o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Art. 37. Educação de segurança é o processo pelo qual são apresentados ao servidores normas e procedimentos de segurança na ambiência de pessoal, área predial, instalações e equipamentos, sendo efetivada mediante:
I - Orientação inicial: ministrada pela SEGIN aos servidores recém-empossados, através da qual serão apresentados procedimentos e equipamentos de segurança adotados pelo TRE-AP;
II - Orientação periódica: a cargo da SEGIN em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, visando à explanação das normas de segurança formalmente estabelecidas no TRE-AP, e à orientação quanto à necessidade de serem observadas regras e indicativos de medidas de segurança, também como procedimento preventivo, evitando-se posturas e comportamentos de situação de risco e vulnerabilidade.
Art. 38. Para o controle da entrada e saída de pessoas e veículos na sede do TRE-SE adotar-se-ão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:
I - Bastões detectores de metais;
II - Pórtico detector de metais;
III - Catraca;
IV - Cancela automática;
V - Equipamento emissor de etiquetas de identificação de visitante;
VI - Inspeção de segurança;
VII - Crachás de visitante;
VIII - Cofre ou armário para guarda de armamento sob cautela;
IX - Rádios transmissores portáteis (HT);
X - Equipamentos de Raio-X;
XI - Outros equipamentos que auxiliem no cumprimento dessa atividade.
Art. 39. O controle de acesso ao edifício-sede e anexos do TRE-AP ficará a cargo da SEGIN, cabendo à unidade a gestão das atividades de segurança e dos sistemas elétricos e eletrônicos pertinentes a tais operações.
§ 1º O acesso e a saída de pessoas e veículos dar-se-ão pelos portões localizados na parte frontal do edifício-sede, próximos aos quais se encontra a portaria, sendo que o fluxo de transeuntes e de veículos ocorrerá por meio de portões distintos, destinados, especificamente, para o acesso exclusivo de cada categoria.
§ 2º O acesso de veículos de médio e grande porte para carregamento e descarregamento de bens ou materiais somente ocorrerá mediante prévia comunicação da vigilância à unidade responsável pelo produto, a qual autorizará ou não a entrada, mesmo que tenha havido prévia comunicação.
§ 3º Para acesso às dependências e circulação no TRE-AP será exigida a utilização de crachá de identificação, portado com visibilidade, obrigatória aos seguintes grupos:
I - servidores;
II - estagiários;
III - terceirizados;
IV - visitantes;
V - prestadores de serviços.
§ 4º Os crachás dos servidores, dos estagiários e dos terceirizados deverão conter foto.
§ 5º Os recém-empossados deverão usar crachás provisórios até a entrega do crachá definitivo.
Art. 40. A SEGIN é a unidade responsável pelo gerenciamento do cadastro de visitantes, o qual deve ser efetuado através da utilização de um programa de controle de acesso.
§ 1º 0 visitante receberá na recepção ao entrar, após a sua identificação, e devolverá ao sair o crachá, devendo ser registrados:
I - nome;
II - foto;
III - documento de identificação;
IV - data e hora;
V - unidade ou servidor que pretende visitar.
§ 2º A autorização de entrada do visitante somente é permitida após consulta ao visitado.
§ 3º O acesso de prestadores de serviço deve ser comunicado previamente à SEGIN pela unidade responsável pelo serviço.
§ 4º É terminantemente proibida a entrada de pedintes, coletores de donativos e vendedores, salvo quando for autorizada pela Diretoria-Geral.
§ 5º O acesso dos Juízes-Membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes e Promotores Eleitorais será feito mediante anúncio na portaria, devendo a segurança comprovar a identificação da autoridade.
Art. 41. Na sede do Tribunal, não será permitido o ingresso de pessoas:
I - Embriagadas ou sob efeito de substâncias que provoque a perda de controle emocional;
II - Acompanhadas de animais, com exceção de cão-guia, mediante a apresentação da carteira de identificação e do cartão de vacinação do animal; excetuando-se tal impedimento a cão-policial e cão-resgate;
III - Com vestimentas incompatíveis com o decoro;
IV - Portando armas de qualquer espécie.
Art. 42. Não será permitida a entrada de pessoas portando armas, exceto:
I - Membros do Poder Judiciário;
II - Membros do Ministério Público;
III - Seguranças de outras autoridades e organizações, desde que caracterizado o ingresso em evento protocolar;
IV - Oficiais das Forças Armadas, policiais federais, civis e militares, desde que atendendo solicitação ou a serviço da Justiça Eleitoral;
V - Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;
VI - Integrantes de Núcleos de Segurança do Judiciário Federal;
VII - Integrantes da vigilância patrimonial que prestam serviços ao Tribunal e estejam autorizados a portá-las.
§ 1º Pessoas autorizadas a portar armas de fogo, excetuando-se os elencados no caput, só poderão ingressar nas instalações do TRE-AP se a arma for acautelada pela SEGIN.
§ 2º Diretoria-Geral ou membro da SEGIN poderá solicitar a presença da Polícia Federal para remoção do infrator.
§ 3º Com exceção das pessoas relacionadas no caput, os visitantes deverão ser submetidos ao controle de detecção de metais e sempre que for preciso identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio serão realizados procedimentos destinados à revista pessoal ou à vistoria em cargas ou volumes.
§ 4º Caso seja encontrado algum objeto que represente risco para a instituição, a segurança deverá prestar as orientações devidas e, se necessário, reter o objeto até que o visitante deixe as instalações do TRE-AP.
Art. 43. Para o acesso de advogados será necessário apenas a realização de cadastro, não necessitando a entrega de crachá de identificação.
Art. 44. O portador de marca-passo está isento de se submeter à passagem pelo detector de metal, desde que apresente documento comprobatório da sua condição.
Art. 45. É proibido o acesso de pessoas e veículos ao edifício-sede e anexos fora do horário de expediente, exceto:
I - Juízes-Membros;
II - Procurador Regional Eleitoral;
III - Diretor-Geral, Secretários e Coordenador de Serviços Gerais;
IV - Integrantes da SEGIN;
V - Integrantes do GTSO, em diligência ou à serviço;
VI - Servidores, desde que previamente autorizados pela Diretoria-Geral.
VII - Membros do corpo de bombeiros, da polícia e de atendimento médico ambulante, em casos extremos e urgentes, quando não for possível o contato prévio com a chefia membro da SEGIN ou com algum servidor do GTSO;
§ 1º Para ser possibilitado o acesso das pessoas discriminadas no caput, a SEGIN deverá ser imediatamente informada.
§ 2º O acesso fora do horário de expediente para pessoas não relacionadas no caput somente será permitido mediante autorização prévia da Diretoria-Geral, devendo a SEGIN ser formalmente comunicada com antecedência mínima de 24 horas do acesso.
§ 3º O acesso se dará mediante identificação pessoal e, restando dúvida, será exigido documento com foto.
Art. 46. Quando se tratar de acesso de servidores convocados para serviços extraordinários ou plantões, deverá a unidade responsável pela solicitação do serviço ou plantão comunicar previamente essa condição à SEGIN.
Art. 47. O fiscal de contrato ou o servidor responsável por atividade a ser executada por prestadores de serviços deverá informar à SEGIN a realização do trabalho fora dos dias ou horários normais de expediente, encaminhando relação dos funcionários envolvidos com os respectivos números de documento de identificação, além do horário em que eles deverão comparecer.
Parágrafo único. Se necessário, a realização da atividade será acompanhada por servidor da unidade responsável pelo serviço.
Art. 48. Fora do dia ou do horário normal de expediente, os terceirizados de plantão na guarita deverão proceder ao registro dos horários de entrada e de saída de qualquer pessoa, como também dos locais que forem acessados.
Art. 49. Todo evento (reunião, curso, concurso, palestra, encontro, visita, etc.), que envolva pessoas não pertencentes ao quadro da sede do TRE-AP, deverá ser previamente comunicado à SEGIN, cabendo ser enviada também a relação dos envolvidos.
Art. 50. A SEGIN deverá ser comunicada pela Secretaria Judiciária - SEJUD acerca das alterações na composição do Pleno, tanto de membros efetivos quanto de substitutos, sendo informado o nome e o modelo do veículo com placa do novo Juiz-Membro.
Art. 51. A SEJUD deverá informar à SEGIN quando da realização de sessões tidas como extraordinárias ou que atraiam a presença de grande público, visando a adoção das providências necessárias.
Art. 52. A Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) e a Assessoria Técnica dos Juízes-Membros (ASTJ) deverão informar à SEGIN os dias, locais e horários previstos para a realização de audiências e o objetivo a que se destina, inclusive fornecendo a relação dos participantes.
Art. 53. O uso do estacionamento interno do Tribunal, com exceção das vagas já identificadas in loco, está restrito, em ordem de disponibilidade, aos seguintes grupos:
I - Juízes-Membros;
II - Juízes e Promotores Eleitorais;
III - servidores;
IV - Estagiários;
V - Autoridades ou servidores em serviço da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, do Ministério Público Federal, do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública da União e da Advocacia-Geral da União;
VI - Autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e do Município de Macapá, em visita oficial;
VII - Terceirizados a serviço do TRE-AP;
VIII - Prestadores de serviço.
Art. 54. Os veículos autorizados a entrarem no Tribunal durante o expediente normal de trabalho deverão ser estacionados em conformidade com as vagas identificadas in loco.
Art. 55. Os veículos deverão ocupar somente o espaço de uma vaga e terão acesso ao TRE-AP mediante a apresentação na guarita do edifício-sede.
Art. 56. Em nenhuma hipótese os veículos poderão ficar estacionados em locais proibidos, tais como vagas reservadas, calçadas, rampas de acesso, áreas de manobra, gramados, pátios de carga e descarga e reta de acesso ao portão principal.
Parágrafo único. Verificada a não observância ao estabelecido no caput, a Seção de Transportes - STRAN deverá entrar em contato com o proprietáno para a retirada imediata do veículo do local irregularmente estacionado.
Art. 57. A STRAN juntamente com a SEGIN, deverão definir as sinalizações vertical e horizontal dos estacionamentos e acessos, observando o disposto neste PLASO.
Art. 58. Não será permitida a permanência de veiculos nas áreas de estacionamento do TRE-AP sem que seus proprietários estejam a serviço, salvo com autorização expressa da Diretoria-Geral.
Art. 59. Na hipótese de realização de grandes eventos, a STRAN e SEGIN, em comum acordo com o Cerimonial, deverá montar esquema especial para o controle de acesso e o correto estacionamento dos veículos oficiais.
Art. 60. A entrega de material a servidor, tais como alimentos e remédios, deverá ocorrer exclusivamente na recepção do edifício-sede, devendo o servidor ou pessoa a quem designar, após ser comunicado, deslocar-se para efetuar o recebimento.
Art. 61. A SEGIN, com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, deverá manter, na portaria, relação atualizada de servidores, estagiários, funcionãrios terceirizados e pessoas envolvidas diretamente com as atividades do TRE-SE, com os respectivos locais de trabalho.
Art. 62. A Seção de Acompanhamento e Gestão Contratual - SAGC e os Fiscais de contrato deverão encaminhar à SEGIN relação atualizada dos terceirizados, constando nome da empresa, identificação dos mesmos e o horário em que os serviços são prestados.
Art. 63. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e a Coordenadoria da Escola Judicial Eleitoral - CEJE deverão comunicar à SEGIN as alterações relativas às movimentações no cadastro de servidores e estagiários, respectivamente.
Art. 64. O controle de acesso aos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais será executado, de forma geral, com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas, guardadas as características e peculiaridades de cada instalação:
I - Portal detector de metais;
II - Inspeção de segurança;
III - Cofre ou armário para guarda de armamento sob cautela;
IV - Outros equipamentos que auxiliem no cumprimento dessa atividade.
Parágrafo único. O controle de acesso aos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais ficará a cargo do serviço terceirizado contratado, cabendo à SEGIN, ouvidos o Juiz Eleitoral e o Chefe de Cartório, a gestão das atividades de segurança e dos sistemas elétricos e eletrônicos pertinentes a essas operações.
Art. 65. Nos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais, não será permitido o ingresso:
I - Embriagadas ou sob efeito de substâncias que provoque a perda de controle emocional;
II - Acompanhadas de animais, com exceção de cão-guia, mediante a apresentação da carteira de identificação e do cartão de vacinação do animal; excetuando-se tal impedimento a cão-policial e cão-resgate;
III - Com vestimentas incompatíveis com o decoro;
IV - Portando armas de qualquer espécie.
Art. 66. Os visitantes deverão ser submetidos ao controle de detecção de metais. Sempre que for preciso identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio serão realizados procedimentos destinados à revista pessoal ou à vistoria de volumes.
Parágrafo único. O portador de marca-passo está isento de se submeter à passagem pelo detector de metal, desde que apresente documento comprobatório da sua condição.
Art. 67. Caso seja encontrado algum objeto que represente risco, o terceirizado deverá prestar as orientações devidas e, se necessário, reter o objeto até que o visitante deixe as instalações.
Art. 68. Nâo será permitida a entrada de pessoas portando armas, exceto as já elencadas no caput do artigo 42.
Parágrafo único. Pessoas autorizadas a portar armas de fogo, excetuando-se as remetidas no caput, só poderão ingressar nas instalações dos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais se a arma for acautelada ao Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado.
Art. 69. O uso do estacionamento interno dos Cartórios e dos Postos de Atendimento Eleitorais está restrito, em ordem de disponibilidade, aos seguintes grupos:
I - Juízes e Promotores Eleitorais;
II - servidores;
III - Estagiários;
IV - Terceirizados a serviço do TRE-AP;
V - Prestadores de serviço.
Parágrafo único. O estacionamento existente na área externa deverá ser utilizado exclusivamente pelos visitantes.
Art. 70. A segurança patrimonial constitui-se em um grupo de medidas orientadas para proteger os bens móveis e imóveis sob responsabilidade do TRE-AP.
Art. 71. O controle patrimonial na sede do TRE-AP será executado com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas:
I - Claviculário;
II - Cerca pulsativa;
III - Sistema de alarmes;
IV - Extintores portáteis;
V - Sistema de Vigilância eletrônica.
Art. 72. A SEGIN deverá zelar pela segurança patrimonial no edifício-sede e anexos, sem prejuízo da responsabilidade dos servidores pela utilização e controle dos bens sob sua guarda e seus objetos de uso pessoal, ficando responsável pela contratação ou elaboração de projetos e/ou planos de segurança para a eficaz manutenção da vigilância patrimonial na jurisdição do TRE-AP.
§ 1º Serão mantidas na CSG as chaves dos claviculários que permitem o acesso às portas externas da Presidência, Corregedoria, Diretoria-Geral, Secretarias e das demais instalações anexas.
§ 2º A saída de bem patrimonial do TRE-AP por intermédio de pessoa sem vínculo com o Órgão deverá ser comunicada à portaria e à SEGIN, sendo o controle efetivado por meio da apresentação de Cautela emitida pela Seção de Patrimônio (SPAT).
§ 3º Além das atividades de abertura e fechamento das instalações principais, as chaves somente serão utilizadas em situação de emergência e após comunicação da SEGIN.
§ 4º 0s servidores não poderão manter sob sua guarda qualquer chave de acesso às dependências do TRE-AP, exceto:
I - Diretor-Geral, Secretários e Coordenador da Corregedoria com relação às unidades que lhe são afetas;
II - Servidores da CSG, em função de suas atribuições;
III - Servidores cujas unidades encontram-se em instalações anexas com relação aos setores que lhes são afetos.
§ 5º A posse da chave será mantida apenas enquanto os referidos servidores estiverem lotados em uma dessas unidades, devendo ser devolvida à CSG findo o período de lotação.
Art.73. A abertura e o fechamento da sede do Tribunal são de responsabilidade exclusiva da SEGIN, podendo ser executada pelos terceirizados de empresa contratada.
Parágrafo único. Ficarão a cargo dos chefes das unidades internas do TRE-AP a abertura e o fechamento de suas instalações, assim como a ativação e desativação do sistema de alarme respectivo, podendo a tarefa ser delegada aos seus subordinados.
Art. 74. Na abertura da sede do TRE-AP, integrante da SEGIN, podendo contar com apoio de terceirizados de empresa contratada, procederá, em até meia hora antes do início do expediente, à inspeção do edifício-sede, buscando anormalidades sucedidas durante a noite anterior, registrando-a no Livro de Controle de Ocorrências e comunicando à Diretoria-Geral e à SAO.
Parágrafo único. Compete aos chefes das unidades internas do TRE-AP, quando da abertura de suas instalações, inspecionar quaisquer anormalidades sucedidas durante a noite anterior, inclusive quanto aos sistemas de segurança respectivo e reportar o fato imediatamente à SEGIN, em caso de ocorrência.
Art. 75. No fechamento da sede do TRE-AP, ao final do expediente, integrante da SEGIN, podendo contar com apoio de terceirizado de empresa contratada, inspecionará o interior das unidades que estiverem abertas e verificará a existência de equipamentos eletrônicos ligados que ofereçam potencial risco de incêndio, além de janelas abertas, corrigindo as falhas, apagando as iluminações, tracando as portas externas e registrando o verificado no Livro de Controle de Ocorrências
§ 1º O fechamento das portas externas e o desligamento da iluminação das unidades só poderá ocorrer após a saída de todos os servidores e/ou terceirizados.
§ 2º A inspeção realizada não afasta a responsabilidade dos servidores e/ou terceirizados de desativar, após o encerramento de suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição, nem tampouco os isenta dos danos patrimoniais que porventura venham a ocorrer em virtude dessa omissão.
Art. 76. As unidades onde, por questões técnicas ou circunstanciais, a climatização do ambiente deva funcionar de forma diuturna, deverão comunicar esta condição à SEGIN e CSG.
Art. 77. Após o trancamento das portas, essas somente poderão ser abertas nos seguintes casos:
I - Quando do início de novo período de expediente;
II - Em caso de constatação de principio de incêndio;
III - Em qualquer outra situação, desde que com a autorização da Diretoria-Geral ou de integrante do GTSO, devendo ser comunicado à SEGIN.
Art. 78. A SEGIN consolidará relatório das ocorrências semanais, enviando-o à Diretoria-Geral para análise e posterior encaminhamentos eventualmente necessários.
Art. 79. O gerenciamento, a atualização e o acompanhamento da manutenção dosistema de vigilância eletrônica (CFTV) ficarão a cargo dos integrantes do SEGIN.
§ 1º As imagens gravadas pelo sistema de vigilância eletrônica são de caráter reservado e deverão ser armazenados com segurança por um período mínimo de 30 (trinta) dias, sendo acessadas somente por integrante da SEGIN e do GTSO.
§ 2º As imagens não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo ou judicial, mediante autorização da Diretoria-Geral.
§ 3º Ante a constatação de ocorrência de ato ilícito ou suspeito no interior do TRE-AP, deve o servidor que o constatou levar o fato ao conhecimento do seu superior, o qual comunicará à Diretoria-Geral que, se entender pertinente, poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema para análise e adoção das medidas que se fizerem necessárias.
§ 4º A sala de gerenciamento do sistema de vigilância eletrônica será segura e de acesso restrito à SEGIN ou integrantes do GTSO, devendo a realização de limpeza no recinto e/ou de reparos nos equipamentos ser acompanhada por um dos servidores autorizados a gerenciar o sistema.
Art. 80. As câmeras de vídeo poderão ser instaladas em áreas de circulação interna e externa do TRE-AP, sendo vedada a instalação em áreas de uso íntimo.
Art. 81. Os terceirizados de empresa contratada que estiverem prestando serviço na portaria deverão receber instruções da SEGIN sobre o funcionamento dos sistemas de segurança instalados no edifício-sede e anexos.
Art. 82. Somente em caso de princípio de incêndio ou intrusão, o terceirizado de empresa contratada poderá tomar a iniciativa de abrir o local sinistrado para tentar debelar a situação ou conter o invasor, comunicando o ocorrido, assim que possível, ao responsável pelo local e também a integrante da SEGIN, cabendo acionar também o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar quando necessário.
Art. 83. As cercas pulsativas instaladas nos imóveis do TRE-AP, incluindo as sedes dos Cartórios e Posto Avançados Eleitorais deverão permanecer ligadas ininterruptamente e o responsável pela unidade deverá inspecioná-la diariamente na busca de fiação rompida, avaria por tentativa de invasão ou necessidade de podagem da vegetação adjacente.
Art. 84. A SEGIN deverá provocar a aquisição e a manutenção periódica dos equipamentos de combate a incêndio para todos os imóveis utilizados pelo TRE-AP, tais como: extintores de incêndio, mangueiras e hidrantes, conforme normas da ABNT.
Art. 85. O TRE-AP constituirá uma Brigada de Incêndio que terá por finalidade a prevenção e o combate a incêndio através da evacuação nas instalações que apresentem risco para os servidores, da realização dos primeiros socorros (enquanto o atendimento de urgência não chega), do reconhecimento das características do processo de queima e da promoção de ações para debelar o fogo, evitando, se possível, que o mesmo se alastre e tome proporções incontroláveis, até que chegue o Corpo de Bombeiros.
§ 1º A gestão da Brigada de Incêndio será de responsabilidade da SEGIN, a qual caberá solicitar cursos anuais de capacitação dos membros da brigada.
§ 2º A Brigada de Incêndio será constituída, no mínimo, por servidores do GTSO, da Presidência, da Corregedoria, Secretarias e Cartórios Eleitorais, escolhidos pela Diretoria-Geral e designados por portaria da Presidência pelo período de 2 (dois) anos, gozando seus membros de plenas condições de saúde, atestadas pelo setor médico.
Art. 86. As áreas externas e os estacionamentos devem ser iluminados para garantir uma vigilância noturna adequada e, quando possível, podem ser instalados sensores de presença para acionamento da iluminação auxiliar a fim de melhorar as condições de luminosidade no local.
Art. 87. Os muros e as cercas dos perímetros devem estar livres de vegetação que impeça a observação por parte da segurança ou que facilite o acesso não autorizado nas unidades do TRE-AP.
Art. 88. As unidades bancárias responsáveis pelos caixas eletrônicos eventualmente instalados nas dependências do TRE-AP devem cumprir a legislação específica relacionada à segurança do local (Lei nº 7.102/83).
Art. 89. As unidades consideradas de acesso restrito devem ser sinalizadas e possuir, preferencialmente, fechadura eletrônica controlada por equipamento de controle de acesso, sendo os relatórios de acesso auditados periodicamente.
Art. 90. O claviculário localizado na CSG deverá ter seu acesso controlado, não devendo os terceirizados ter acesso direto ao mesmo, o qual ficará sob a responsabilidade do chefe da unidade.
Art. 91. As salas que abrigam instalações sensíveis, como a do CPD da STI, devem possuir sensores de presença ligados à central de alarme, sistema de detecção de fumaça e sistema de controle de acesso com suporte a registro dos acessos permitidos e das tentativas de acesso inválidas.
Art. 92. O controle patrimonial nos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais será executado com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas, guardasdas as características de cada instalação:
I - Claviculário;
II - Cerca pulsativa;
III - Extintores portáteis;
IV - Sistema de alarme;
V - Sistema de vigilância eletrônica;
VI - Grades.
Art. 93. A SEGIN ficarâ responsável pelo suporte técnico indispensável para a eficaz manutenção da vigilância patrimonial nessas instalações.
§ 1º A abertura e o fechamento dos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais serão realizados pelo servidor responsável ou por pessoa por ele designada, possuindo os locais um claviculário contendo cópias das chaves de todas as portas.
§ 2º Na abertura dos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais, o servidor responsável ou por pessoa por ele designada deverá inspecionar interna e externamente o local, procurando identificar sinais de violação ou tentativa.
§ 3° A cerca pulsativa deverá permanecer ligada fora do horário de expediente e o servidor responsável ou por pessoa por ele designada deverá inspecioná-la diariamente na busca de lação rompida, avaria por tentativa de invasão ou necessidade de podagem da vegetação adjacente.
§ 4º O sistema de alarme contra intrusão será acionado ao final do expediente e desativado no seu início, elaborando a SEGIN cartilha com vistas a orientar o procedimento básico de operação e sendo o sistema monitorado por empresa contratada.
§ 5º O sistema de vigilância eletrônica será gerenciado pela SEGIN, ficando os administradores desses locais como co-responsáveis.
Art. 94. A vigilância contratada, sob supervisão do administrador de cada local ou do integrante do GTSO, deverá zelar pela segurança patrimonial nos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais, sem prejuízo da responsabilidade dos servidores pela utilização e controle dos bens sob sua guarda e seus objetos de uso pessoal.
Art. 95. As imagens gravadas pelo sistema de vigilância eletrônica nos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais são de caráter reservado e deverão ser armazenadas com segurança por um periodo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo acessadas somente pelo chefe da SEGIN ou integrantes do GTSO.
§ 1º As imagens não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto pata instruçãode processo administrativo ou judicial, mediante autorização do Diretor-Geral.
§ 2º Ante a constatação de ocorrência de ato ilícito ou suspeito no local, deve o servidor que o constatou levar o fato ao conhecimento do seu superior, o qual comunicará ao Diretor-Geral que, se entender pertinente, poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema para análise e adoção das medidas que se fizerem necessárias.
§ 3º As câmeras de video poderão ser instaladas em áreas de circulação interna e externa, sendo vedada a instalação em ázas de uso íntimo.
Art. 96. Os extintores de incêndio portáteis instalados nos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais deverão ser semanalmente inspecionados pelo servidor responsável ou por pessoa por ele designada no que tange à pressão da sua carga e quanto à existência de objeto que obstrra sua visualização ou alcance.
Art. 97. Os muros e cercas dos perímetros nos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais devem estar livres de vegetação que impeça a observação por parte da segurança ou que facilite o acesso não autorizado nos prédios.
Art. 98. Os componentes dos equipamentos de ar condicionado instalados em áreas externas dos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais, bem como portas e janelas de aluminio, devem possuir grades de proteção que impeçam o acesso indevido.
Art. 99. Qualquer falha identificada nos sistemas ou equipamentos instalados nos Cartórios e Postos de Atendimento Eleitorais deverá ser imediatamente informada à SEGIN e à CSG, para a devida correção.
Art. 100. O presente PLASO tem aplicação imediata e deverá ser submetido a revisão a cada dois anos, no mínimo.
Parágrafo único. A execução do PLASO receberá tratamento prioritário, inclusive no que diz respeito à expedição de atos normativos que se revelem necessários ao cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos.
Art. 101. O descumprimento das normas fixadas nesta Portaria constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade.
Art. 111. A SEGIN, por meio do GTSO, deverá elaborar procedimentos operacionais de forma padronizada para uniformizar as ações de proteção pessoal e patrimonial.
Art. 112. Os projetos de arquitetura para construções, reformas ou readequação de unidades do TRE-AP devem prever layouts de ambientes internos que privilegiem os aspectos de segurança.
Parágrafo único. A SEGIN deve participar, com o apoio técnico à Seção de Obras e Manutenção de Imóveis (SOMI), quando da elaboração desses projetos com a finalidade de prever medidas de segurança nas áreas e instalações afetadas.
Art. 113. Os Agentes de Polícia Judicial que percebem a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) e eventualmente desempenham suas atividades em unidade diversa da Segurança Institucional são subsidianamente responsáveis pelo estado de segurança das unidades em que laboram, devendo, sempre que observarem quaisquer irregularidades, comunicar imediatamente à SEGIN.
Art. 114. Todas as unidades do TRE-AP devem possuir um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio em conformidade com a legislação e com as normas técnicas em vigor, cuja elaboração ficará sob a responsabilidade da SEGIN.
Parágrafo único. Os Planos de Prevenção devem ser simples, exequíveis, viabilizar ações co pessoal e material existentes e prever situações em dias e horários com e sem expediente.
ANEXO II
PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA EM SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O plano de formação continuada em segurança institucional compreende todas as ações promovidas pela Justiça Eleitoral no Estado do Amapá de caráter pedagógico voltadas a salvaguardar de riscos ou ameaças, o livre e efetivo desempenho das atividades jurisdicionais e administrativas da Instituição, em todas as suas competências e dimensões.
Art 2º Para a efetivação do presente plano, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por meio de sua Escola Judiciária Eleitoral, que contará com a assessoria e o apoio logístico das Secretarias de Gestão de Pessoas e da Administração do Tribunal, promoverá periodicamente a seus membros, servidores e colaborados, cursos e outras ações pedagógicas que busquem a contínua formação em matéria de segurança institucional.
Parágrafo único. As ações pedagógicas a que se reporta o caput deverão constar do planejamento estratégico anual do Tribunal.
Art. 3º Para a efetivação das ações reportadas no artigo anterior, o Tribunal poderá estabelecer convênios com instituições públicas ou privadas de reconhecida qualificação em matéria de segurança.
Art. 4º As atividades periódicas objeto do plano de formação continuada buscarão alcançar, sem prejuízo de outros fins, os seguintes objetivos:
I - disseminar perante os agentes públicos com atuação na Justiça Eleitoral informações necessárias à sedimentação da cultura de segurança institucional;
II - capacitar os agentes da Justiça Eleitoral em matéria de segurança, buscando resguardar à integridade de agentes, serviços e do patrimônio físico e imaterial da Instituição;
III - prevenir riscos de danos ou ameaças a agentes, serviços e ao patrimônio físico e imaterial da Justiça Eleitoral no Estado;
IV - fomentar política voltada ao constante aprimoramento da segurança do processo eleitoral e das eleições no âmbito do Estado;
V - capacitar multiplicadores em matéria de segurança institucional.
Art. 5º As ações de capacitação da atividade de segurança institucional deverão abordar, prioritariamente, as seguintes disciplinas:
I - segurança institucional nas eleições em face de suas eventuais vulnerabilidades;
II - técnicas de atendimento ao público, abordagem e defesa pessoal;
III - inteligência;
IV - gerenciamento de crises;
V - uso seletivo e proporcional da força;
VI - segurança de áreas e instalações;
VII - prevenção a ilícitos;
VIII - segurança corporativa e estratégica;
IX - controle de distúrbios civis;
X - procedimentos com artefatos explosivos e similares;
XI - primeiros socorros;
XII - prevenção e combate a incêndio;
XIII - segurança da informação.
Art. 6º O Tribunal elaborará anualmente, por meio de sua Escola Judiciária, plano de formação de instrutores internos em matéria de segurança institucional, fomentando parcerias com outros tribunais, órgãos de segurança pública, organizações militares, órgãos de inteligência, de natureza policial ou congêneres.
ANEXO III
PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA E DE ESPECIALIZAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS JUDICIAIS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes de Polícia Judicial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 2º O Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes de Polícia Judicial tem por objetivo:
I - atender diligentemente às normas de segurança orgânica e institucional;
II - estabelecer critérios e orientações para a capacitação anual dos agentes;
III - disseminar a cultura de proteção de pessoas, patrimônio e informações;
IV - oferecer cursos e realizar oficinas;
V - desenvolver campanhas junto a servidores, magistrados e colaboradores sobre segurança
pessoal e patrimonial.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3º O Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes de Polícia Judicial visa, por meio da educação corporativa, difundir junto à Justiça Eleitoral a cultura de proteção quanto a:
I - pessoas;
II - áreas;
III - instalações;
IV - equipamentos;
V - sistemas de comunicação;
VI - documentos, sobretudo os de natureza sigilosa, dentro e fora do órgão, por meio de:
a) orientações gerais adotadas na instituição;
b) orientações específicas inerentes ao desempenho da função;
c) orientações periódicas de reciclagem de conhecimentos e de consolidação da mentalidade de segurança no exercício da função.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE E DO PLANO PEDAGÓGICO
Art. 4º A Diretoria-Geral - DG, em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral - EJE e à Comissão de Segurança da Informação - CSI, por meio do Plano de Formação, promoverá cursos, observando-se:
I - periodicidade anual;
II - adequação ao itinerário formativo elaborado para os Agentes de Polícia Judicial pela Escola Judiciária;
III - observância ao programa anual de reciclagem dos Agentes para percepção da GAS, contemplando ações educacionais para um período de cinco anos, em consonância com as metas para o mesmo período, do Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
IV - constancia do curso no Plano Anual de Capacitação do TRE-AP.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 5º O Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes de Polícia Judicial consistirá em cursos e avaliações de:
I - formação;
II - atualização;
III - aperfeiçoamento contínuo;
IV - avaliação de conteúdo; e
V - avaliação de processo de aprendizagem.
Parágrafo único. Os cursos previstos nos incisos I, II, III têm a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para o exercício diário das funções vinculadas à área de segurança orgânica e institucional.
Art. 6º O Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes de Polícia Judicial propiciará a aprendizagem sistêmica, articulando teoria e prática, abordadas nas três dimensões da competência:
I - competência específica;
II - competência cognitiva complexa; e
III - competência comportamental.
CAPÍTULO VI
DA MODALIDADE, DA DURAÇÃO E DO APROVEITAMENTO
Art. 7º Os cursos do Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes Policiais Judiciais atenderão aos princípios constitucionais de economicidade, eficiência e eficácia.
Parágrafo único. Em conformidade com os princípios do deste artigo, os cursos poderão ser ministrados na modalidade presencial ou a distância.
Art. 8º Os cursos apresentarão:
I - carga horária mínima de 30 horas/aula;
II - certificação válida para fins da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS.
Art. 9º Fará jus ao certificado nos cursos propostos pelo Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes Policiais Judiciais o servidor que alcançar 70% (setenta por cento) de aproveitamento na avaliação de conteúdo, somado à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento.
Parágrafo único. O teste ergométrico, intermediado pela Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMO, e feito em clínicas conveniadas, constitui o exame físico dos agentes, e deverá ser feito anualmente como parte do exame periódico de saúde, devendo o agente entregar o resultado do teste na SAMO até o dia 30 de novembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ensejará acordos de cooperação técnica buscando a realização de ações de capacitação, com ênfase nas áreas de inteligência, gerenciamento de crises, defesa dos direitos humanos, gestão de riscos, segurança orgânica e da informação, uso seletivo e proporcional da força, dentre outros temas inerentes à segurança institucional.
CAPÍTULO VIII
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. Caberá à Escola Judiciária Eleitoral o orçamento das ações previstas para o Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes Policiais Judiciais.
CAPÍTULO XIX
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal, sempre que oportuno e necessário, rever e atualizar o Plano de Formação Continuada e de Especialização dos Agentes Policiais Judiciais.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 90, de 28/05/2021, p. 2.