
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 1, de 27 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes fornecedoras participantes da dispensa eletrônica e contratadas pelo TRE/AP, à sistemática estabelecida pela Lei nº 14.133, de 1º/04/2021, novo marco legal das licitações e contratações públicas, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º/08/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração de atuar visando a impedir ou minimizar os danos causados pelas licitantes, fornecedoras participantes da dispensa eletrônica e contratadas que descumprem suas obrigações; e
CONSIDERANDO, a finalidade das sanções administrativas nas contratações de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelas demais licitantes, fornecedoras participantes da dispensa eletrônica e contratadas,
CONSIDERANDO, ainda, o que consta no procedimento administrativo SEI nº 0000563-23.2024.6.03.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O procedimento de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento total ou parcial das regras estabelecidas em edital de licitação, aviso de dispensa eletrônica, contrato, termo de referência ou em projeto básico fica regulamentado por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Equipara-se a contrato qualquer acordo firmado entre as partes, ainda que com outra denominação, que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.
Art. 2º O processo destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, celeridade e formalismo moderado.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – documentação: os documentos solicitados para fins de habilitação ou outros que não se enquadrem como detalhamento da proposta;
II – não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento ou correção, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante ou participante da dispensa eletrônica, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III – retardar a execução do objeto: qualquer ação ou omissão da licitante ou fornecedora participante da dispensa eletrônica que prejudique o bom andamento do certame, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, termo de referência ou projeto básico, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
IV – fraudar a licitação, a dispensa eletrônica ou a execução contratual: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública;
V – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório ou da dispensa eletrônica, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original; e
VI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação ou da dispensa eletrônica: a prática de atos tendentes a alterar o resultado do certame, impedir ou perturbar o regular prosseguimento do procedimento licitatório ou da dispensa eletrônica, por qualquer meio, a exemplo de atos de corrupção, oferecimento de qualquer vantagem, fraude, dissimulação, ocultação, falsificação, conluio, dentre outros, independentemente de se obter vantagem ou benefício indevido.
Parágrafo único. O mero equívoco na especificação do objeto não consiste na conduta prevista no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Seção I
Das Sanções
Art. 4º As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o TRE/AP, as licitantes que durante o procedimento licitatório e as fornecedoras participantes da dispensa eletrônica que tenham praticado eventuais condutas ilícitas ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
§ 1º A competência para aplicação das sanções caberá às autoridades citadas no artigo 12 desta Instrução Normativa, conforme o caso.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV será precedida de análise jurídica, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II do § 6º do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 5º Na aplicação das sanções, serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Subseção I
Da Multa
Art. 6º A pena de multa, calculada na forma do ato convocatório ou do contrato, observará as seguintes diretrizes:
I – será imposta ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no § 1º do artigo 9º desta Instrução Normativa;
II – poderá ser cumulada com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 4º desta Instrução Normativa;
III – não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, quando se tratar de inexecução total ou apresentação de documentação falsa ou declaração falsa durante a execução do contrato.
IV – não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da fatura mensal ou medição do período correspondente à ocorrência, nos casos de inexecução parcial, atraso na execução ou na entrega do objeto.
Art. 7º O valor da multa aplicada será:
I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;
II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);
III – descontado do valor da garantia prestada;
IV – cobrado judicialmente.
§ 1º Excepcionalmente, desde que justificado pelo gestor do contrato no processo administrativo, o TRE/AP poderá, por precaução, efetuar a retenção do valor da multa presumida, em conformidade com o instrumento convocatório, Termo de Referência ou Projeto Básico, ou contrato, e instaurar de imediato o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por descumprimento, que deverá ter tramitação prioritária.
§ 2º Quando houver provimento da defesa prévia, do recurso ou na hipótese de a Administração reconsiderar, de ofício, a decisão que aplicar a penalidade, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.
Art. 8º Como meio de conciliação, desde que não haja prejuízo ao erário ou que eventual dano tenha sido integralmente ressarcido, o TRE/AP poderá substituir a aplicação da pena de multa pela pena de advertência, em atendimento a pedido da contratada, na defesa prévia.
§ 1º A substituição prevista na cabeça deste artigo se sujeitará às seguintes condições:
I – enquadramento do descumprimento que ensejou a pena de multa como inexecução parcial do contrato que não justifique a imposição de penalidade mais grave;
II – será aplicada apenas uma única vez, ao longo da vigência da contratação;
III – manifestação favorável do gestor do contrato, fundamentada:
a) no histórico do relacionamento entre a contratada e o TRE/AP;
b) na descrição de elementos comprobatórios de que a substituição requerida atenderá ao interesse público;
c) na descrição de elementos comprobatórios de que o inadimplemento não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato;
IV – assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal/convencional, do compromisso de que serão adotadas providências que assegurem:
a) o saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela Secretaria de Administração;
b) a inocorrência de outros inadimplementos.
§ 2° A substituição de que trata este artigo não se aplica às empresas licitantes e fornecedoras da dispensa eletrônica.
Subseção II
Das Condutas Infracionais e Demais Sanções Administrativas
Art. 9º As licitantes, fornecedoras participantes da dispensa eletrônica e contratadas do TRE/AP serão responsabilizadas administrativamente caso incorram nas infrações enumeradas no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, após regular procedimento de apuração.
§ 1º Sem prejuízo da multa eventualmente prevista no edital, aviso de dispensa eletrônica, contrato, termo de referência ou projeto básico, as infrações mencionadas na cabeça deste artigo ensejarão as seguintes sanções:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
PENA: advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
III – dar causa à inexecução total do contrato;
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 1 (um) ano a 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 1 mês a 6 meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, quando não se justificara imposição de penalidade mais grave.
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 3 (três) meses a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos.
§ 2º Nas condutas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo, quando justificada a imposição de penalidade mais grave, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 3º Quando a ação ou omissão ensejar a prática de mais de uma infração, será aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/3 (um terço) até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.
§ 4º A penalidade resultante da aplicação do § 3º deste artigo não poderá ser maior do que as penalidades consideradas cumulativamente.
§ 5º Às condutas praticadas durante o procedimento licitatório em que o valor estimado da contratação supere R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderá ser cumulativamente aplicada a penalidade de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor estimado da licitação, desde que previsto no instrumento convocatório.
Subseção III
Da Prescrição
Art. 10. A prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa ocorrerá em 5 (cinco) anos, inclusive em caso de infração permanente ou continuada, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente, disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, se interromperá com o despacho ou julgamento do processo administrativo.
§ 2º O despacho ou julgamento do processo administrativo, na hipótese citada no § 2º deste artigo, afastará a inércia da Administração e importará em ato inequívoco de apuração do fato.
Seção II
Do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade
Subseção I
Da Autuação do Processo e Competências
Art. 11. A autuação de processo administrativo de apuração de responsabilidade em relação às condutas sujeitas às penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 4º desta Instrução Normativa caberão:
I – ao Gestor ou Fiscal do contrato, conforme o caso, quando decorrente de descumprimento de obrigação legal ou contratual, ou de falha na execução do objeto contrato;
II – ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos licitantes no curso dos procedimentos licitatórios, além das praticadas pelas fornecedoras participantes dos processos de dispensa eletrônica.
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 9º desta Instrução em que a sanção cabível seja a advertência, multa ou de advertência cumulada com multa, a instrução do processo de apuração de responsabilidade deverá ser conduzida pelo próprio servidor que promoveu a instauração do procedimento.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 9º desta Instrução em que a sanção cabível seja o impedimento de licitar e contratar com a União ou a declaração de inidoneidade, cumuladas ou não com multa, a instrução do processo de responsabilização deverá ser conduzida por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, especialmente designada.
Art. 12. São competentes para aplicação das penalidades previstas no artigo 4º, incisos I a IV, desta Instrução Normativa:
I – Advertência, desde que aplicada de forma isolada: Fiscal e Gestor do Contrato, conforme o caso;
II – Multa, aplicada de forma isolada ou cumulada com Advertência: Diretor-Geral do TRE/AP;
III – Impedimento de licitar e contratar com a União e Declaração de Inidoneidade, aplicadas de forma isolada ou cumulada com Multa: Presidente do TRE/AP.
Parágrafo único. A prática das condutas tipificadas no artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Instrução, devendo o processo ser autuado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato, Pregoeiro, Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Comissão prevista no § 2º do artigo 11, conforme o caso, sendo do Presidente deste Tribunal a competência para aplicação das penalidades.
Art. 13. Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade a ser estendida.
Art. 14. O Pregoeiro, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação fará constar do relatório final da licitação ou da dispensa eletrônica todas as ocorrências e o número dos processos das infrações autuadas.
Art. 15. O Gestor, Fiscal do Contrato, Pregoeiro, Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, conforme o caso, sempre que constatado o descumprimento de regra estabelecida no edital de licitação ou em cláusulas contratuais ou a presença de indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante ou pela contratada, em paralelo à adoção das providências previstas neste normativo, comunicará a Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) as ocorrências e condutas adotadas.
§ 1º O comunicado a que se refere este artigo deverá conter informação sobre a necessidade de retenção preventiva do valor da multa.
§ 2º A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) dirigirá o comunicado à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COF), para o cálculo de multa preliminarmente ao pagamento de nota, quando houver indicação fundamentada da necessidade de retenção preventiva do valor da multa presumida nas notas fiscais atestadas, caso se aguarde a conclusão do processo de apuração de penalidade.
Subseção II
Da Defesa Prévia e das Notificações
Art. 16. A licitante, fornecedora, participante da dispensa eletrônica ou contratada será intimada para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, que deverá conter:
I – identificação do responsável pela infração;
II – identificação do processo da licitação e do instrumento convocatório ou da contratação direta, quando versar sobre fato ocorrido durante a licitação, dispensa eletrônica ou antes da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou do recebimento ou retirada da nota de empenho;
III – identificação do contrato, da ata de registro de preços ou da nota de empenho, quando decorrente de inexecução contratual;
IV – finalidade a que se destina;
V – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade e a indicação dos dispositivos editalícios, contratuais ou legais infringidos;
VI – descrição das possíveis sanções aplicáveis ao caso, com a indicação de sua previsão editalícia, contratual ou legal;
VII – prazo e o meio para a apresentação de defesa prévia;
VIII – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor responsável pela infração, conforme disposto no art. 26, § 1º, V, da Lei nº 9.784/1999;
IX – cálculo do valor da multa e a comunicação da retenção cautelar, quando for o caso; e
X – outras informações que se julgarem necessárias.
Parágrafo único. A licitante, fornecedora participante da dispensa eletrônica ou contratada deverá ser intimada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 17. A intimação deverá ser feita preferencialmente por correspondência eletrônica ou correio eletrônico da unidade solicitante ou gestora, com confirmação do respectivo recebimento, ou pessoalmente, mediante ciência no documento.
§ 1º As intimações decorrentes de prática de infração pela licitante ou fornecedora participante da dispensa eletrônica serão preferencialmente encaminhadas por meio do chat do sistema Comprasnet, em mensagem nominalmente dirigida, ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do infrator, tal como o endereço eletrônico (e-mail) informado no sítio de internet da empresa ou cadastrado no SICAF, inclusive em nome do sócio administrador.
§ 2º Frustradas as tentativas pelos meios anteriormente indicados neste artigo, a intimação deverá ser realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º A intimação dos atos processuais será dispensada:
I - quando praticados na presença do representante da contratada e documentados;
II - quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
§ 4º A intimação deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor se encontrar.
Subseção III
Da Instrução e Decisão
Art. 18. O processo de apuração de responsabilidade deverá ser instruído, em meio eletrônico, pelo apontado nos parágrafos 1º e 2º do artigo 11 desta Instrução, conforme o caso, com os seguintes documentos:
I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;
II – cópia ou identificação dos links eletrônicos e dos respectivos processos onde estão inseridos:
a) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste, e eventuais termos aditivos e termos de apostila;
b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso;
c) manifestações da unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, contendo data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo submetidos pela contratada e dos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
e) planilha com cálculo de multa e expediente emitido pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF, que informe a realização de retenção cautelar e de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
f) espelho de consulta ao histórico de antecedentes do fornecedor registrados no Sistema de cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou outro meio próprio;
g) intimações dirigidas à licitante, contratada ou fornecedora quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso;
h) comprovante da ciência ou recebimento da notificação dirigidas à licitante, contratada ou fornecedora, referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação de pena, quando for o caso;
i) Defesa prévia apresentada pela licitante, contratada ou fornecedora, se houver.
III – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo;
IV – Relatório preliminar contendo a cronologia das ocorrências, notificações e documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo.
Art. 19. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa e de solicitação de produção de provas, após regular intimação do infrator, com ou sem manifestação do interessado, o responsável pela instrução, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, emitirá relatório final quanto à aplicação da sanção ou acolhimento das razões alegadas pela licitantes, fornecedoras participantes da dispensa eletrônica ou contratadas, e encaminhará os autos à autoridade competente para fins de aplicação da respectiva penalidade, se for o caso.
§ 1º No relatório deverá constar, necessariamente:
I – a descrição detalhada da conduta irregular praticada pelo infrator;
II – a norma do contrato, instrumento convocatório, aviso de dispensa eletrônica ou do termo de referência ou projeto básico infringida;
III – a indicação da penalidade administrativa cabível (nos termos dos incisos do § 1º do art. 9º) e os motivos que justificariam a sua incidência, considerando, em especial, os parâmetros previstos nos incisos do artigo 5º desta Instrução Normativa;
§ 1º Após o recebimento da defesa prévia e antes da elaboração do relatório final, o processo poderá, a critério do responsável pela instrução processual, ser encaminhado ao Gestor, Fiscal, Pregoeiro, ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, a licitante, fornecedor participante da dispensa eletrônica ou contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º As provas propostas pela licitante, fornecedora participante da dispensa eletrônica ou contratada, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.
Art. 20. As decisões serão expressamente motivadas, em conformidade ao disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e deverão considerar a incidência dos parâmetros previstos nos incisos do artigo 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º A Administração responderá de forma fundamentada quaisquer manifestações ou questionamentos formulados na defesa pela licitante, fornecedora participante da dispensa eletrônica ou contratada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo quando consideradas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 2º Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à COF para devolução dos valores eventualmente retidos, se for o caso.
Art. 21. A licitante, fornecedora participante da dispensa eletrônica ou contratada será intimada da decisão, devendo receber cópia do ato em que foi proferida.
Art. 22. A intimação dos atos processuais será dispensada quando praticados na presença do representante da licitante, fornecedora participante da dispensa eletrônica ou contratada responsável pela infração, desde que documentados, ou quando aquele revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio durante o procedimento.
Art. 23. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção de certidões, cópias reprográficas ou digitais dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O TRE/AP não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela contratada ou licitante.
Subseção IV
Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
Art. 24. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 4º desta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo único. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes para provar o alegado.
Art. 25. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração sem manifestação da licitante, contratada ou fornecedora, a sanção será aplicada definitivamente, adotando-se as providências previstas no artigo 30 e respectivos parágrafos.
Art. 26. Atestada a tempestividade do recurso, a Assessoria Jurídica competente analisará as peças constantes da instrução dos autos e emitirá parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento, acrescido da proposta fundamentada da decisão, e encaminhará os autos à autoridade recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1° O ato decisório poderá ser fundamentado em parecer emitido pela Assessoria Jurídica competente, que, nesse caso, passa a ser parte integrante da decisão.
§ 2° Antes de decidir o recurso, a autoridade superior poderá solicitar esclarecimentos adicionais às unidades ou solicitar informações ou documentos ao interessado.
§ 3º A autoridade competente adotará medidas de gestão processual para evitar que seu substituto decida, no exercício da substituição, recursos ou impugnações interpostos contra suas próprias decisões, ou quanto aos quais tenha proferido parecer com manifestação de fato e de direito sobre o mérito da matéria sancionatória em discussão.
§ 4º As medidas indicadas no § 3º deste artigo se aplicam à hipótese de o substituto ser nomeado novo titular do cargo, caso em que a apreciação do recurso ou da impugnação caberá ao novo substituto.
Art. 27. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do artigo 4º desta Instrução Normativa, caberá somente pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 28. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 29. A licitante, fornecedora participante da dispensa eletrônica ou contratada será notificada da decisão e deverá receber cópia do despacho em que foi proferida e do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, se acolhido pela decisão.
Art. 30. Decidido o recurso ou analisado o pedido de reconsideração, caso mantida a decisão sancionatória, a licitante, fornecedora participante da dispensa eletrônica ou contratada terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento, via GRU, da multa eventualmente aplicada, a contar da data da notificação prevista no artigo 29.
§ 1° A condenada será informada que, transcorrido o prazo sem a realização do pagamento, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento eventualmente devido pela Administração; descontado da garantia prestada; e, não sendo possível, será cobrado judicialmente, conforme o § 3° deste artigo.
§ 2º Transcorrido o prazo sem a realização do pagamento, o processo será encaminhado à COF para retenção do valor da multa aplicada, ressalvada a hipótese de requerimento de parcelamento, em que se aguardará a decisão da Diretoria-Geral a respeito.
§ 3º Caso o valor da multa não tenha sido recolhido aos cofres do Tesouro Nacional por meio dos procedimentos citados nos incisos I a III do artigo 7º, deverá ser expedida comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cuja competência compreenda a unidade federativa na qual a empresa devedora está localizada no prazo de até 90 (noventa) dias para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial do valor.
§ 4º O processo será encaminhado à SAO para registro da penalidade no SICAF, nos sistemas internos do Tribunal, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção.
Art. 31. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à COF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.
Art. 32. Com a decisão do recurso, exaure-se a esfera administrativa.
Subseção V
Dos Prazos
Art. 33. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário de funcionamento da Secretaria do TRE/AP.
Parágrafo único. A execução eletrônica de ato processual ou via correio eletrônico pode ocorrer em qualquer horário, até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia do prazo, no horário de Brasília/DF (UTC-3).
Art. 34. Na contagem dos prazos processuais, serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo computados somente os dias em que ocorrer expediente no TRE/AP.
Parágrafo único. Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
Art. 35. Os prazos para cumprimento da obrigação pela contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual ou editalícia em sentido contrário.
§ 1º O prazo referido neste artigo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente nas seguintes hipóteses:
I – se o vencimento cair em dia em que não houver expediente;
II – se o expediente for encerrado antes da hora normal;
III – se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica do TRE/AP.
§ 2º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 3º Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI N° 12.846/2013
Art. 36. Na hipótese de a licitante, fornecedora participante da dispensa eletrônica ou contratada praticar quaisquer atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicados o procedimento e as penalidades nela previstos, conforme Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Instrução Normativa e na Lei nº 14.133/2021 que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei nº 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei nº 12.846/2013.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
Art. 37. O débito resultante de aplicação de penalidades às empresas que possuam contratos de natureza continuada com o TRE/AP poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em quantas parcelas mensais e sucessivas forem possíveis até o último mês de vigência atual do respectivo ajuste, ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se o contrato for prorrogado após a decisão que aplicou a penalidade, mediante requerimento formal do interessado à Diretoria-Geral.
§ 1º O requerimento de parcelamento do débito deverá ser formulado no prazo indicado na cabeça do artigo 30 desta Instrução Normativa.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, o(a) Diretor(a)-Geral poderá deferir ou indeferir o pedido de parcelamento do débito ou, ainda, autorizar número menor de parcelas do que as eventualmente pretendidas pelo interessado.
§ 3º Caso o(a) Diretor(a)-Geral decida pelo parcelamento do débito, será liberado ao devedor o valor eventualmente retido com fundamento no § 1°, ambos do artigo 7º desta Instrução Normativa.
§ 4º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento eventualmente concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado, na forma prevista no artigo 7º desta Instrução Normativa.
§ 5º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 6º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 7º Não será admitida a acumulação de dois ou mais parcelamentos simultâneos.
Art. 38. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 39. As prestações mensais, após deferimento do pedido pela Diretoria-Geral, serão descontadas dos pagamentos devidos à contratada.
Parágrafo único. Caso o montante da parcela exceda o valor dos créditos mensais devidos à empresa, esta deverá pagar mensalmente e o valor residual, por meio de GRU, conforme especificado na notificação de autorização do parcelamento.
Art. 40. Os registros de pagamento das parcelas serão realizados pelos gestores do respectivo contrato, os quais deverão informar a quantidade de parcelas remanescentes no atesto mensal dos serviços prestados.
Art. 41. No caso de encerramento do vínculo contratual com o TRE/AP, o devedor terá o prazo de 10 (dez) dias para quitar o valor residual do débito, que será retido cautelarmente e devolvido após comprovada a quitação.
§ 1º O prazo previsto na cabeça deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por solicitação do interessado.
§ 2º No caso de inadimplemento do valor residual, o débito remanescente será:
I – recolhido em definitivo dos pagamentos devidos à contratada;
II – descontado da execução da garantia prestada, se houver;
III – encaminhado à PGFN para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/AP.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 37, de 27/02/2024, p.1-13