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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Conjunta nº 1, de 29 de maio de 2023

Dispõe sobre a criação do Grupo de Apoio Processual às Zonas Eleitorais – GAPZE –, e dá outras providências.

Os Excelentíssimos Senhores Presidente e Magistrado de Cooperação e Vice-Presidente e Corregedor do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, respectivamente, Desembargadores JOÃO GUILHERMES LAGES MENDES e CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, no uso da suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas alternativas de gestão do serviço cartorário com vistas a minimizar as dificuldades decorrentes das insuficiências de quantitativo de servidores nas Zonas Eleitorais e de servidores com a formação específica necessária para tramitação de processos judiciais;

CONSIDERANDO que a modernização e a racionalização das unidades judiciais, para fins de utilização mais eficaz do meio eletrônico de processamento dos feitos, são medidas que se impõem para o alcance da uniformização dos procedimentos, bem assim para o aumento da produtividade cartorária;

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO o artigo 97-A da Lei nº 9.504/1997, que considera duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê preferência de julgamento dos processos constantes nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos Tribunais brasileiros;

CONSIDERANDO as proposições do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral amapaense;

CONSIDERANDO as crescentes exigências impostas pelo Prêmio de Qualidade do Conselho Nacional de Justiça e a consequente necessidade de aprimoramento dos indicadores de prestação jurisdicional do Tribunal;

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1° Instituir, em caráter experimental, Grupo de Apoio Processual às Zonas Eleitorais – GAPZE – para complementação da força de trabalho dos juízos eleitorais desta circunscrição, Coordenado pela Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica e Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Após 31/07/2023, data de apuração dos quesitos constantes no Prêmio CNJ de Qualidade, caberá à Presidência, em conjunto com a Corregedoria, analisar os resultados obtidos e decidir pela manutenção, em caráter permanente, do GAPZE.

Art. 2° Compete ao GAPZE exercer as atividades de atribuição dos cartórios eleitorais relativas a procedimentos e processos de classes apuradas pelo Conselho Nacional de Justiça, incluídos todos os atos processuais necessários para a escorreita tramitação dos feitos e a elaboração de minuta de atos judiciais, submetendo estes às respectivas autoridades eleitorais.

Art. 3º O Grupo será coordenado pelo Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica e Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral, aos quais competirá:

I - elaborar, planejar, supervisionar, controlar, monitorar, orientar, executar e avaliar as atividades do Grupo e dos integrantes;

II – propor, até o último dia útil de cada mês, com base nos relatórios processuais e estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, e considerando o quantitativo de servidoras e de servidores em cada unidade jurisdicional do primeiro grau e de acordo com a disponibilidade de pessoal do Grupo, as zonas eleitorais os processos a serem atendidos no mês subsequente, submetendo o relatório à Presidência do Tribunal, para análise e decisão;

III – atuar na interlocução com as zonas eleitorais atendidas pelo Grupo, dando ciência, via SEI, dos processos que serão tramitados exclusivamente pelo GAPZE;

IV – providenciar, perante as Zonas Eleitorais e unidades da Secretaria do Tribunal, as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades do Grupo, em especial os perfis de acessos aos sistemas necessários para as tramitações processuais;

V - solicitar autorização de serviço extraordinário para os integrantes. 

VI – apresentar à Presidência, à Corregedoria e à Direção-Geral, ao final do período de atuação do Grupo, relatório de gerenciamento dos trabalhos desempenhados, apontando os resultados alcançados.

Parágrafo único. O Grupo será auxiliado por servidor representante da Corregedoria, o qual atuará como orientador dos procedimentos processuais a serem executados.

Art. 4º O Grupo será composto por servidores voluntários, a serem designados conjuntamente pela Diretoria-Geral, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica, de acordo com critérios objetivos e motivados relativos à lotação dos candidatos, em especial o congestionamento de processos na unidade do voluntário e a quantidade de servidores lotados no juízo ou unidade da Secretaria.

§ 1º A designação para atuação no GAPZE não desvincula o servidor de sua lotação de origem ou decorrente de eventual remoção posterior;

§ 2º Terão preferência para compor o Grupo servidores que possuam autorização prévia para realização de suas atribuições no regime de teletrabalho;

§ 3º Os servidores lotados na Secretaria poderão integrar o Grupo, mediante autorização da Direção-Geral, observada a compatibilidade de atribuições.

Art. 5º A participação dos servidores no GAPZE poderá ocorrer nas modalidades de teletrabalho integral ou no formato híbrido, com atuação presencial durante a jornada normal de expediente, e de forma remota, em período diverso.

Art. 6º Ao voluntário designado do GAPZE que atue em formato híbrido de jornada será assegurada autorização para realização de serviço extraordinário, com registro em banco de horas ou pagamento, se acaso houver disponibilidade orçamentária. 

Parágrafo único. O controle de frequência do período de trabalho remoto será realizado por meio de registro virtual, sendo vedado o registro de jornada virtual após às 22 horas.

Art. 7º Ao servidor designado será facultado solicitar à Presidência que desempenhe suas atribuições com dedicação exclusiva ao GAPZE e em teletrabalho, condicionada a autorização ao período em que estiver em colaboração com o Grupo. 

§ 1º A Zona Eleitoral que ceder servidor para atuar em dedicação exclusiva ao GAPZE será automaticamente abrangida pela atuação do Grupo;

§ 2º Ao servidor em teletrabalho competirá a tramitação dos processos judiciais de respectivo juízo de lotação originária, sem prejuízo aos indicadores previamente apurados em exercícios anteriores naquela unidade jurisdicional.

Art. 8º Os espelhos de ponto dos servidores designados serão homologados após manifestação da Coordenação do Grupo.

Art. 9º Os servidores designados apresentarão à Coordenação do Grupo relatório mensal das atividades desenvolvidas, para fins de controle da produtividade e aferição de resultados, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas nas normas para execução do teletrabalho.

Art. 10 Os servidores lotados nos juízos deverão praticar os atos que devam ser cumpridos pessoalmente ou não possam ser executados de forma eletrônica ou remota.

Art. 11 O atendimento ao público externo acerca dos processos sob os cuidados do GAPZE será realizado perante o canal ordinário de comunicação com o Juízo Eleitoral, o qual deverá encaminhar as demandas à Coordenação do Grupo.

Art. 12 Os membros integrantes do Grupo constarão em Portaria específica, após a seleção prevista em artigo 4º.

Art. 13 Ficam autorizadas aos integrantes do Grupo acesso à rede interna do Tribunal, via VPN, e a atribuição de perfis adequados nos sistemas eletrônicos às atividades descritas no artigo 2º, pelo período em que perdurarem as designações ao Grupo.

Art. 14 Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a Corregedoria. 

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES

PRESIDENTE

Desembargador CARMO ANTONIO DE SOUZA

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 94, de 01/06/2023, p. 5.