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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 6, de 24 de maio de 2024

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 03, de 06 de março de 2024, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. (TRE-AP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0001091-38.2016.6.03.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 03, de 06 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A servidora ou o servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando Juíza ou Juiz Membro do Tribunal, na qualidade de assessor, ou para prestar-lhe assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada, ressalvada situação mais vantajosa."(NR)

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II - Os parágrafos 2º e 4º do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.............................................

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"§ 2º A Juíza ou Juiz Membro do Tribunal deverá estar presente no local do destino para que lhe seja prestada(o) assessoramento ou assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza."(NR)

....................................................

§" 4º Apenas a Diretora ou Diretor Geral, a Assessora ou Assessor Institucional da Presidência, a Oficiala ou Oficial de Gabinete da Presidência, a Coordenadora ou Coordenador da Corregedoria, as  Assessoras ou Assessores Jurídicos das Juízas ou Juízes Membros e as servidoras ou servidores que exercem cargo ou função diretamente subordinados àquelas autoridades poderão solicitar para si e/ou outras servidoras ou servidores a concessão de diárias de que trata o caput deste artigo."(NR)

..................................................

III - Acrescentar o parágrafo 7º ao artigo 8º, com a seguinte redação:

Art. 8º .......................................

.................................................

"§ 7º Será concedida uma diária adicional se, por circunstâncias alheias à vontade do beneficiário(a) das diárias e passagens, e mediante comprovação, o deslocamento encerrar-se com a chegada do voo, no mínimo, duas horas após à meia-noite."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 96, de 29/05/2024, p. 2