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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 174, de 16 de setembro de 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA nº 0001685-81.2018.6.03.8000, e

CONSIDERANDO o contido no Acórdão TCU nº 1790/2019/Plenário; e

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE nº. 22.901/2008 e alterações posteriores, em especial as da Resolução nº 23.629/2020, 

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no período compreendido entre os dias 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

§ 1º Compete ao gestor acompanhar o serviço extraordinário prestado pelos servidores que lhe são subordinados.

§ 2º Para todos os efeitos, considera-se gestor da unidade:

I – Oficial de Gabinete, na Presidência;

II – Coordenador da Corregedoria, na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

III – Diretor-Geral, na Diretoria-Geral,  Ouvidoria Eleitoral e Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica;

IV – Secretários, nas secretarias;

V – Coordenador, na Coordenadoria de Controle Interno;

VI – Coordenador, na Escola Judiciária Eleitoral;

VII – Assessor, na Assessoria Técnico-Jurídica dos Juízes-Membros;

VIII – Chefes de cartório, nos cartórios eleitorais;

IX – Presidentes ou coordenadores/secretários responsáveis, nas comissões.

Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, removidos, em exercício provisório, requisitados ou cedidos, e os cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997.

Parágrafo único. É vedado aos estagiários prestar serviço extraordinário.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE

 

Art. 4º As unidades do Tribunal utilizarão o Sistema GSE para os pedidos de prestação de serviço extraordinário, bem como para o respectivo planejamento.

Art. 5º Para fins de utilização do GSE, o Tribunal será dividido nas macrounidades indicadas no art. 6º, que possuirão valor máximo mensal para pagamento de despesas com serviço extraordinário, bem como um limite mensal per capita de horas que poderão ser computadas para efeito de compensação.

§ 1º A Diretoria-Geral, subsidiada com informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e pela Secretaria de Administração e Orçamento - SAO, que deverão ser extraídas de eleições anteriores, apresentará proposta dos valores mensais máximos a serem destacados da ação orçamentária 'Pleitos Eleitorais', que serão destinados ao pagamento do serviço extraordinário realizado por cada macrounidade do Tribunal, bem como apresentará os limites mensais per capita de horas que poderão ser computadas para efeito de compensação em cada macrounidade, as quais deverão considerar as alterações dos processos de trabalho desenvolvidos pelas Unidades ao longo dos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Os valores mensais máximos para pagamento devem ser expressos em Reais (R$);

§ 3º Os limites mensais per capita para compensação devem ser expressos em horas, já incluídos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, inclusive sábados, de 100% (cem por cento) em domingos e feriados, e adicional noturno. 

§ 3º Não existindo orçamento destinado ao pagamento das horas extras, o sistema poderá ser utilizado fazendo-se o lançamento simbólico de R$ 1,00 (um real) a título de despesa com serviço extraordinário para o mês de utilização do sistema. 

§ 4º A proposta apresentada pela Diretoria-Geral será submetida à manifestação do Comitê Gestor do Tribunal e aprovação da Presidência.

Art. 6º Para efeitos de utilização do GSE, consideram-se macrounidades do Tribunal e respectivos responsáveis para os fins desta Portaria:

I - Presidência e suas unidades subordinadas: Oficial de Gabinete;

II - Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral: Coordenador da Corregedoria;

III - Diretoria-Geral e suas unidades subordinadas, incluindo a Ouvidoria Eleitoral e a Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica: Oficial de Gabinete;

IV - Secretarias: secretários;

V - Coordenadoria de Controle Interno: Coordenador;

VI - Coordenadoria da Escola Judicial Eleitoral: Coordenador;

VII - Zonas eleitorais: chefes de cartório;

VIII - Assessoria Técnica dos Juízes Membros: Assessor

IX - Comissões e Grupos de Trabalho: presidente ou coordenador/secretário responsável.

Art. 7º Ao responsável pela macrounidade compete planejar a realização de serviço extraordinário, observados os valores mensais máximos para pagamento e os limites mensais per capita para compensação. 

§ 1º O responsável pela macrounidade, ou o servidor que receba delegação, cadastrará previamente no Sistema GSE o seu planejamento mensal de serviço extraordinário, detalhando:

I - os servidores que executarão serviço extraordinário; 

II - data e hora em que o serviço extraordinário será realizado; 

III - opção por pecúnia ou compensação; 

IV - processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas; 

V -  justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho. 

§ 2º O cadastramento do planejamento mensal de serviço extraordinário no Sistema GSE deve ser realizado até dia 20 do mês anterior ao de competência. 

§ 3º Poderão ser indicados por cada macrounidade, no Sistema GSE, para a execução de serviço extraordinário, servidores lotados na própria macrounidade ou em outras; neste caso, não sendo o servidor lotado na própria macrounidade, será obrigatória a anuência, no mesmo sistema, do responsável pela macrounidade de lotação do servidor.

§ 4º Excepcionalmente, os limites mensais per capita para compensação poderão ser estendidos, desde que: 

I - a extensão, por servidor, seja limitada a 100% do limite mensal per capita para compensação; 

II - o quantitativo mensal total de horas para compensação destinado à respectiva macrounidade, resultante da multiplicação entre o limite mensal per capita para compensação e a quantidade de servidores lotados na macrounidade, não seja extrapolado.

§ 5º O Sistema GSE não permitirá o fechamento de planejamento que extrapole o valor mensal máximo para pagamento e/ou o limite mensal per capita para compensação, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. 

§ 6º As frações do valor máximo para pagamento e do limite per capita para compensação não utilizadas no planejamento do serviço extraordinário de determinado mês serão acrescidas ao mês subsequente. 

§ 7º Os saldos em pecúnia e compensação decorrentes do planejamento não executado não retornarão para a respectiva macrounidade.

§ 8º As sobras dos valores não utilizados entrarão no cômputo geral do Tribunal, para posterior rateio entre todas as unidades administrativas, ao final do período de serviço extraordinário. 

Art. 8º O planejamento mensal do serviço extraordinário de cada macrocunidade será submetido, no Sistema GSE, à autorização do Diretor-Geral. 

Art. 9º As macrounidades poderão, havendo necessidade e mediante justificativa, alterar o planejamento mensal autorizado pelo Diretor-Geral. 

§ 1º Somente serão admitidas alterações realizadas por meio do GSE e até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário. 

§ 2º As alterações previstas neste artigo serão submetidas à autorização do Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO III

DOS LIMITES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 10. A realização do serviço extraordinário não excederá a sessenta horas mensais e observará os seguintes limites:

I – duas horas, em dias úteis;

II – dez horas nos sábados;

III - cinco horas nos domingos e feriados

IV – dez horas, no sábado, véspera do dia das eleições;

V – até quinze horas, no domingo, dia das eleições, apuradas a partir das cinco horas até uma hora após a totalização dos resultados.

§ 1º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao diretor-geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a trinta horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente.

§ 2º Para execução do serviço extraordinário, o ponto eletrônico biométrico estará disponível na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais nos seguintes horários:

I - dias úteis: das 07h45 às 20h;

II - sábados: das 08 às 19h;

III - domingos e feriados: 14 às 19h;

IV - sábado, véspera do dia das eleições: 07 às 20h.

V - domingo, dia das eleições: 05h até uma hora após a totalização dos resultados.

Art. 11. É vedado o pagamento do serviço extraordinário prestado aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições, inclusive suplementares.

§ 1º Observados os limites constantes do Anexo I, a Diretoria-Geral poderá autorizar a realização de serviço extraordinário no plantão eleitoral para o efeito de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O serviço extraordinário aos sábados somente será realizado em caráter excepcional.

§ 3º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas ao Diretor-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

 

CAPÍTULO IV

DO CÔMPUTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 12. Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho de oito horas, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal (Instrução Normativa TRE/AP nº 7, de 04 julho de 2017).

§ 2º Para os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de 30 horas semanais com redução de vencimentos, a contagem dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

§ 3º Quando houver autorização para realização de horas extras, a jornada de trabalho realizada entre a 6ª (sexta) e 8ª (oitava) horas será descartada, inclusive para ajuste de jornada mensal.

§ 4º A parametrização do sistema de frequência obedecerá ao critério 'diário' para o cálculo das horas extras realizadas.

Art. 13. O serviço extraordinário dos servidores com jornadas de trabalho inferiores a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada.

Art. 14. Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 15. Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 16. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do Programa de Assistência à Mãe Nutriz, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de 5 (cinco) horas diárias, inclusive na véspera e dia de eleições.

Art. 17. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada normal diária de trabalho até o mês subsequente.

Art. 18. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.

 

CAPÍTULO V

DA FORMA DE RETRIBUIÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 19. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Somente na hipótese de insuficiência orçamentária o serviço extraordinário será registrado no banco de horas, com validade até 31 de dezembro de 2021.

Art. 20. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O salário-hora do ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cem, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os servidores requisitados ou cedidos, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à Seção de Folha de Pagamento, via SEI, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 22. Para a prestação de serviço extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência no sistema de controle de ponto no momento de entrada e saída, nos intervalos para refeições e em quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão, sendo de responsabilidade do gestor:

I - acompanhar a execução do trabalho extrajornada e o cumprimento das respectivas horas autorizadas;

II – relatar detalhadamente, mediante preenchimento de campo específico no GSE, os resultados alcançados por meio da realização das atividades desenvolvidas por servidor ou grupos de servidores (Acórdão TCU nº 401/2006 - Plenário);

III – Por fiscalizar e controlar, diariamente, o registro do ponto dos servidores a ela subordinados, inclusive quanto aos intervalos de descanso previstos nesta Portaria.

§ 1º O gestor da unidade deverá apresentar o relatório de que trata o inciso II deste artigo até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço extraordinário.

§ 2º Na ausência do relatório de que trata o inciso anterior, os beneficiários serão excluídos da respectiva folha de pagamento de serviço extraordinário, sem prejuízo de inclusão na próxima folha de pagamento, caso a inconsistência seja sanada e haja disponibilidade orçamentária e financeira. 

Art. 23. O servidor beneficiário de diárias poderá realizar serviço extraordinário, sendo vedado que o tempo de deslocamento seja computado para esse fim e para a jornada de trabalho.

Art. 24. É vedada a realização de serviço extraordinário sem prévia e formal autorização do Diretor-Geral no Sistema GSE, bem como em desacordo com as disposições e limites desta Portaria.

Parágrafo único. As horas extras eventualmente prestadas sem autorização ou em desacordo com os termos desta Portaria serão desconsideradas para quaisquer fins, devendo ser excluídas dos sistemas de controle de frequência e serviço extraordinário.

Art. 25. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo, e poderá sujeitar o infrator à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal. 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor não poderá dispor das horas extras registradas e nem terá estas liberadas para usufruto de folgas compensatórias ou compensação de eventual saldo negativo.

Art. 26. Os registros de vídeo captados pelo sistema de monitoramento (CFTV) poderão ser utilizados para apuração de eventual uso indevido dos equipamentos eletrônicos de identificação biométrica ou apuração de inconsistências nos registros de frequência do servidor.

Art. 27. Permanece em seis horas diárias a jornada de trabalho em regime de serviço ordinário, cumprido das 13 às 19h, na Secretaria, e das 08 às 14h, nos Cartórios Eleitorais.  

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 162, de 17/09/2020, p.2.

ANEXO I

 

 

PLANTÃO ELEITORAL

 

UNIDADE/COMISSÃO

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE PODEM SER CONVOCADOS

PRESIDÊNCIA

2

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

2

DIRETORIA-GERAL

(Inclui ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA

E OUVIDORIA ELEITORAL)

4

SECRETARIA JUDICIÁRIA

3

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO

4

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

3

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

4

COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

2

COMISSÃO DE TREINAMENTO DE MESÁRIOS 

3

COMISSÃO DE AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

2

COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO 

1

COMISSÃO DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTE

2

COMISSÃO LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE POLICIAMENTO DAS ELEIÇÕES 2020

1

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

5

 

 

 

 

 

 

ZONAS ELEITORAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   1ª ZE

4

   2ª ZE

4

   4ª ZE

3

   5ª ZE

3

   6ª ZE

4

   7ª ZE

3

   8ª ZE

2

   10ª ZE

4

   11ª ZE

3

   12ª ZE

4