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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 244, de 20 de julho de 2018

(Revogada pela Portaria Presidência nº 231, de 18 de setembro de 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Regimento Interno desta Corte e, 

 

Considerando a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral (PSI-JE), aprovada pela Resolução TSE nº 23.501, de 19 de dezembro de 2016;

Considerando a Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (PSI-TRE/AP), aprovada pela Resolução TRE nº 510, de 11 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto nos acórdãos nos. 866/2011, 594/2011, 7312/2010 e 2746/2010 do TCU Plenário, que determinam a instituição de Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais;

Considerando a Resolução CNJ nº 211/2015, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;

Considerando a importância da adoção de boas práticas relacionadas à proteção da informação preconizadas pelas normas ISO NBR/IEC 27001:2013 e 27002:2013;

Considerando a necessidade de se definir a responsabilidade por receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança da informação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (ETIR/TRE-AP), da forma constante no anexo desta portaria.

Art. 2º Nomear por cargo a ETIR/TRE-AP:

- Chefe da Seção de Redes e Segurança (Coordenador)

- Chefe da Seção de Suporte ao usuário

- Chefe da Seção de Desenvolvimento de Sistemas

- Chefe da Seção e Banco de Dados e Gerenciamento Web

Art. 3º Os eventuais substitutos dos titulares das funções que compõem a ETIR atuarão como suplentes.

Art.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Art. 5º Este normativo deverá ser revisado periodicamente, em intervalos de, no máximo, três anos.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 Desembargador MANOEL DE JESUS FERREIRA BRITO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 130, de 24/07/2018, p.4.