
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidnência nº 160, de 02 de setembro de 2020
(Revogada pela Portaria Presidênci nº 177, de 17 de setembro de 2020)
Dispõe sobre a concessão, distribuição e a comprovação do pagamento do benefício alimentação, por meio da Carteira Digital BB, aos mesários e colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos às eleições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido nos autos PA SEI 0001929-39.2020.6.03.8000,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão, distribuição e a comprovação do pagamento do benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores por meio do aplicativo Carteira Digital do Banco do Brasil – Carteira Digital BB, para auxiliarem na realização das eleições, por ocasião do primeiro e segundo turno, se houver, e eventuais suplementares.
Parágrafo único. É facultado o fornecimento de alimentação por meio diverso do estabelecido no caput desde que verificada a impossibilidade de operação por meio do aplicativo ou as peculiaridades da região onde funcionará a seção eleitoral indiquem ser este meio inviável.
Art. 2º O valor do beneficio alimentação fixado para o pleito eleitoral de 2020 será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por turno de eleição (Portaria GP TSE nº 377, de 22 de maio de 2019).
Parágrafo único. A concessão e a distribuição do benefício alimentação serão realizadas em cada turno das eleições.
DA CONCESSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º O beneficio alimentação será concedido aos colaboradores convocados que estiverem em serviço exclusivo da Justiça Eleitoral.
Art. 4º São considerados colaboradores:
I - mesários que compõem as Mesas Receptora de Votos e as Mesas Receptoras de Justificativas;
II - membros das juntas eleitorais;
III - escrutinadores de votos;
IV - administradores de prédios (Resolução TRE/AP nº 479, de 20 de julho de 2016);
V - auxiliares de apoio logístico (art. 17 da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019);
VI - técnicos de urna e/ou de transmissão, nos locais de votação, desde que não estejam recebendo diárias;
VII - auxiliares (copeiragem e serviços gerais) do próprio local de votação, desde que não estejam percebendo nenhum tipo de remuneração para a tarefa;
VIII - auxiliares de transporte (motoristas e pilotos de voadeiras), nos locais de votação, desde que não tenham vínculo de requisição com a Justiça Eleitoral ou de terceirização;
IX - policiais e bombeiros militares, policiais federais e membros das forças armadas em serviço vinculado às eleições, desde que não estejam recebendo diárias e que estejam a serviço nos locais de votação e/ou auxiliando em operações da Justiça Eleitoral;
X - eletricistas e encanadores em serviço vinculado às eleições, desde que não estejam recebendo diárias;
§ 1º Incluem-se no conceito de colaboradores os mesários suplentes que permanecerem de plantão nos cartórios eleitorais, desde que tenham sido designados para compor seção eleitoral em substituição a mesário faltoso.
§ 2º O administrador de prédio e os policiais militares podem receber o valor para custear sua despesa com alimentação no dia que antecede a eleição, quando a serviço da Justiça Eleitoral e desde que não estejam recebendo diárias.
§ 3º É vedada a concessão de beneficio alimentação aos juízes eleitorais e membros do Ministério Público Eleitoral e aos servidores em efetivo exercício no Tribunal.
Art. 5º O limite máximo de beneficiários a ser autorizado deverá seguir a proporção de:
I - 4 (quatro) mesários por mesa receptora de votos;
II - 2 (dois) mesários por mesa receptora de justificativa (art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019);
III - 4 (quatro) membros de juntas eleitorais por zona eleitoral;
IV - 8 (oito) escrutinadores por zona eleitoral;
V - Administrador de prédio por cada local de votação na seguinte proporção (artigo 2º, incisos I a IV, da Resolução TRE/AP nº 479, de 20 de julho de 2016):
Quantidade de Seções Eleitorais |
Número Máximo |
de 1 a 5 Seções Eleitorais | 2 |
de 6 a 10 Seções Eleitorais | 3 |
de 11 a 15 Seções Eleitorais | 4 |
acima de 16 Seções Eleitorais | 5 |
VI - Auxiliares de apoio logístico na seguinte proporção (art. 17 da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019):
Zona Eleitoral com Eleitorado |
Número Máximo |
Até 20.000 eleitores | 3 |
de 20.001 a 30.000 eleitores | 4 |
de 30.001 a 70.000 eleitores | 5 |
de 70.001 a 100.000 eleitores | 6 |
de 100.001 a 150.000 eleitores | 7 |
acima de 150.000 eleitores | 10 |
VII - Auxiliares (copeiragem e serviços gerais) do próprio local de votação na seguinte proporção:
Quantidade de Seções Eleitorais | Número Máximo |
de 1 a 5 Seções Eleitorais | 2 |
de 6 a 10 Seções Eleitorais | 3 |
de 11 a 15 Seções Eleitorais | 4 |
acima de 15 de Seções Eleitorais | 5 |
VIII - 1 (um) eletricista pra cada 4 (quatro) locais de votação;
IX - 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada local de votação, acrescido de 1 (um) para cada veículo que fará transporte gratuito de eleitores residentes zonas rurais que não possuam mesa receptora de votos num raio de 2 (dois) quilômetros (art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974);
X - policiais e bombeiros militares, previamente informados pelo respectivo Comandante-Geral, destinados exclusivamente para a guarda das urnas ou para a segurança interna dos locais de votação, desde que não esteja recebendo diárias.
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATRAVÉS DA CARTEIRA DIGITAL DO BANCO DO BRASIL - CARTEIRA DIGITAL BB
Art. 6º O pagamento do benefício-alimentação aos colaboradores à serviço da Justiça Eleitoral de que trata o art.4º desta Portaria será realizado através do aplicativo Carteira Digital do Banco do Brasil - Carteira Digital BB, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e o Banco do Brasil S/A.
Art. 7º As Zonas eleitorais coletarão os dados dos mesários e demais colaboradores para envio à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF para as tratativas com o Banco do Brasil S/A, objetivando a liberação do crédito.
Parágrafo único. A coleta dos dados a que se refere o caput poderá ser realizada através de sistema específico que deverá ser preenchido pelas zonas eleitorais de acordo com instruções expedidas pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF ou através de planilhas contendo nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e valor a ser pago.
Art. 8º Competirá à Secretaria de Administração e Orçamento - SAO expedir orientações às zonas eleitorais sobre o uso da Carteira Digital BB, a fim de que sejam repassadas aos mesários e demais colaboradores.
Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão instruir os mesários e demais colaboradores a baixar em smartphone, o aplicativo denominado Carteira Digital BB, para o recebimento o valor a ser pago.
Art. 9º A realização de operações na Carteira Digital BB é de integral responsabilidade do mesário e do colaborador, que utilizará a sua senha pessoal para tal finalidade, inclusive quanto à utilização por terceiros até a data e hora da recepção da solicitação de bloqueio da senha pelo Banco.
§ 1º As Zonas Eleitorais deverão esclarecer aos mesários e demais colaboradores a responsabilidade apontada no caput deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral e o Banco do Brasil ficarão isentos de qualquer responsabilidade no caso de compartilhamento de senha pelo beneficiário até a data e a hora da recepção da solicitação de bloqueio de senha pelo Banco do Brasil.
Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá definirá contrassenha a ser fornecida aos mesários e colaboradores para acesso ao crédito disponibilizado pelo Banco do Brasil.
§ 1º O chefe do cartório eleitoral competente informará aos mesários e aos colaboradores, com a antecedência que entender conveniente, os parâmetros da contrassenha para utilização do crédito.
§ 2º O crédito disponibilizado na Carteira Digital BB poderá ser utilizado, sem custos, em estabelecimentos credenciados, para saques em TAA do Banco do Brasil e Banco 24 horas, transferência para Carteira Digital BB, transferência para Conta Corrente BB e Conta Poupança BB e de outros bancos.
§ 3º Feito o download do aplicativo e obtido o acesso ao crédito, o saldo disponível, seja integral ou residual, poderá ser utilizado a qualquer tempo, sem necessidade de restituição à Justiça Eleitoral.
§ 4º Não serão autorizadas as aquisições de bens e serviços em valores superiores ao saldo disponível na Carteira Digital BB.
Art. 11. A partir dos relatórios gerenciais disponibilizados pelo banco, a COF acompanhará a movimentação cadastral de todos os mesários e colaboradores que não baixaram o aplicativo ou que não tiveram acesso aos créditos, para a adoção das providências pertinentes à prestação de contas.
Art. 12. Será disponibilizada, pelo Banco do Brasil, central de atendimento ao usuário para dirimir eventuais problemas ou dúvidas em relação à utilização da Carteira Digitais BB, com estrutura compatível ao número de beneficiários envolvidos.
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA OU ALIMENTAÇÃO IN NATURA
Art. 13. Nos casos de inviabilidade do uso da Carteira Digital BB será facultada à zona eleitoral o pagamento do beneficio de alimentação diretamente aos mesários e colaboradores, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º.
§ 1º A inviabilidade de que trata o caput deve ser registrada pela zona eleitoral, salvo nas localidades de difícil acesso de que trata a Resolução TRE/AP nº 217, de 07 de agosto de 2003, com as alterações dadas pela Resolução TRE/AP nº 525, de 10 de abril de 2019, nas quais a inviabilidade é presumida.
§ 2º Fica vedada a entrega de alimentos in natura, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pelo juiz eleitoral, como no casos das localidades de difícil acesso de que trata a Resolução TRE/AP nº 217, de 07 de agosto de 2003, com as alterações dadas pela Resolução TRE/AP nº 525, de 10 de abril de 2019.
Art. 14. Caberá ao responsável financeiro proceder à distribuição do valor sacado aos colaboradores.
§ 1º Os comprovantes de entrega do benefício alimentação em pecúnia deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob o risco de não serem aceitos na prestação de contas.
§ 2º O presidente de mesa receptora deverá passar recibo do valor destinado a todos os componentes da sua mesa receptora e os comprovantes de entrega dos valores deverão estar assinados pelos beneficiários, preenchidos com os nomes legíveis, números do CPF e do título de eleitor.
§ 3º O administrador de prédio deverá passar recibo do valor destinado aos demais colaboradores do seu local de votação e os comprovantes de entrega dos valores deverão estar assinados pelos beneficiários, preenchidos com os nomes legíveis, números do CPF e do título de eleitor.
§ 4º Os recibos deverão ser atestados por outro servidor ou pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, podendo ser uma atestação para o montante aplicado.
Art. 15. A prestação de contas deverá ser apresentada nos termos da Resolução TRE/AP nº 439, de 09 de outubro de 2013, ou em ato normativo que o venha substituir.
Parágrafo único. O responsável financeiro também deverá apresentar, em conjunto com a prestação de contas, Relatório de Avaliação em uma única vez, após o pleito, incluindo o segundo turno, se houver, com a descrição das dificuldades encontradas na execução da atividade e a sua avaliação, bem como as sugestões de melhoria, sem prejuízo de avaliação interna dirigida aos mesários.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O pagamento do beneficio previsto nesta portaria estará condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão da despesa pela área competente.
Art. 17. Competirá à Coordenadoria de Controle Interno manter o controle dos prazos de comprovação de aplicação do benefício de alimentação, bem como responder às consultas referentes à aplicação das normas desta Portaria.
Parágrafo único. Os processos de comprovação de aplicação do benefício-alimentação por meio da Carteira Digital BB, suprimento de fundos e/ou por meio de pecúnia serão posteriormente auditados, conforme critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Controle Interno.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 359, de 05 de agosto de 2014.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
PRESIDENTE