
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 5, de 26 de março de 2024
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 07/2017, que dispõe sobre o controle de frequência e jornada dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI 0001552-05.2019.6.03.8000;
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 07, de 04 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 7º, assim como os §§ 1º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, as horas negativas serão compensadas automaticamente com eventual saldo de horas excedentes registrado no mesmo mês ou no banco de horas de compensação."(NR)
"§ 1º Na hipótese de o saldo de horas de que trata o caput ser insuficiente, as horas negativas serão abatidas do banco de horas extras."(NR)
[...]
"§ 3º No caso do § 2º, havendo a superveniência de férias ou licença superiores a cinco dias, a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades."(NR)
II - Acrescida da Seção IV-A:
"Seção IV-A
Do Banco de Horas para Compensação
Art. 10-A. As horas excedentes à jornada de trabalho mensal serão registradas, de forma individualizada, em banco de horas para compensação, no limite máximo de 18 horas mensais positivas, desde que tenham sido prestadas no interesse do serviço e mediante homologação pela chefia imediata.
§ 1º As horas excedentes serão registradas como "Crédito de Compensação" no sistema de Frequência Nacional .
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de plantão.
§ 3º As horas excedentes não homologadas pela chefia imediata serão desconsideradas para qualquer efeito.
Art. 10-B. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada poderão compor banco de horas para posterior utilização.
§ 1º Os servidores cedidos ou ocupantes de cargos exclusivamente em comissão deverão usufruir o banco de horas para compensação até o mês de fevereiro do último ano do biênio da gestão do Presidente do Tribunal.
§ 2º Não ocorrendo a compensação de que trata o parágrafo anterior, proceder-se-á na forma do art. 10-D.
Art. 10-C. O acúmulo de horas para compensação durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano não excederá ao limite máximo de 60 horas.
Art. 10-D. As horas registradas como "Crédito de Compensação" terão validade máxima de 24 meses, a contar do mês da ocorrência, e serão baixadas automaticamente do sistema de Frequência Nacional, caso não usufruídas dentro do prazo de vigência.
Art. 10-E. As horas excedentes, de que trata esta seção, serão tratadas exclusivamente para fins de compensação de jornada de trabalho e nelas não incidirão os acréscimos percentuais relativos ao serviço extraordinário.
Art. 10-F. A jornada de trabalho que ultrapassar oito horas diária deverá observar o intervalo para refeição de, no mínimo, uma hora.
Art. 10-G. O pedido de horas extras deverá observar regulamento próprio."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 60, de 5/04/2024, p. 7-8