
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria presidência nº 144, de 21 de julho de 2020
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de postura conservadora para preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores e jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de protocolos e padrões setoriais específicos no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá, tendo em vista as condições heterogêneas de propagação do novo Coronavírus (COVID-19) e da capacidade de resposta do sistema de saúde;
CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos com o desenvolvimento integral das atividades da Justiça Eleitoral do Amapá de forma remota;
CONSIDERANDO a edição da Resolução 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o restabelecimento das atividades jurisdicionais presenciais, a depender das condições sanitárias e de atendimento de saúde pública,
RESOLVE:
Art. 1º O restabelecimento das atividades presenciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá dar-se-á a partir de 27 de julho de 2020 e observará os critérios e diretrizes estabelecidos nesta portaria.
§ 1º O retorno será realizado gradualmente com o percentual mínimo necessário para o funcionamento de cada unidade deste Regional e terá como premissas a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores e jurisdicionados, a continuidade do serviço público de natureza essencial e a manutenção, tanto quanto possível, do atendimento remoto.
§ 2º Em qualquer etapa, o retorno é condicionado à manutenção das condições sanitárias e hospitalares favoráveis ao restabelecimento do trabalho presencial.
Art. 2º O retorno presencial às atividades observará as seguintes datas e critérios:
I - Na primeira etapa, em 27 de julho de 2020, poderá retornar até 25% do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, incluindo estagiários e terceirizados, priorizando aqueles que manifestaram interesse, necessitam realizar atividades presenciais e não são se enquadram no grupo de risco do coronavírus;
II Na segunda etapa, em 31 de agosto de 2020, poderá retornar até 50% do quadro de pessoal do Tribunal, incluindo estagiários e terceirizados, devendo permanecer em trabalho remoto extraordinário aqueles que não necessitam realizar atividades presenciais e se enquadram no grupo de risco do coronavírus;
III - Na terceira e última etapa, a partir de 26 de setembro de 2020, o Tribunal poderá voltar a funcionar com 100% do seu efetivo de trabalho de forma presencial, observando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Faltando dez dias para a última etapa de retorno à prestação de serviço presencial, o Comitê Gestor do Tribunal reunir-se-á para avaliar as condições de retomada do serviço presencial, podendo ratificar, ou não, a previsão contida no inciso III deste artigo.
§ 2º Os gestores das unidades, e nas zonas eleitorais, os respectivos juízes eleitorais, estabelecerão quantitativo mínimo de servidores que deverão retornar ao trabalho presencial, observadas as diretrizes do caput deste artigo, devendo informar o quantitativo e os respectivos nomes à Diretoria-Geral, com antecedência de até dez dias antes do retorno programado.
Art. 2º-A. Sem prejuízo do prazo estabelecido no inciso III do art. 2, o regime de trabalho remoto fica prorrogado até o dia 18 de dezembro de 2020 para os servidores que atendam a algum dos seguintes requisitos: (Incluído pela Portaria nº 178/2020)
I - Pertençam ao grupo de risco para o novo coronavírus, assim consideradas as pessoas detentoras das seguintes condições: (Incluído pela Portaria nº 178/2020)
a) doenças respiratórias crônicas;
b) doenças cardiovasculares;
c) diabetes mellitus;
d) imunodepressão;
e) doenças renais crônicas;
f) câncer;
g) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
h) doença hepática em estágio avançado;
i) obesidade mórbida: IMC>40 (IMC = peso/altura X altura);
j) outras enfermidades ou condições crônicas que vulnerabilizem para a Covid-19;
l) gestantes;
m) idade igual ou superior a 60 anos.
II - Residam com filhos menores de cinco anos de idade e/ou pessoas que estejam enquadradas em alguma das condições elencadas no inciso anterior. (Incluído pela Portaria nº 178/2020)
§ 1º Para os fins deste artigo, o enquadramento de risco será realizado pela SAMO, mediante apresentação de requerimento, acompanhado de documentos comprobatórios. (Incluído pela Portaria nº 178/2020)
§ 2º Ao servidor que for deferida a permanência em trabalho remoto nos termos do caput deste artigo, é vedado o exercício de qualquer outra atividade laboral de forma presencial. (Incluído pela Portaria nº 178/2020)
Art. 3º Havendo demanda que justifique a prestação de serviço presencial, os servidores que não se enquadram no grupo de risco do novo coronavírus poderão ser convocados para trabalhar presencialmente, independente dos prazos previstos no art. 2º desta portaria.
Art. 4º A jornada presencial deve ser cumprida observando estritamente o quantitativo de horas estabelecido para a jornada de trabalho, sendo admitido apenas quinze minutos de tolerância, tanto para entrada quanto para saída, salvo na execução de serviço extraordinário, devidamente autorizado, na forma de regulamento próprio.
§ 1º Fica vedada a compensação de horas negativas no período de 27 de julho de 2020 a 25 de setembro de 2020.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário somente será permitida no regime de trabalho presencial.
Art. 5º O acesso às unidades do TRE-AP será restrito aos magistrados, servidores, estagiários, membros do Ministério Público, advogados, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial.
Parágrafo único. O atendimento presencial de advogados e do público externo deverá ser agendado previamente por meio dos e-mails institucionais das respectivas unidades.
Art. 6º As audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Portaria TSE nº 265/2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ.
Art. 7º Estão suspensas quaisquer atividades que envolvam aglomeração de pessoas nas dependências deste Tribunal enquanto perdurar o regime especial disciplinado nesta portaria.
Art. 8º A Secretaria de Administração e Orçamento e a Seção de Assistência Médica e Odontológica deste Tribunal fornecerão Equipamentos de Proteção Individual - EPI aos magistrados, servidores e estagiários que atuarão no trabalho presencial e adotarão protocolos de higiene, limpeza e segurança de modo a preservar a saúde de magistrados, servidores, estagiários e do público externo, zelando por seu controle e fiscalização, inclusive das atividades terceirizadas.
§ 1º As medidas indicadas no caput serão de observância obrigatória nas dependências do Tribunal e dos cartórios eleitorais, assim como o uso dos EPI's fornecidos, sob pena de responsabilidade na esfera administrativa e criminal.
§ 2º As empresas terceirizadas deverão disponibilizar os equipamentos de que trata o caput deste artigo aos colaboradores terceirizados.
Art. 9º A Secretaria de Administração e Orçamento aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.
Art. 9º-A. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Diretoria-Geral". (Incluído pela Portaria nº 178/2020)
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 128, de 28/07/2020, p. 1.