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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 3, de 23 de março de 2023

Dispõe sobre as regras e procedimentos às Contratações Diretas realizadas por inexigibilidade e dispensa de licitação, na forma regulada pelo Capítulo VIII, arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, III, do Regulamento da Secretaria do TRE/AP,

 

Considerando o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário e na Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Considerando as regras da Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança das contratações na Justiça Eleitoral, atualizada com os termos da Lei nº 14.133/2021;

Considerando o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando também o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando ainda o Parecer CNML/CGU/AGU nº 2, de 9 de junho de 2021 (no que não conflitante com os comandos do Acórdão TCU nº 1.731/2022 - Plenário), que registra a análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/2021 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações;

Considerando por fim os comandos do Acórdão TCU nº 1.731/2022 - Plenário, que traz relato atualizado do acompanhamento da implementação na Administração Pública do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) instituído pela Lei nº 14.133/21 e que, em substituição à orientação veiculada no Acórdão nº 2.458/2021-TCU-Plenário, firmou entendimento no sentido de que a utilização das hipóteses definidas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, por órgãos vinculados ou não ao Sistema de Serviços Gerais (SISG), deve ocorrer com estrita observância do disposto no art. 94 da mesma lei, que estabelece como condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos a divulgação desses instrumentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos prazos definidos no mesmo dispositivo;

Considerando o que consta no procedimento administrativo SEI nº 0004705-41.2022.6.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para estabelecer a aplicação de suas regras e procedimentos às contratações diretas realizadas por inexigibilidade e dispensa de licitação, na forma regulada pelo Capítulo VIII, arts. 72 a 75 daquele normativo, sem prejuízo da observância de todos os demais dispositivos previstos na norma em relação a tais procedimentos.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As regras estabelecidas neste normativo deverão ser observadas pelo TRE-AP quando da realização de contratações diretas por inexigibilidade e dispensa de licitação previstas nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021 e observadas ainda todas as demais regras disciplinadas pelo regime jurídico dessa norma em relação às contratações diretas.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento dos bens objetos das contratações são adotadas as definições contidas no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo, bem como em suas eventuais alterações ou nova regulamentação expedida pelo Poder Executivo, salvo disposição superveniente em contrário expedida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de observância obrigatória por este Regional.

 

CAPÍTULO II

PLANEJAMENTO

Art. 3º O planejamento das contratações realizadas por meio de inexigibilidade e dispensa de licitação será composto pelos seguintes documentos, quando não dispensados parcialmente na forma regulada por esta instrução normativa:

I - Documento de Formalização da Demanda;

II - Estudo Técnico Preliminar;

III - Mapa de Riscos;

IV - Estimativa da Despesa, a ser apurada por meio de pesquisa de preços e registrada na Informação Conclusiva do Valor Estimado da contratação/aquisição, documento padronizado pelo TRE-AP no Anexo III deste normativo;

V - Termo de Referência ou Projeto Básico e Projeto Executivo;

§ 1° O planejamento das contratações compete às unidades demandantes e, quando houver designação, às equipes de planejamento das contratações, às quais incumbe a elaboração dos documentos indicados no caput.

§ 2° A elaboração dos documentos previstos nos incisos I, IV e V do caput é obrigatória para todas as contratações diretas, exceto na ocorrência das situações previstas no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, para as quais a elaboração poderá ser dispensada, sem prejuízo da observância, naquilo que aplicável, do § 6º desse dispositivo legal.

§ 3° A elaboração dos documentos previstos nos incisos II e III do caput é facultativa, a critério da unidade demandante ou decidido pela(o) titular da Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), conforme a especificidade do objeto, a complexidade da contratação ou outros elementos que a justifiquem, registrados expressamente no processo, nos quais devem ser considerados a redução de custos da contratação (art. 21, VI, da Resolução TSE nº 23.702/2022).

§ 4° A instituição da Equipe de Planejamento da Contratação é obrigatória nas contratações cujo planejamento contenha estudos técnicos preliminares e mapa de riscos, quando a complexidade assim exigir.

§ 5° A elaboração do documento de indicação e ciência de Equipe de Fiscalização de Contrato será adotada nas contratações formalizadas mediante termo de contrato, quando a complexidade assim exigir.

§ 6° O planejamento da contratação poderá, a critério da unidade demandante ou da equipe designada, conter outros documentos considerados necessários à instrução processual.

§ 7° O gestor da unidade demandante deverá, como condição para o encaminhamento do processo à Diretoria-Geral, manifestar expressa concordância com os termos da contratação proposta.

 

Seção I

Documento de Formalização da Demanda

Art. 4° O Documento de Formalização da Demanda (DFD) é o documento que dá origem ao processo de contratação e contém o detalhamento da necessidade do objeto.

§ 1° O Documento de Formalização da Demanda será elaborado conforme modelo constante no Anexo I desta instrução normativa, e deverá conter:

I - identificação da unidade solicitante e demandante;

II - descrição do objeto a ser contratado;

III - justificativa da necessidade da contratação;

IV - quantidade a ser contratada, com a demonstração da memória de cálculo, quando for o caso;

V - previsão da data em que deve ser entregue o bem ou iniciada a prestação dos serviços, quando for o caso;

VI - alinhamento com o Planejamento Estratégico;

VII - previsão no plano de aquisições anual ou, quando não tiver, a devida justificativa;

VIII - informação da unidade demandante sobre a necessidade de:

a) instituir Equipe de Planejamento da Contratação, inclusive com a indicação de seus membros para designação pela(o) titular da SAO;

b) elaborar Estudo Técnico Preliminar;

c) elaborar Mapa de Riscos;

d) indicar a composição da Equipe de Fiscalização de Contrato;

e) eventual impossibilidade de adoção da dispensa eletrônica para o processamento da contratação, quando enquadrada em qualquer um dos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

f) a opção ou não da estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, quando fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2° Compete à unidade demandante a elaboração do Documento de Formalização da Demanda.

 

Seção II

Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação

Art. 5° A opção pela equipe de planejamento da contratação será registrada no DFD, e será designada por meio de despacho do titular da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. O titular da DG, caso assim entenda, poderá designar equipe de planejamento da contratação inicialmente não indicada, ouvindo, sempre que possível, a unidade demandante.

Art. 6° A equipe de planejamento deverá ser composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores, sendo obrigatória a participação de um representante da unidade demandante.

§ 1° O planejamento das contratações realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, até o valor máximo de dispensa legal, poderá ser conduzido por apenas 1 (um) servidor, a critério da unidade demandante, exceto quando necessária a elaboração de estudos técnicos preliminares e de mapa de riscos, hipótese em que, preferencialmente, será constituída equipe de planejamento.

§ 2° Os integrantes da equipe de planejamento serão responsáveis pela condução dos estudos necessários à contratação do objeto, e deverão assinar os seguintes documentos:

I - Estudo Técnico Preliminar;

II - Mapa de Riscos;

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Seção IlI
Estudo Técnico Preliminar

Art. 7° O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1° O Estudo Técnico Preliminar será elaborado conforme modelo constante no Anexo II deste normativo, e deverá conter:

I - identificação da unidade solicitante e demandante;

II - descrição do objeto a ser contratado;

III - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

IV - Informação sobre o ramo de atividade do mercado que habitualmente comercialize o bem, obra ou serviço a ser contratado, por meio da indicação do nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a ser obtido no endereço https://cnae.ibge.gov.br/?view=estrutura.

V - informação sobre contratações semelhantes em exercícios anteriores e, se positivo, incidentes e lições aprendidas;

VI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

VII - requisitos da contratação;

VIII - levantamento de mercado, que consiste na descrição das consultas e estudos realizados e na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

IX - descrição da solução como um todo;

X - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte;

XI - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

XII - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, de acordo com o modelo padronizado do Anexo III;

XIII - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XIV - caracterização de serviços ou fornecimentos contínuos;

XV - providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XVI - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras;

XVII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2° O estudo técnico preliminar deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I a VII e IX; XII a XV e XVIII do § 1° e, quando não contemplar os demais elementos previstos no citado parágrafo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas.

§ 3° Cabe à equipe de planejamento da contratação a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

§ 4° Poderá o titular da unidade demandante manifestar-se pela desnecessidade de elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, por meio de justificativa que contenha os elementos que a demonstrem, levando em conta o baixo valor, a complexidade da contratação, a entrega imediata do bem, entre outros, assim como os riscos envolvidos a serem geridos, o que pode ser verificado a partir da experiência da Administração em contratações anteriores.

 

Seção IV
Mapa de Riscos

Art. 8° O Mapa de Riscos é o documento elaborado para identificação dos principais riscos que permeiam a contratação e as ações para controle, prevenção e mitigação dos impactos.

§ 1° O Mapa de Riscos será elaborado conforme o modelo do Anexo IV desta norma, e deverá conter:

I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade das fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados esperados com a contratação;

II - avaliação dos riscos identificados, mensurando a probabilidade de ocorrência e o impacto resultante de cada risco;

III - tratamento dos riscos por meio da definição de ações preventivas e de contingência para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

IV - definição dos responsáveis pelas ações preventivas e de contingência.

§ 2° Cabe à equipe de planejamento da contratação a elaboração do Mapa de Riscos.

§ 3º Como medida de agilidade e racionalidade, a Diretoria-Geral poderá adotar, por meio de portaria, modelos padronizados de mapas de riscos para as contratações diretas, observando as regras dos manuais eventualmente baixados pelo TRE/AP, além de diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Lei nº 14.133/2021.

 

Seção V
Pesquisa de Preços - Estimativa da Despesa

Art. 9º Os critérios e procedimentos aplicados na realização de pesquisa de preços observarão o disposto no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, bem como em suas eventuais alterações ou nova regulamentação expedida pelo Poder Executivo, salvo disposição superveniente em contrário expedida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, de observância obrigatória por este Regional.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, tratando-se de bens ou serviços para os quais, de forma justificada no processo, não foi possível estimar os preços com os parâmetros definidos no Anexo III desta instrução normativa, poderá a unidade simplificar sua estimativa inicial por outros meios idôneos, entre eles:

I - último valor contratado pelo órgão, atualizado até a data da estimativa pelo critério previsto no contrato; não havendo, pelo índice setorial específico aplicável e, na falta desse, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - pesquisa em sites especializados ou de domínio amplo, devendo ser observadas nessa pesquisa as regras do Caderno de Logística para pesquisa de preços editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

III - consulta direta aos fornecedores potenciais, mesmo que por e-mail, WhatsApp, comprovada no processo, ou por telefone, neste caso certificadas no processo, no mínimo, as seguintes informações: nome do servidor que realizou a pesquisa; nome, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, praça da sede e o número do telefone da empresa pesquisada; nome do atendente e o valor obtido na pesquisa.

Art. 10. Nas contratações realizadas mediante dispensa fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, conforme disposto no § 4° do artigo 7° da IN SEGES/ME nº 65/2021.

§ 1º O termo de referência ou o projeto básico deverá conter todas as condições da contratação possibilitando aos interessados ofertarem seus preços.

§ 2º A verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados, podendo o agente de contratação ouvir a unidade demandante ou a Comissão de Planejamento da Contratação previamente a sua aceitação.

§ 3º Definida a proposta vencedora o agente de contratação deverá observar as demais regras para a aceitação da proposta e habilitação do fornecedor definidas na IN SEGES/ME nº 67/2021.

§ 4º Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo seguirá ao titular da SAO que, desde que constatada a ausência de vícios manifestos, determinará a juntada no processo da comprovação orçamentária para o suporte da despesa.

§ 5º Após os passos descritos nos §§ anteriores, o(a) titular da SAO juntará manifestação sobre os termos da contratação e enviará o processo à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 11. Nas contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74 da Lei nº 8.666/93, a justificativa do preço exigida pelo inciso VII do artigo 72, deverá observar, no qual aplicável, as regras do artigo 7° da IN SEGES/ME nº 65/2021.

Parágrafo único. É vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 12. Para contratações com cessão de mão de obra, o valor estimado da contratação deverá ser elaborado em planilhas de custos e formação de preços baseadas em convenção coletiva ou dissídio e em custos de mercado.

Parágrafo único. As planilhas de custos e formação de preços deverão ser elaboradas com base nos modelos de planilhas existentes na Instrução Normativa nº 5/2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como em suas eventuais alterações ou nova regulamentação expedida pelo Poder Executivo, salvo disposição superveniente em contrário expedida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, de observância obrigatória por este Regional.

Art. 13. Tratando-se de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, disciplinadas pela Resolução CNJ nº 468/2022, nas contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 75, II, da Lei n. 14º133/2021, deverão ser observadas, quanto à estimativa dos preços, as regras definidas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.

Art. 14. Compete à unidade demandante ou, quando designada, à equipe de planejamento da contratação, a elaboração da pesquisa de preços, inclusive as planilhas de custos, quando cabível.

 

Seção VI
Termo de Referência ou Projeto Básico

Art. 15. O Termo de Referência (TR) é o documento elaborado a partir dos estudos realizados na fase de planejamento e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos.

§ 1° O Termo de Referência será elaborado conforme modelo constante no Anexo V deste normativo, e deverá conter:

I - definição do objeto, incluindo o detalhamento dos bens e serviços que compõem a solução, com a indicação dos quantitativos;

II - fundamentação da contratação com a referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando for o caso;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de sustentabilidade;

VI - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, devendo ser informado o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

VII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VIII - critérios de medição e de pagamento;

IX - reajuste contratual - independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021);

X - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento próprio na forma deste normativo;

XI - adequação orçamentária;

XII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

XIII - eventualmente, sanções específicas aplicáveis ao objeto a ser contratado.

§ 2° Os elementos previstos nos incisos III e XII do § 1 ° não são obrigatórios para todas as contratações realizadas mediante inexigibilidade e dispensa de licitação, cabendo à unidade demandante avaliar a sua necessidade em face da complexidade do objeto.

Art. 16. Para as contratações de obras deverá ser elaborado Projeto Básico, contendo os elementos constantes no Termo de Referência, no que couber, além dos demais requisitos necessários para definir e dimensionar o objeto, conforme previsto no inciso XXV do artigo 6° da Lei nº 14.133/2021.

Art. 17. Para as contratações de serviços de engenharia deverá ser elaborado Termo de Referência ou Projeto Básico, de acordo com as características do objeto analisadas na fase de planejamento da contratação.

Art. 18. Cabe à unidade demandante ou à equipe de planejamento da contratação, quando houver, a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico.

 

Seção VII
Indicação e Ciência da Fiscalização de Contrato

Art. 19. Na fase de planejamento da contratação, a unidade demandante ou a equipe de planejamento deverá designar o fiscal ou fiscais do contrato, bem como seus substitutos, observando, para a escolha, sempre que possível, o princípio da segregação de funções, a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§ 1º Caso não seja possível observar inteiramente o princípio da segregação de funções, em razão principalmente da inexistência de outros servidores com o conhecimento do objeto especificado, a unidade demandante ou a equipe de planejamento deverá apresentar a devida justificativa.

§ 2º Como condição para o exercício da função, antes da formalização do ato de designação, os fiscais, assim como os seus substitutos, deverão ser expressamente cientificados sobre a indicação e as respectivas atribuições.

Art. 20. A designação de que trata o caput do artigo 19 será realizada mediante formalização de ato administrativo pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, e ocorrerá por meio de inserção de cláusula no contrato celebrado para execução do objeto.

Parágrafo único. Caberá à unidade demandante ou à equipe de planejamento a escolha do modelo de fiscalização mais adequado à natureza e à complexidade do objeto a ser contratado, optando-se pela figura do fiscal ou equipe de fiscalização.

Art. 21. Os substitutos designados atuarão nas ausências e impedimentos eventuais e regulamentares do(s) titular(es).

Art. 22. O encargo de fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, cabendo a este, contudo, expor ao superior hierárquico eventuais deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata a parte final do caput, caberá à unidade demandante ou a equipe de planejamento providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Art. 23. Para as contratações de serviços sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra, é obrigatória a designação de equipe de fiscalização composta pelo gestor do contrato, pelos fiscais técnico e administrativo e pelos seus respectivos substitutos, observado o disposto no artigo 19.

Parágrafo único. Quando a execução do contrato ocorrer concomitantemente em unidades distintas do Tribunal, localizadas na Capital ou nas cidades do interior, a fiscalização dos aspectos técnicos ou administrativos poderá ser realizada por fiscais setoriais designados pelas próprias unidades, conforme análise da unidade demandante.

Art. 24. Na fase de execução do contrato, havendo necessidade de substituição de gestor ou fiscal designado, e atendidos os requisitos do artigo 19, a alteração será formalizada por ato próprio, mediante registro no processo da contratação ou em processo a ele vinculado, a ser realizado pela unidade demandante ou pela equipe de planejamento.

 

CAPÍTULO III
SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 25. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento, à Diretoria-Geral do TRE/AP, do processo de contratação devidamente instruído com os documentos elaborados na fase de planejamento, e encerra-se com a adjudicação do objeto, emissão da nota de empenho e assinatura do contrato, quando for o caso.

Art. 26. Ao final da fase de seleção do fornecedor, o processo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - indicação da fundamentação legal;

II - comprovação de que o contratado atende os requisitos de habilitação e qualificação;

III - análise dos elementos da contratação elaborados na fase de planejamento, incluindo justificativa, pesquisa de preços, requisitos técnicos, dentre outros, com manifestação por sua regularidade;

IV - manifestação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF, contendo a indicação da compatibilidade entre a previsão de recursos orçamentários e o compromisso a ser assumido, além da devida averiguação e manifestação quanto a existência ou inexistência de fracionamento indevido de despesas, sobretudo por meio da verificação de que o valor limite total para a dispensa de licitação ainda não ultrapassou, no exercício financeiro, o somatório de todas as despesas relativas a objetos de mesma natureza, por Unidade Operacional responsável (Secretaria do TRE/AP ou Zona Eleitoral especificada), entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade para cada compra ou serviço que se pretende contratar, considerando a indicação do nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a ser obtido no endereço https://cnae.ibge.gov.br/?view=estrutura, disposto no ETP;

V - parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos legais exigidos para a contratação;

VI - autorização da autoridade competente;

VII - nota de empenho da despesa e instrumento de contrato, quando for o caso;

VIII - comprovante de publicidade da contratação.

Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, conforme avaliação da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, ou da Diretoria-Geral ou da Presidência, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico (§ 5º do art. 53 da Lei n. 14.133/2021), exceto nos casos em que demandarem análise jurídica em razão de dúvidas acerca da legalidade da contratação.

Art. 27. A Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal é a unidade com competência delegada para autorizar as contratações diretas do TRE-AP.

 

Seção I
Dispensa Eletrônica

Art. 28. A contratação por dispensa de licitação será operacionalizada por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica integrante do Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet 4.0), atualmente disciplinada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como em suas eventuais alterações ou nova regulamentação expedida pelo Poder Executivo, salvo disposição superveniente em contrário expedida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, de observância obrigatória por este Regional.

§ 1º A dispensa de licitação na forma eletrônica será a modalidade adotada de forma preferencial no TRE/AP, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e todos os seguintes que constam do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e observado o art. 39 desta instrução normativa.

§ 2º Poderá ser afastada a forma eletrônica para o processamento da dispensa de licitação nas seguintes hipóteses:

I - contratações de bens e serviços, de qualquer natureza, desde que justificada a impossibilidade da utilização da dispensa eletrônica para o êxito da contratação;

II - contratações que não possam aguardar o prazo da dispensa eletrônica e que decorram de fato superveniente, devidamente justificado pela unidade demandante.

Art. 29. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo anterior, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade ou na posse do TRE-AP, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no endereço https://cnae.ibge.gov.br/?view=estrutura.

§ 3º A COF manterá controle dos dados dos processos de despesas do exercício corrente, para fins de regular aferição de eventual fracionamento, e registro nos autos, na forma prevista no art. 26, IV desta instrução.

§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 30. Compete às unidades demandantes avaliar se as contratações previstas nesta seção serão realizadas por meio de Dispensa Eletrônica mediante preenchimento de campo específico do Documento de Formulação de Demanda - DFD ou, posteriormente, por meio de informação juntada no processo, nos dois casos submetidas ao titular da Diretoria-Geral para deliberação.

Parágrafo único. Tratando-se de contratação com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, a unidade demandante também deverá registrar no documento indicado no caput deste artigo se a estimativa de preços será realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, conforme disposto no § 4° do artigo 7° da IN SEGES/ME nº 65/2021 c/c o § 1º do art. 16 da IN SEGES/ME nº 67/2021.

Art. 31. As dispensas eletrônicas serão precedidas de divulgação de Aviso de Dispensa no Portal de Compras do Governo Federal, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido.

§ 1° O Aviso de Dispensa será elaborado pela Seção de Licitação e Compras - SLIC e conterá, como anexo, no mínimo, o Termo de Referência ou o Projeto Básico.

§ 2° Caso as propostas recebidas na fase de disputa das dispensas eletrônicas não atendam aos requisitos da contratação ou possuam valor superior ao estimado na fase de planejamento, sendo inexitosa a negociação, poderá a Administração optar:

I - pela contratação realizada diretamente com o fornecedor que encaminhou a menor proposta na fase de planejamento (art. 22, III, IN nº 67/21); ou,

II - pela contratação direta por dispensa de licitação operacionalizada por meio de cotações de preços no mercado local;

III - findo o procedimento previstos nos incisos I e II, o processo será instruído com os documentos produzidos e enviado à SAO para prosseguimento da tramitação até ulterior deliberação pela contratação pela Diretoria-Geral.

§ 3º Frustrada a contratação pelas vias estabelecidas neta instrução normativa, a unidade demandante deverá avaliar as seguintes medidas para deliberação pelo titular da SAO:

I - analisar a possível repetição do procedimento dos itens fracassados;

II - alterar as especificações do objeto ou das condições da contratação;

III - incluir o objeto em contratações por registro de preços;

IV - cadastramento dos itens fracassados no Sistema COMPRASNET para recebimento de aviso de IRP de outros órgãos;

V - outras medidas possíveis para o atendimento da demanda.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A operacionalização do regime adotado por este normativo deverá ocorrer com a efetiva utilização pelo TRE-AP do Portal Nacional de Contratações Públicas, instituído pelo art. 174 a Lei nº 14.133/2021 para a divulgação dos atos obrigatórios ali exigidos, inclusive a publicidade dos contratos e de seus aditamentos como condição indispensável de eficácia, na forma e prazo estabelecidos pelo art. 94, regra de observância estrita pelo comando do Acórdão TCU nº 1.731/2022 - Plenário.

§ 1º Enquanto a tramitação do procedimento das contratações sob a égide da Lei nº 14.133/2021 não estiver disciplinada por ato próprio no âmbito deste Tribunal, a tramitação do procedimento das contratações diretas observará o rito simplificado estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 2º Poderão ser processadas com base na Lei nº 8.666/1993 as contratações por inexigibilidade ou dispensa de licitação cujo planejamento das unidades demandantes ou equipes de planejamento tenha iniciado formalmente antes do termo inicial estabelecido no caput deste artigo e que seu processamento tenha sido autorizado pela Diretoria-Geral.

Art. 33. As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação disciplinadas pela Resolução CNJ nº 468/2022, cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, deverão, na forma do § 1º do art. 1º desse regulamento, observar as normas estabelecidos por esta instrução normativa para o seu processamento.

Art. 34. Serão aplicados, no que compatível, as regras deste normativo aos procedimentos para contratação direta por meio do sistema de registro de preços, após sua regulamentação, na forma exigida pelo Parecer CNML/CGU/AGU nº 2/2021.

Art. 35. Na elaboração dos Planos de Aquisições Anual, inclusive para aquele construído no exercício de 2023, as unidades deverão utilizar documentos de formalização de demandas com o objetivo de racionalizar as contratações do órgão, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva proposta orçamentária (art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021).

Parágrafo único. A partir da elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) neste Tribunal, nos moldes definidos pela Lei nº 14.133/2021, Resolução TSE nº 23.702/2022 e Resolução CNJ nº 347/2020 - ou outros regulamentos que venham a substituí-las - poderá ser adotado modelo simplificado de Estudo Técnico Preliminar para a contratação de objeto que neles estejam inseridos.

Art. 36. Compete à Diretoria-Geral editar os atos necessários à execução desta instrução normativa, as eventuais atualizações dos seus anexos para adequação às normas vigentes ou supervenientes, assim como a resolução dos casos omissos.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO VALENTIM MAIA

DIRETOR GERAL

 

Macapá, 23 de março de 2023.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TER/AP nº 64, de 14/04/2023, p.19-30