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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Diretoria-Geral nº 179, de 19 de julho de 2024

Dispõe sobre a concessão, distribuição e a comprovação do pagamento do benefício alimentação, em pecúnia, aos mesários e colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos às Eleições Municipais 2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.

O DIRETOR - GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido nos autos PA SEI 0002208-83.2024.6.03.8000

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão, distribuição e a comprovação do pagamento, em pecúnia, do benefício alimentação aos mesários e demais colaboradores, para auxiliarem na realização das Eleições Municipais 2024, por ocasião do primeiro e segundo turno, se houver, e eventuais suplementares.

Parágrafo único. É facultado o fornecimento de alimentação por meio diverso do estabelecido no caput, desde que verificada a sua inviabilidade decorrente das peculiaridades da região onde funcionará a seção eleitoral.

Art. 2º O valor do beneficio alimentação fixado para o pleito eleitoral de 2024 será de R$ 60,00 (sessenta reais), por turno de eleição (Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023).

Parágrafo único. A concessão e a distribuição do benefício alimentação serão realizadas em cada turno das eleições.

 

DA CONCESSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS 

Art. 3º  O beneficio alimentação será concedido aos colaboradores convocados que estiverem em serviço exclusivo da Justiça Eleitoral.

Art. 4º São considerados colaboradores:

I - mesários que compõem as Mesas Receptora de Votos e as Mesas Receptoras de Justificativas;

II - membros das juntas eleitorais;

III - escrutinadores de votos;

IV - administradores de prédios (Resolução TRE/AP nº 479, de 20 de julho de 2016);

V - auxiliares de apoio logístico (Art. 8º da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021);

VI - técnicos de urna e/ou de transmissão, nos locais de votação, desde que não estejam recebendo diárias;

VII - auxiliares (copeira e serviços gerais) do próprio local de votação, desde que não estejam percebendo nenhum tipo de remuneração para a tarefa;

VIII - auxiliares de transporte (motoristas e pilotos de voadeiras), nos locais de votação, desde que não tenham vínculo de requisição com a Justiça Eleitoral ou de terceirização;

IX - policiais e bombeiros militares, policiais federais e membros das forças armadas em serviço vinculado às eleições, desde que não estejam recebendo diárias e que estejam a serviço nos locais de votação e/ou auxiliando em operações da Justiça Eleitoral;

X - eletricistas e encanadores em serviço vinculado às eleições, desde que não estejam recebendo diárias;

§ 1º Incluem-se no conceito de colaboradores os mesários suplentes que permanecem de plantão nos cartórios eleitorais, desde que tenham sido designados para compor seção eleitoral em substituição a mesário faltoso. 

§ 2º O administrador de prédio e os policiais militares podem receber o valor para custear sua despesa com alimentação no dia que antecede a eleição, se a serviço da Justiça Eleitoral e desde que não esteja recebendo diárias.

§ 3º É vedada a concessão de beneficio alimentação aos magistrados e membros do ministério público eleitoral e aos servidores em efetivo exercício no Tribunal e nos Cartórios Eleitorais.

Art. 5º O limite máximo de beneficiários a ser autorizado deverá seguir a proporção de:

I - 4 (quatro) mesários por mesa receptora de votos;

II - 2 (dois) mesários por mesa receptora de justificativa (art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021);

III - 4 (quatro) membros de juntas eleitorais por zona eleitoral;

IV - 8 (oito) escrutinadores por zona eleitoral;

V - Administrador de prédio por cada local de votação na seguinte proporção (artigo 2º, incisos I a IV, da Resolução TRE/AP nº 479, de 20 de julho de 2016):

Quantidade de Seções Eleitorais

Número Máximo

de 1 a 5 Seções Eleitorais

2

de 6 a 10 Seções Eleitorais

3

de 11 a 15 Seções Eleitorais

4

acima de 16 Seções Eleitorais

5

VI - Auxiliares (copeira e serviços gerais) do próprio local de votação na seguinte proporção:

Quantidade de Seções Eleitorais

Número Máximo

de 1 a 5 Seções Eleitorais

2

de 6 a 10 Seções Eleitorais

3

de 11 a 15 Seções Eleitorais

4

acima de 15 de Seções Eleitorais

5

 

VII - 1 (um) eletricista pra cada 4 (quatro) locais de votação;

VIII - 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada local de votação, acrescido de 1 (um) para cada veículo que fará transporte gratuito de eleitores residentes zonas rurais que não possuam mesa receptora de votos num raio de 2 (dois) quilômetros (art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974);

IX - Policiais e Bombeiros, previamente informados pelo respectivo Comandante-Geral, destinados exclusivamente para a guarda das urnas ou para a segurança interna dos locais de votação, desde que não esteja recebendo diárias.

 

DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATRAVÉS DA  CHAVE PIX CPF.

Art. 6º O pagamento do benefício-alimentação aos colaboradores à serviço da Justiça Eleitoral de que trata o artigo 4º desta Portaria deverá ser realizado através da CHAVE PIX CPF nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e o Banco do Brasil S/A.

Art. 7º As Zonas Eleitorais coletarão os dados dos mesários e demais colaboradores para envio à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF para as tratativas com o Banco do Brasil, objetivando a liberação do crédito.  

Parágrafo Único.  A coleta dos dados a que se refere o caput poderá ser realizada através de sistema específico que deverá ser preenchido pelas Zonas Eleitorais de acordo com instruções expedidas pela COF ou através de planilhas contendo nome completo, número do CPF e valor a ser pago.

Art. 8º Competirá à Secretaria de Administração e Orçamento - SAO expedir orientações às zonas eleitorais sobre o uso da  Chave PIX CPF, a fim de que sejam repassadas aos mesários e demais colaboradores.

Parágrafo Único. As Zonas Eleitorais deverão instruir os mesários e demais colaboradores sobre a necessidade do BENEFICIÁRIO cadastrar chave PIX CPF na sua Instituição Financeira.

Art. 9º A realização de operações na Chave PIX CPF é de integral responsabilidade do mesário e do colaborador, que utilizará a sua senha pessoal para essa finalidade.

§ 1º As Zonas Eleitorais  deverão esclarecer aos mesários e demais colaboradores a responsabilidade apontada no caput.

§2º O processo de cadastramento da Chave PIX CPF pode não ser imediato. Caso haja demora no cadastramento, o BENEFICIÁRIO deverá entrar em contato com seu banco.

§3º O Banco do Brasil não se responsabilizará pela impossibilidade de cadastramento da Chave PIX CPF por parte do BENEFICIÁRIO.

§ 4.º A Justiça Eleitoral e o Banco do Brasil ficarão isentos de qualquer responsabilidade caso de compartilhamento de senha pelo beneficiário.

 

DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA OU ALIMENTAÇÃO IN NATURA

Art. 10. Nos casos em que seja inviável o uso da Chave PIX CPF, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º, será facultada à Zona Eleitoral o pagamento do beneficio alimentação diretamente ao mesários e colaboradores.

§ 1º. A inviabilidade de que trata o caput deve ser registrada pela zona eleitoral, salvo nas localidades de difícil acesso de que trata a Resolução TRE/AP nº 217, de 07 de agosto de 2003, com as alterações dadas pela Resolução TRE/AP nº 525, de 10 de abril de 2019, em que esta é presumida.

§ 2º. Fica vedada a entrega de alimentos in natura, salvo as situações excepcionais devidamente justificadas pelo juiz eleitoral como no casos das localidades de difícil acesso de que trata a Resolução TRE/AP nº 217, de 07 de agosto de 2003, com as alterações dadas pela Resolução TRE/AP nº 525, de 10 de abril de 2019.

Art. 11. Caberá ao responsável financeiro proceder à distribuição do valor sacado aos colaboradores.

§ 1º Os comprovantes de entrega do benefício alimentação em pecúnia deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob o risco de não serem aceitos na prestação de contas.

§ 2º O administrador de prédio deverá passar recibo do valor destinado aos demais colaboradores do seu local de votação e os comprovantes de entrega dos valores deverão estar assinados pelos beneficiários, preenchidos com os nomes legíveis, números do CPF ou do título de eleitor.

§ 3º Os recibos deverão ser atestados por outro servidor ou pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, podendo ser uma atestação para o montante aplicado.

Art. 12. A prestação de contas deverá ser apresentada nos termos do ato de concessão.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O pagamento do beneficio previsto nesta portaria estará condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão da despesa pela área competente.

Art. 14. Competirá ao Núcleo de Apoio à Gestão (NAG) manter o controle dos prazos de comprovação de aplicação do benefício de alimentação, bem como responder às consultas referentes à aplicação das normas desta Portaria.

Parágrafo único. Os processos de comprovação de aplicação do benefício-alimentação por meio da Chave PIX CPF, suprimento de fundos e/ou por meio de pecúnia serão posteriormente auditados. 

 Art. 15. Fica revogada a Portaria Diretoria-Geral Nº 263/2022.

 Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO VALENTIM MAIA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 131, de 22/07/2024, p. 1-5.