
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 3, de 06 de março de 2024
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições, e considerando os artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, bem como o que consta do do Procedimento Administrativo SEI nº 0001091-38.2016.6.03.8000,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O(a) magistrado(a) ou servidor(a) da Justiça Eleitoral que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta instrução.
§ 1º Somente serão concedidas diárias a magistrados(as) e servidores(as) que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - magistrado(a) aposentado(a) que, por designação do(a) Presidente do TRE-AP, chefie ou participe de grupo de estudos ou de trabalho no Tribunal, ou participe de treinamento, na qualidade de instrutor, facilitador ou palestrante, sem a percepção de honorários (Resolução CNJ nº 526/2023); e
II - servidor(a) aposentado(a) que, em razão de seu notório conhecimento, participe de treinamento, na qualidade de instrutor(a), facilitador(a) ou palestrante, sem a percepção de honorários.
§ 2º Não serão concedidas passagens e diárias quando o deslocamento:
I – constituir atribuição permanente do cargo do(a) magistrado(a) ou servidor(a);
II – ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado(a) ou servidor(a), salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pela Resolução TRE-AP nº 525/2019;
III – ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidores(as) brasileiros(as) sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional, considerando-se:
a) regiões metropolitanas: aquelas elencadas pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas leis complementares nº 27, de 3 de novembro de 1975, e nº 52, de 16 de abril de 1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente;
b) aglomeração urbana ou microrregião: aquela definida por legislação estadual.
IV - ocorrer para a localidade de residência do magistrado(a) ou servidor(a) beneficiário(a) das diárias, independentemente do local onde exerça a jurisdição eleitoral ou esteja lotado(a).
§ 3º Na hipótese de não existirem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões regularmente instituídas, não se concederão passagens e diárias nos deslocamentos para municípios distantes até 60 (sessenta) quilômetros da respectiva jurisdição ou sede, salvo se o(a) proponente, justificadamente, demonstrar a necessidade de pernoite;
§ 4º Para fins do disposto no artigo 1º, § 2º, IV desta Instrução Normativa, considera-se local de residência do(a) magistrado(a) ou servidor(a), o endereço registrado na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), cabendo ao(a) beneficiário(a) mantê-lo atualizado.
§ 5º O cálculo da distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores, a critério da unidade responsável pelo processamento das diárias.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I - Proponente: magistrado(a) ou servidor(a) responsável por requerer ou ratificar o afastamento e a respectiva concessão de diárias;
II - Favorecido(a): beneficiário(a) das diárias, devidamente cadastrado(a) no sistema de diárias;
III - Unidade-proponente: unidade do Tribunal responsável pela gestão de recursos financeiros a si atribuídos para o custeio de diárias e passagens.
Art. 3º O ato concessivo de diárias deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o nome do(a) magistrado(a) ou servidor(a), o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
Parágrafo único. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.
Art. 4º As diárias serão concedidas pelo(a) Presidente do TRE-AP, podendo ser objeto de delegação ao(à) Diretor(a)-Geral.
Art. 5º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-AP, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 6° Os pedidos de diárias serão feitos com antecipação mínima de 15 (quinze) dias para o início da viagem.
Parágrafo único. O prazo previsto na cabeça deste artigo poderá ser afastado, motivadamente, a critério do(a) Presidente do TRE-AP, do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral ou do(a) Diretor(a)-Geral, no uso de seu poder delegado.
Art. 7º Aquele(a) que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador(a) ou colaborador(a) eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores e servidoras.
§ 1º Colaborador(a) é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.
§ 2º Colaborador(a) eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
§ 3º O valor da diária do(a) colaborador(a) será fixado pela equivalência entre o cargo por ele(a) ocupado e os cargos do TRE-AP.
§ 4º O valor da diária do(a) colaborador(a) eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do TRE-AP.
§ 5º Os(as) colaboradores(as) e os colaboradores(as) eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no artigo 14 desta Instrução Normativa.
§ 6º Na indicação de colaborador(a) e/ou colaborador(a) eventual para participar de deslocamentos, o proponente deverá justificar a necessidade de convocação daquele(a), fazendo constar no processo de concessão de diárias e passagens, a identificação completa do(a) beneficiário(a), qualificação, endereço residencial, descrição do trabalho a ser desenvolvido, interesse e contribuição para os objetivos da entidade, na forma do anexo I desta Instrução Normativa.
Seção II
Das Diárias Nacionais
Art. 8º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de destino:
I – localidade 1: capitais dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;
II – localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;
III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200 mil habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados por este Tribunal e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II deste artigo será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III deste artigo terá validade em todo o território nacional.
§ 3º O período de afastamento deverá compreender o período do evento oficial acrescido de 2 (dois) dias destinadas ao deslocamento (ida e retorno).
§ 4º Nos deslocamentos dentro do estado do Amapá, observar-se-ão os seguintes critérios:
I – Reciprocamente entre a capital Macapá e os municípios de Santana e Mazagão, não será devido o pagamento de diárias;
II – Para a capital Macapá: dos municípios de Porto Grande, Ferreira Gomes, Serra do Navio, Amapá, Tartarugalzinho e Calçoene, e da capital para esses mesmos municípios, a data inicial do deslocamento deve coincidir com a data inicial do evento, salvo se o evento se iniciar pela manhã, hipótese na qual será acrescido 1 (um) dia para deslocamento no dia anterior (ida);
III – Para a capital Macapá: dos municípios de Porto Grande, Ferreira Gomes, Serra do Navio, Amapá, Tartarugalzinho e Calçoene, e da capital para esses municípios, a data final do deslocamento deve coincidir com a data do término do evento, salvo se o evento se encerrar à noite, hipótese na qual será acrescido 1 (um) dia para deslocamento (volta);
IV – Para a capital Macapá: dos municípios de Oiapoque, Laranjal do Jari e Vitória do Jari, e da capital para esses municípios, aplica-se a regra da cabeça deste artigo.
§ 5º Nos deslocamentos entre os municípios do Estado diversos da capital Macapá em que for cabível o pagamento de diárias, deverão ser considerados a distância e o horário do evento oficial, para se determinar, caso a caso, a necessidade ou não de acréscimo de dia(s) para deslocamento.
§ 6º Em qualquer hipótese de o retorno ocorrer antes do previsto, este fato deverá ser devidamente comunicado pelo(a) magistrado(a) ou servidor(a) para fins de cálculo e devolução da(s) diária(s) devida(s).
7º Será concedida uma diária adicional se, por circunstâncias alheias à vontade do beneficiário(a) das diárias e passagens, e mediante comprovação, o deslocamento encerrar-se com a chegada do voo, no mínimo, duas horas após à meia-noite.(Redação da pela Instrução Normativa nº 6, de 24 de maio de 2024)
Seção III
Das Diárias Internacionais
Art. 9º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.
§ 1º Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 2º A Secretaria de Administração e Orçamento do Tribunal providenciará a aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a comercializar moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.
§ 3º O(a) beneficiário(a) poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.
§ 4º O(a) servidor(a) que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.
Seção IV
Dos Valores das Diárias
Art. 10. Os valores das diárias serão aqueles fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para toda a Justiça Eleitoral.
Art. 11. O(a) servidor(a) que se afastar da sede do serviço acompanhando Juiz(a) Membro do TRE-AP, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo(a) magistrado(a), ressalvada situação mais vantajosa.
Art. 11. A servidora ou o servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando Juíza ou Juiz Membro do Tribunal, na qualidade de assessor, ou para prestar-lhe assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada, ressalvada situação mais vantajosa.(Redação da pela Instrução Normativa nº 6, de 24 de maio de 2024)
§ 1º Também se considera assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança do(a) magistrado(a) efetivada por servidor(a) ocupante de cargo com essa atribuição.
§ 2º O(a) magistrado(a) deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.
§ 2º A Juíza ou Juiz Membro do Tribunal deverá estar presente no local do destino para que lhe seja prestada(o) assessoramento ou assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.(Redação da pela Instrução Normativa nº 6, de 24 de maio de 2024)
§ 3º A assistência direta de que trata a cabeça e o parágrafo 1º deste artigo, a ser prestada ao(a) magistrado(a) assistido(a) deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.
§ 4º Após o retorno à sede, o(a) servidor(a) deverá comprovar a hospedagem no mesmo local da autoridade que recebeu a assistência direta, ou a segurança pessoal, sob pena de devolução do acréscimo resultante do citado adicional.
4º Apenas a Diretora ou Diretor Geral, a Assessora ou Assessor Institucional da Presidência, a Oficiala ou Oficial de Gabinete da Presidência, a Coordenadora ou Coordenador da Corregedoria, as Assessoras ou Assessores Jurídicos das Juízas ou Juízes Membros e as servidoras ou servidores que exercem cargo ou função diretamente subordinados àquelas autoridades poderão solicitar para si e/ou outras servidoras ou servidores a concessão de diárias de que trata o caput deste artigo. (Redação da pela Instrução Normativa nº 6, de 24 de maio de 2024)
Art. 12. O(a) servidor(a) que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os(as) demais servidores(as) membros da equipe.
§ 1º Considera-se equipe de trabalho o conjunto de, no mínimo, dois(duas) servidores(as) designados(as) pela Presidência, pela Corregedoria Regional Eleitoral ou pela Diretoria-Geral, para a realização de tarefa de idêntica finalidade.
§ 2º Não integra equipe de trabalho o(a) motorista que venha a conduzir veículo oficial em deslocamento para fora da sede e esteja no exclusivo exercício de sua função.
§ 3º Fica vedada a inclusão em equipe de trabalho de magistrado(a) ou juiz(a) membro do Tribunal.
§ 4º O ato de designação dos membros da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, local e período no qual se dará a atividade.
Art. 13. A diária será devida pela metade quando:
I – o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II – for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;
III – o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição;
IV – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;
V – for fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem, por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 14. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Parágrafo único. O(a) servidor(a) pertencente ao quadro de pessoal de outro órgão deverá declarar se recebe auxílio-transporte e, se for o caso, o respectivo valor, para cumprimento do disposto na cabeça deste artigo.
Art. 15. Será concedido(a) ao magistrado(a) ou servidor(a), nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.
§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial ou dentro do estado do Amapá.
§ 3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
Seção V
Do Pagamento das Diárias
Art. 16. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em caso de urgência, hipótese em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada;
III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 17. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 18. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo(a) ordenador(a) de despesa.
Art. 19. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o(a) beneficiário(a) fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Seção VI
Das Passagens
Art. 20. Serão emitidas passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:
I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, se houver, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.
Art. 21. As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informado pelo proponente, observando-se, tanto quanto possível, os seguintes critérios:
I - Saída da cidade-origem superior às 06h00;
II - Chegada na cidade-destino superior às 10h00;
III - Saída da cidade-destino superior às 06h00 e inferior às 16h00;
IV - Chegada na cidade-origem até às 23h59.
§ 1º Havendo mais de uma opção de voo, a emissão das passagens aéreas deverá recair, nessa ordem:
I - naquela que apresente a menor duração de tempo de deslocamento; e
II - naquela que apresenta tarifa mais vantajosa para a Administração, não se admitindo preferência por companhia aérea específica.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) ou magistrado(a) opte por horário diferente daquele indicado pela Administração, somente será emitida a passagem ou efetuada a reserva se a tarifa for economicamente vantajosa para o TRE-AP.
§ 3º Quando a necessidade do serviço exigir, poderá, justificadamente, a pedido do(a) magistrado(a) ou servidor(a), e desde que não traga prejuízo à participação no evento, ser emitida passagem aérea coincidindo com a data de início e/ou término do evento que motivou o deslocamento, com o devido reflexo no quantitativo de diárias.
Art. 22. A Administração poderá adquirir a franquia de bagagem despachada juntamente com o bilhete de passagem aéreas desde que a categoria tarifária do bilhete não contemple esse serviço sem custo adicional, nas seguintes ocasiões:
I - nos deslocamentos em que o afastamento se der por até 2 (dois) pernoites, será permitido ao(à) beneficiário(a) das diárias e passagens aéreas apenas o embarque da bagagem de mão até 10 kg (dez quilos);
II - nos deslocamentos em que o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites, será permitida, além da bagagem de mão, a inclusão do serviço de bagagem despachada, com limite de 1 (uma) bagagem de até 23kg (vinte e três quilos);
III - quando for constatada a necessidade de transportar equipamentos ou materiais vinculados à missão oficial ou no interesse da Administração.
§ 1º O(a) beneficiário(a) das diárias e passagens aéreas deverá observar as restrições de peso, dimensões, volume ou conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras das companhias aéreas;
§ 2º Os valores eventualmente cobrados em razão do excesso de peso pela bagagem despachada ou em desacordo com as dimensões permitidas, deverão ser custeados pelo(a) próprio(a) beneficiário(a) das diárias e passagens aéreas, ressalvado a situação prevista no inciso III deste artigo.
§ 3º Considera-se bagagem de mão aquela de até 10 (dez) quilos transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro (art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil).
§ 4º A unidade demandante ou o(a) beneficiário(a) deve declarar a necessidade de despachar bagagem no ato da solicitação de deslocamento.
§ 5º Não havendo a solicitação prévia de que trata o parágrafo anterior, a Administração concederá o bilhete de passagem sem inclusão do referido serviço.
§ 6º Nos casos em que a necessidade da aquisição da bagagem despachada surgir após a compra do bilhete aéreo, a unidade demandante ou o(a) beneficiário(a) poderá solicitar o reembolso, com a devida motivação.
§ 7º A utilização do serviço de franquia de bagagem deve ser demonstrada por meio da apresentação do comprovante de despacho da bagagem fornecido pela empresa aérea ou declaração do(a) beneficiário(a) que ateste a utilização do serviço.
§ 8º O comprovante de despacho de bagagem deverá ser entregue juntamente com a cópia do cartão de embarque, no prazo previsto no artigo 24.
§ 9º A não utilização do serviço de transporte de bagagem ou a ausência de sua comprovação entregue um dos documentos de que trata o parágrafo 7º, sujeitará o beneficiário à devolução dos valores referentes ao serviço contratado.
Art. 23. As passagens aéreas serão emitidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º As solicitações de emissão de passagens aéreas para outras unidades da federação deverão ser marcadas observando o período estabelecido no ato de concessão.
§ 2º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o(a) beneficiário(a) quando motivadas por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.
§ 3º Excetuando-se a hipótese do parágrafo 2º, as despesas adicionais decorrentes da alteração da passagem devem ser suportadas pelo beneficiário.
§ 4º O(a) beneficiário(a) deverá ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou em razão do não comparecimento ao embarque ("no-show"), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração, a ser apreciada pela Diretoria-Geral.
Art. 24. O pagamento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias será feito por meio do suprimento de fundos ou por reembolso, mediante apresentação dos bilhetes, o que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o término do deslocamento.
Parágrafo único. A vedação à concessão de diárias pelos deslocamentos entre os municípios limítrofes constante do artigo 1º, parágrafo 3º desta Instrução Normativa não se estende ao pagamento de despesas com transporte intermunicipal, que será feito nos moldes estabelecidos na cabeça deste artigo.
Art. 25. A critério da administração, poderá haver ressarcimento de despesa com locomoção, quando o(a) magistrado(a) ou servidor(a) utilizar meio próprio, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica em voo comercial de menor valor, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.
Seção VII
Da Comprovação da Viagem
Art. 26. O(a) beneficiário(a) de diárias deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o retorno:
I - cópia do cartão de embarque ou equivalente e/ou da passagem rodoviária;
II - comprovante de participação em evento ou de realização de atividade que originou o deslocamento, devendo constar o nome do beneficiário das diárias e/ou passagens, o que poderá ser feito por meio de um dos seguintes documentos:
a) ata de reunião ou declaração emitida por unidade competente, em se tratando de participação em reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, Comissões ou assemelhados;
b) certificado ou declaração emitida por unidade competente, ou, ainda, cópia da lista de frequência em seminários, cursos, workshops, treinamentos ou assemelhados;
c) ato processual de competência da jurisdição do magistrado;
d) formulário de prestação de contas de viagem a serviço, contendo relatório sintético dos principais aspectos abordados no evento de que participou e/ou dos serviços realizados durante sua viagem;
e) comprovante de realização de avaliação diagnóstica (exame) e/ou de procedimentos médicos, no caso de tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor, conforme regulamento constante da Portaria nº 289/2008.
§ 1º No caso do inciso I, não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer dos documentos enumerados no inciso II, desde que conste o nome do beneficiário como participante do evento.
§ 2º O formulário de que trata o inciso II, alínea "d", deverá ser preenchido e assinado pelo(a) beneficiário(a) e pelo(a) titular da unidade administrativa ou juiz(a) eleitoral da zona a que se encontrar vinculado, ressalvadas as hipóteses em que o deslocamento do(a) magistrado(a) ocorrer para cumprimento de atividades típicas de jurisdição.
Art. 27. É vedada a concessão de novas diárias ao beneficiário(a) que tiver deslocamento pendente de comprovação.
Art. 28. A comprovação da viagem do(a) colaborador(a) ou colaborador(a) eventual caberá à unidade ou comissão solicitante.
Seção VIII
Da Restituição das Diárias
Art. 29. O(a) beneficiário(a) que receber o pagamento de diárias e, por qualquer circunstância, não realizar o deslocamento ou efetuá-lo em um período de tempo menor que o autorizado, está obrigado(a) a restituir o valor recebido indevidamente ou a maior no prazo de 5 (cinco) dias, a contar:
I - da data prevista para o início do afastamento, na hipótese de o deslocamento não se realizar; ou
II - da data do retorno, na hipótese de o deslocamento ser efetuado em um período de tempo menor que o solicitado no sistema.
§ 1º Dentro do prazo estabelecido na cabeça deste artigo, o(a) beneficiário(a) das diárias deverá comunicar o fato à Coordenadoria de Pessoal, para que seja providenciada imediatamente a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) respectiva.
§ 2º Compete ao(à) beneficiário(a) apresentar à Coordenadoria de Pessoal o documento comprobatório do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o seu vencimento.
§ 3º Não ocorrendo a restituição das diárias recebidas indevidamente, o respectivo valor será descontado do(a) beneficiário(a) em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
§ 4º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao(à) beneficiário(a) que não comprovar a viagem nos termos do art. 26, incluindo os valores correspondentes às passagens aéreas.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 30. A Secretaria de Administração e Orçamento é responsável pela proposta orçamentária relativa à despesa com diárias no TRE-AP, bem como pelo devido controle de sua execução orçamentária.
Parágrafo único. Visando consolidar a proposta orçamentária de que trata a cabeça deste artigo, a unidade competente poderá solicitar informações das demais unidades do TRE-AP, as quais as prestarão, dentro de suas competências, dentro do prazo fixado por aquela unidade.
Art. 31. Os valores destinados ao Tribunal para o custeio de despesa com diárias e passagens aéreas, na ação 20GP, serão distribuídos por unidade-proponente, após realizado o planejamento de execução do exercício, conforme ato próprio da Diretoria-Geral.
Art. 32. As solicitações de concessão de diárias e/ou passagens aéreas serão encaminhadas diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário próprio disponível no sistema SEI, e devem ser acompanhadas das seguintes informações:
I - Valor estimativo de diárias; e
II - Existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Auditoria deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 34. O descumprimento das exigências contidas nos artigos 26 e 28 desta Instrução Normativa poderá caracterizar violação dos deveres funcionais previstos nos incisos III e IV do artigo 116 da Lei nº 8.112/90, e implicar a apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. Se o descumprimento previsto neste artigo envolver magistrado ou magistrada, o fato deverá ser comunicado:
I - à Corregedoria Regional Eleitoral, em se tratando de Juiz(a) eleitoral;
II - à Presidência do TRE-AP, em se tratando de Juiz(a) Membro.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 36. Revoga-se a Instrução Normativa nº 05, de 05 de 18 de abril de 2017 e suas alterações posteriores.
Art. 37. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 47, de 12/03/2024, p. 2-10