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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Conjunta nº 7, de 02 de outubro de 2024

Dispõe sobre regras específicas para a atuação da Polícia Militar na execução do policiamento ostensivo das rodovias estaduais no dia em que serão realizadas as Eleições Municipais de 2024 no Estado do Amapá.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Polícia Militar para o policiamento ostensivo das rodovias estaduais, nos termos do art. 2°, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 84/2014, e a competência estabelecida no art. 23, inciso III, da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

CONSIDERANDO a garantia de que "ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio", expressamente determinada no art. 234 da Lei n° 4.737/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que a pessoa eleitora não poderá ser presa ou detida, "salvo em flagrante delito" (art. 236, caput, do Código Eleitoral) ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, o que impõe restrições relativas à averiguação específica de infrações administrativas de trânsito que não podem servir de justificativa para impedir o exercício do direito ao voto;

CONSIDERANDO a necessidade de a Polícia Militar exercer suas competências para garantir a livre circulação de pessoas eleitoras nos dias de votação das eleições Municipais de 2024;

RESOLVEM:

Artigo 1° O policiamento ostensivo realizado pela Polícia Militar no dia 6 de outubro de 2024 e, eventualmente, no dia 27 de outubro de 2024 (datas das eleições) não poderá constituir obstáculo à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias estaduais para fins administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.

Art. 2° A abordagem de veículos e condutores será legítima, se motivada ao impedimento do tráfego de veículos em condições comprovadamente caracterizadoras de infração de trânsito e que representem risco para a integridade física de pessoas no momento da realização da operação.

Art. 3° Em qualquer hipótese, que não o flagrante desrespeito às regras de segurança no trânsito ou de prática de crime, eventual necessidade de bloqueio de rodovias estaduais nos dias indicados no art. 1° deverá ser comunicada à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá em tempo hábil, acompanhada da justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas garantidoras da livre locomoção das pessoas.

Art. 4° O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos demais integrantes dos órgãos de segurança pública sob o comando do Estado, a exemplo da Polícia Civil e da Polícia Penal.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARMO ANTÔNIO DE SOUZA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRE-AP


JOSÉ RODRIGUES DE LIMA NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAPÁ


CEL PM CARLOS AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES CARNEIRO
SUBCOMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 211, de 05/10/2022, p. 4.