
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024
Altera a Instrução Normativa TRE/AP nº 3, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre condições especiais de trabalho para Magistrados e Servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando o teor da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022,
Considerando o que consta nas Resolução CNJ nº. 556, de 30 de abril de 2024 que altera a Resolução CNJ n° nº 343/2020;
Considerando o que consta nas Resolução CNJ nº. 560, de, 14 de maio de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que altera a Resolução CNJ n° nº 343/2020; e
Considerando o contido no Processo SEI TRE-AP nº 0003382-69.2020.6.03.8000,
RESOLVE:
Artigo 1º A Instrução Normativa TRE/AP nº 3, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Alterar o inciso III do art. 2º, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
...........................................................................
III – as gestantes;"(NR)
II – Incluir o inciso IV do art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................
...........................................................................
IV– as lactantes com até 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;"(NR)
III – Incluir os incisos V e VI no art. 2º com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................
..........................................................................
V – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
VI – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante."(NR)
IV– Alterar o parágrafo 1º do art. 2º, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................
........................................................................
§ 1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde."(NR)
V – Incluir o parágrafo 3º no art. 2º com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................
......................................................................
§ 3º O disposto nos incisos V e VI aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Instrução Normativa TER-AP nº 4/2021."(NR)
VI – Incluir o art. 2º-A com a seguinte redação:
"Art. 2º-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Instrução Normativa também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental.
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:
I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho a juízes e servidores lotados nas zonas eleitorais, previstas neste artigo, também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, para acompanhamento."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 113, de 25/06/2024, p. 1-3.