
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 4, de 26 de março de 2024
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e com fundamento na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e tendo em vista o contido no PA nº 0001685-81.2018.6.03.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa, e será permitido:
I - No período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme o calendário eleitoral;
II - No período de até trinta dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou sessenta dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos eleitos;
III - No período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou sessenta dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998;
IV - Durante o período do recesso forense, compreendido de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010 /1996 , condicionado à disponibilidade orçamentária.
V - No período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e
VI - Para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário de que trata o inciso IV será regulamentada em ato próprio.
Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado de modo presencial, sendo vedada a sua realização de forma remota ou em regime de teletrabalho.
§ 1º Compete ao gestor acompanhar o serviço extraordinário prestado pelos servidores que lhe são subordinados.
§ 2º Para todos os efeitos, considera-se gestor da unidade:
I – O(a) Assessor(a) Institucional, na Presidência;
II – O(a) Coordenador(a) da Corregedoria, na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
III – O(a) Diretor(a)-Geral, na Diretoria-Geral, Ouvidoria Eleitoral e Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV – Os(as) Secretários(as), nas secretarias;
V – O(a) Coordenador(a), na Coordenadoria de Auditoria Interna;
VI – O(a) Coordenador(a), na Escola Judiciária Eleitoral;
VII – O(a) Assessor(a), na Assessoria Técnico-Jurídica dos Juízes-Membros;
VIII – Os(as) Chefes de cartório, nos cartórios eleitorais;
IX – Os(as) Presidentes ou coordenadores(as)/secretários(as) responsáveis, nas comissões.
Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário as servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, removidos, em exercício provisório, servidores em exercício para compor força de trabalho, requisitados ou cedidos, e os cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE
Art. 4º As Unidades do Tribunal utilizarão obrigatoriamente o Sistema Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) para os pedidos de prestação de serviço extraordinário, assim como para o respectivo planejamento.
Art. 5º Para fins de utilização do GSE, o Tribunal será dividido nas macrounidades indicadas no artigo 6º, que possuirão valor máximo mensal para pagamento de despesas com serviço extraordinário, estabelecidos um limite mensal per capita de horas que poderão ser computadas para efeito de compensação.
§ 1º A Diretoria-Geral, subsidiada com informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), apresentará proposta dos valores mensais máximos a serem destacados da ação orçamentária 'Pleitos Eleitorais', que serão destinados ao pagamento do serviço extraordinário realizado por cada macrounidade do Tribunal.
§ 2º Os valores mensais máximos para pagamento devem ser expressos em Reais;
§ 3º Os limites mensais per capita para compensação devem ser expressos em horas, incluídos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, inclusive sábados, 100% (cem por cento) em domingos e feriados, e adicional noturno, se for o caso;
§ 4º A proposta apresentada pela Diretoria-Geral será submetida à aprovação do Comitê Gestor do Tribunal.
§ 5º Na ausência de disponibilidade orçamentária e financeira, o limite mensal per capita de horas será computado no GSE exclusivamente para efeito de compensação.
Art. 6º Para efeitos de utilização do GSE, consideram-se macrounidades do Tribunal e respectivos responsáveis para os fins desta Portaria:
I - Presidência e suas unidades subordinadas: Assessoria Institucional da Presidência (AIP);
II - Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral: Coordenadoria da Corregedoria (CRDCOR);
III - Diretoria-Geral e suas unidades subordinadas, incluindo a Ouvidoria Eleitoral e a Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica: Oficial de Gabinete;
IV - Secretarias: Secretários(as);
V - Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUDI): Coordenador(a);
VI - Coordenadoria da Escola Judicial Eleitoral (CEJE): Coordenador(a);
VII - Zonas eleitorais: Chefes de cartório;
VIII - Assessoria Técnica dos Juízes Membros (ASTJ): Assessor(a);
IX - Comissões e Grupos de Trabalho: Presidente ou coordenador(a)/secretário(a) responsável.
X - Outras unidades designadas pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 7º Ao(À) responsável pela macrounidade compete planejar a realização de serviço extraordinário, observados os valores mensais máximos para pagamento, se for o caso, e os limites mensais per capita para compensação.
§ 1º O(a) responsável pela macrounidade, ou o servidor que receba delegação, cadastrará previamente no Sistema GSE o seu planejamento mensal de serviço extraordinário, detalhando:
I - os servidores que executarão serviço extraordinário;
II - data e hora em que o serviço extraordinário será realizado;
III - opção por pecúnia, se for o caso, ou compensação;
IV - processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas;
V - justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho.
§ 2º O cadastramento do planejamento mensal de serviço extraordinário no Sistema GSE deve ser realizado até dia 20 (vinte) do mês anterior ao de competência.
§ 3º Os(as) servidores(as) lotados(as) na própria macrounidade ou em outras poderão ser indicados no Sistema GSE, para a execução de serviço extraordinário.
§ 4º Excepcionalmente, os limites mensais per capita para compensação poderão ser estendidos, desde que:
I - a extensão, por servidor, seja limitada a 100% (cem por cento) do limite mensal per capita para compensação;
II - o quantitativo mensal total de horas para compensação destinado à respectiva macrounidade, resultante da multiplicação entre o limite mensal per capita para compensação e a quantidade de servidores lotados na macrounidade, não seja extrapolado.
§ 5º O Sistema GSE não permitirá o fechamento de planejamento que extrapole o valor mensal máximo para pagamento e/ou o limite mensal per capita para compensação, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º As frações do valor máximo para pagamento e do limite per capita para compensação não utilizadas no planejamento do serviço extraordinário de determinado mês serão acrescidas ao mês subsequente.
§ 7º Os saldos em pecúnia e compensação decorrentes do planejamento das macrounidades serão acumulados para o mês subsequente, exceto dezembro.
§ 8º As sobras dos valores não utilizados até 30 de novembro serão apurados e entrarão no cômputo geral do Tribunal, para pagamento do banco de horas registrado no exercício.
Art. 8º O planejamento mensal do serviço extraordinário de cada macrocunidade será submetido, no Sistema GSE, à autorização do(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 9º As macrounidades poderão, havendo necessidade e mediante justificativa, alterar o planejamento mensal.
§ 1º Somente serão admitidas alterações realizadas por meio do GSE e até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário.
§ 2º As alterações previstas neste artigo serão submetidas à autorização do(a) Diretor(a)-Geral.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10. A realização do serviço extraordinário não excederá a 60 (sessenta) horas mensais e observará os seguintes limites:
I – 2 (duas) horas, em dias úteis;
II – 8 (oito) horas nos sábados;
II – 10 (dez) horas, nos sábados; (Redação da pela Instrução Normativa nº 10/2024)
III - 5 (cinco) horas nos domingos e feriados
IV – 8 (oito) horas, no sábado, véspera do dia das eleições;
IV – 10 (dez) horas, no sábado, véspera do dia das eleições; (Redação da pela Instrução Normativa nº 10/2024)
V – 8 (oito) horas, no domingo, dia das eleições, apuradas a partir das 05h00 (cinco horas) até uma hora após a totalização dos resultados.
V – 15 (quinze) horas, no domingo, dia das eleições, apuradas a partir das 05h00 (cinco horas) até uma hora após a totalização dos resultados. (Redação da pela Instrução Normativa nº 10/2024)
§ 1º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao diretor-geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a trinta horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente.
§ 2º Para execução do serviço extraordinário, o ponto eletrônico biométrico estará disponível na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais nos seguintes horários:
I - dias úteis: das 07h45 às 20h;
II - sábados: das 08 às 19h;
III - domingos e feriados: 14 às 19h;
IV - sábado, véspera do dia das eleições: 07 às 20h.
V - domingo, dia das eleições: 05h00 até uma hora após a totalização dos resultados.
Art. 11. No período eleitoral, é vedado o pagamento do serviço extraordinário prestado aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral e de realização de primeiro e segundo turnos das eleições, inclusive suplementares, conforme regulamentado por ato do(a) Diretor(a)-Geral.
§ 1º O serviço extraordinário aos sábados somente será realizado em caráter excepcional, com autorização do(a) Diretor(a)-Geral.
§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas ao(à) Diretor(a)-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.
CAPÍTULO IV
DO CÔMPUTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 12. Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a oitava hora trabalhada, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal prevista em regulamento próprio.
§ 2º Para os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, a contagem dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
§ 3º Quando houver autorização para realização de horas extras, a jornada de trabalho realizada entre a 6ª (sexta) e 8ª (oitava) horas será descartada, inclusive para ajuste de jornada mensal.
§ 4º A parametrização do sistema de frequência obedecerá ao critério 'diário' para o cálculo das horas extras realizadas.
Art. 13. O serviço extraordinário dos servidores com jornadas de trabalho inferiores a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada.
Art. 14. Os(as) servidores(as) estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.
Art. 15. Os(as) servidores(as) que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.
Art. 16. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do Programa de Assistência à Mãe Nutriz, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de 5 (cinco) horas diárias, inclusive na véspera e dia de eleições.
Art. 17. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada normal diária de trabalho até o mês subsequente.
Art. 18. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE RETRIBUIÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 19. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência orçamentária o serviço extraordinário será registrado no banco de horas, com validade de cinco anos.
Art. 20. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, sábados e pontos facultativos, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Parágrafo único. O salário-hora do ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 100 (cem), acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os servidores requisitados ou cedidos, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à Seção de Folha de Pagamento, via SEI, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.
Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 22. Para a prestação de serviço extraordinário, os(a) servidores(as) deverão registrar sua frequência no sistema de controle de ponto no momento de entrada e saída, nos intervalos para refeições e em quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão, sendo de responsabilidade do(a) gestor(a):
I - acompanhar a execução do trabalho extrajornada e o cumprimento das respectivas horas autorizadas;
II – relatar detalhadamente, mediante preenchimento de campo específico no GSE, os resultados alcançados por meio da realização das atividades desenvolvidas por servidor ou grupos de servidores (Acórdão TCU nº 401/2006 - Plenário);
III – Por fiscalizar e controlar, diariamente, o registro do ponto dos servidores a ela subordinados, inclusive quanto aos intervalos de descanso previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O(a) gestor(a) da unidade deverá apresentar o relatório de que trata o inciso II do caput deste artigo até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço extraordinário.
§ 2º Na ausência do relatório de que trata o inciso anterior, os beneficiários serão excluídos da respectiva folha de pagamento de serviço extraordinário, sem prejuízo de inclusão na próxima folha de pagamento, caso a inconsistência seja sanada e haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 23. O(a) servidor(a) beneficiário(a) de diárias poderá realizar serviço extraordinário, sendo vedado que o tempo de deslocamento seja computado para esse fim e para a jornada de trabalho.
Art. 24. É vedada a realização de serviço extraordinário sem prévia e formal autorização do(a) Diretor(a)-Geral, bem como em desacordo com as disposições e limites desta Portaria.
Parágrafo único. As horas extras eventualmente prestadas sem autorização ou em desacordo com os termos desta Portaria serão desconsideradas para quaisquer fins, devendo ser excluídas dos sistemas de controle de frequência e serviço extraordinário.
Art. 25. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo, e poderá sujeitar o infrator à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 26. Os registros de vídeo captados pelo sistema de monitoramento (CFTV) poderão ser utilizados para apuração de eventual uso indevido dos equipamentos eletrônicos de identificação biométrica ou apuração de inconsistências nos registros de frequência do servidor.
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 20, de 30 de agosto de 2018.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 60, de 5/04/2024, p. 2-7