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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando o teor da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mormente quanto ao seu art. 3º, IV;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente quanto ao seu art. 2º, que alterou a redação do art. 1º e incluiu o art. 1º A, ambos na Resolução CNJ nº 343, de 09 de setembro de 2020; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI TRE-AP nº 0003382-69.2020.6.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa TRE/AP nº 3, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Alterar a ementa, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a instituição de condições especiais de trabalho aos(às) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves ou que sejam pais(mães) ou responsáveis por dependentes nessas condições, bem como às servidoras gestantes ou lactantes’’(NR)

II - Alterar o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito deste Tribunal, condições especiais de trabalho aos(às) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves ou que sejam pais(mães) ou responsáveis por dependentes nessas condições, bem como às servidoras gestantes ou lactantes."(NR)

III - Incluir o inciso III no art. 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................................

..........................................................................................

III – gestantes e lactantes: pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei 13.146/2015."(NR)

IV - Alterar o § 1º do art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................................

..........................................................................................

§1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde."(NR)

V - Incluir o § 5º no art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................

..........................................................................................

§ 5º A Presidência do Tribunal poderá, motivada e fundamentadamente, estabelecer condições ou limites à concessão de condição especial de trabalho, quando o interesse público e da Administração assim o requererem."(NR)

VI - Alterar o caput do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os(as) servidores(as) com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, bem como as servidoras gestantes ou lactantes, poderão requerer diretamente ao Presidente deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Instrução Normativa, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração."(NR)

VII - Incluir o § 7º no art. 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ..............................................................................

..........................................................................................

§7º O serviço médico do Tribunal deverá atestar a condição de lactante e definir a periodicidade de avaliação dessa condição."(NR)

VIII - Alterar o § 1º do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................

..........................................................................................

§ 1º O(A) servidor(a) deverá comunicar à autoridade competente a que é vinculado(a), no prazo máximo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, bem como na sua condição de gestante ou lactante que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES

PRESIDENTE

Macapá, 07 de dezembro de 2023.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TER/AP nº 217, de 12/12/2023, p.1-3