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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 54, de 13 de março de 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE-AP, a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

CONSIDERANDO os termos da a Resolução CNJ nº 207/2015, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 regulamentou a “quarentena” como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional;

CONSIDERANDO que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas (CF, 1º, III), pela prevalência dos direitos humanos (CF, 4º, II), pelo respeito à intimidade e à vida privada (CF, 5º, X) e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados.

RESOLVE

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP).

Art. 2º Qualquer magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.

Art. 3º Fica estabelecida a "quarentena" (medida de isolamento) aos magistrados, servidores e estagiários que prestam serviços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e que tenham retornado de viagem aos locais monitorados e catalogados no portal do Ministério da Saúde, acessível no link: < http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/>.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por "quarentena" a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§2º O período de "quarentena" será de catorze dias, contados do dia subsequente ao retorno de viagem aos locais de que trata o caput, devidamente comprovado.

§ 3º Durante o período de "quarentena", a pessoa a ela submetida deverá restringir suas atividades ao trabalho remoto (teletrabalho).

§ 4º Os magistrados, servidores e estagiários  que se encontrem na situação descrita no caput deverão comunicar à chefia imediata, que formalizará processo administrativo e o encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas para anotação.

Art. 4º Os magistrados, servidores ou estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente no Tribunal, ou a Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social (SAMO), na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente do servidor.

Parágrafo único. Aqueles enquadrados no art. 3º que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro do prazo de 14 dias do retorno ou após este, deverão procurar um serviço de saúde. 

Art. 5º  A SAMO deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID19, podendo, inclusive, utilizar-se de ferramentas tecnológicas disponíveis para viabilizar o atendimento dos casos suspeitos.

Art. 6º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica do servidor que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a SAMO e enviar a cópia digital do atestado para o endereço eletrônico samo@tre-ap.jus.br.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 3º O magistrado ou estagiário que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo também deverá, excepcionalmente, enviar a cópia digital do atestado para o endereço eletrônico samo@tre-ap.jus.br.

§ 4º O magistrado, servidor ou estagiário que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistiram.

Art. 7º Poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto:

I - servidores maiores de 60 anos;

II - portadores de doenças crônicas:

III - gestantes; e 

IV - casos suspeitos que se declararem aptos ao trabalho e que não tenham acesso ao atendimento médico em razão de condições excepcionais.

§ 1º As condições de que tratam os incisos I a III dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

§ 2º A situação prevista no inciso IV será decidida pela chefia imediata e não poderá exceder a cinco dias, podendo ser prorrogada.

Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

Art. 10. A SAMO deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) deverá:

I - auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências;

II - bloquear temporariamente o sistema de ponto biométrico;

III - viabilizar o registro do ponto eletrônico por meio da intranet a todos os servidores e estagiários.

Art. 12. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos respectivos juízes-membros e juízes eleitorais, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 13. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na Biblioteca deste Tribunal.

Art. 14. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do TRE-AP as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas.

Parágrafo único. Os Relatores de audiências públicas poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo.

Art. 15. Ficam suspensos os eventos institucionais e a realização de ações de projetos e programas que envolvam aglomeração de pessoas.

Art. 16. Qualquer conduta visando beneficiar-se indevidamente das medidas previstas nesta Portaria  ou incompatíveis com ela será objeto de apuração disciplinar, sem prejuízo das medidas criminais correspondentes

Art. 17. O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 18. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amapá (OAB-AP) e a Procuradoria Regional Eleitoral poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 49, de 17/03/2020, p. 1-2.