
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 1, de 13 de março de 2023
Dispõe sobre o recadastramento dos aposentados e pensionistas civis do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a exigência de recadastramento de aposentados e pensionistas, prevista no art. 9º, da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO a aplicabilidade ao processo administrativo dos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade, tendo como norte o princípio da eficiência; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 0003229-65.2022.6.03.8000
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O recadastramento dos aposentados e pensionistas civis do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE-AP será realizado por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - recadastrando:
a) servidor aposentado; e
b) beneficiário(a) de pensão civil.
II - representante legal:
a) responsável legal por pensionista civil menor de idade;
b) tutor, legalmente designado;
c) curador, legalmente designado;
d) detentor de guarda judicial, legalmente designado; ou
e) procurador, observados os termos e limites desta Instrução Normativa.
III - documento de identidade oficial, dentre outros:
a) carteiras de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação, pelos Comandos Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
b) Carteira Nacional de Habilitação, com foto;
c) carteiras expedidas pelos órgãos e conselhos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.);
d) passaporte brasileiro, emitido pela Polícia Federal.
Art. 3º É obrigação do recadastrando manter seus dados atualizados perante este Tribunal, a qualquer tempo, independentemente do recadastramento.
Parágrafo único. A eventual omissão de informação quanto à alteração de dados cadastrais que implique prejuízo ao erário submete o responsável ao ressarcimento.
Art. 4º Os proventos de aposentadoria ou a pensão serão pagos diretamente aos titulares do benefício, não sendo admitido o uso de conta corrente conjunta.
CAPÍTULO II
DO MOMENTO E DAS MODALIDADES DE RECADASTRAMENTO
Art. 5º O recadastramento deverá ser realizado anualmente, no mês de aniversário do servidor aposentado e/ou pensionista, e é condição necessária para a continuidade do recebimento de provento ou pensão, bem como de quaisquer valores pagos à conta do Tesouro Nacional.
Art. 6º Não sendo efetuada a prova de vida até o último dia do mês de aniversário do recadastrando, a Secretaria de Gestão de Pessoas enviará uma nova convocação, através de correio eletrônico ou de aplicativo de mensagens eletrônicas, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do seu recebimento, para que haja a regularização do recadastramento.
Art. 7º A prova de vida será realizada:
I - presencialmente, por meio de comparecimento do recadastrando ou de seu representante legal à Seção de Registros Funcionais e Documentação - SRFD;
II - de forma remota, por meio de sistema ou aplicativo móvel, quando disponíveis;
III - através de visita domiciliar, a ser realizada, excepcionalmente, nos casos em que o recadastrando não possa comparecer presencialmente, por dificuldade de locomoção ou doença grave, comprovados por atestado ou laudo médico, e não disponha de meios e condições para realizar a prova de vida por ferramenta remota.
Parágrafo único. A Administração poderá celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para o compartilhamento de tecnologias para cumprimento da finalidade de controle.
Art. 8º Diante da impossibilidade comprovada de realização de prova de vida na modalidade remota, os recadastramentos presencial e domiciliar dos servidores inativos e pensionistas residentes em municípios fora da região metropolitana de Macapá poderão ser realizados pelos cartórios eleitorais que abranjam tais municípios, sob a responsabilidade dos respectivos chefes de cartório, e daqueles residentes em outro estado da federação ou no Distrito Federal poderão ser efetuados perante o Tribunal Regional Eleitoral da respectiva circunscrição, observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas dirigir solicitação prévia e formal ao titular da correspondente unidade administrativa de outro Tribunal Eleitoral, para que receba os documentos necessários ao recadastramento e, após a efetivação da prova de vida, promova o seu encaminhamento à SRFD.
Art. 9º O servidor aposentado e o pensionista domiciliados fora do Brasil que não dispuserem de meios e condições para realizar a prova de vida por ferramenta remota poderão optar pelo recadastramento na condição de residente no exterior.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado no TRE-AP antes da saída definitiva do país, devendo ser instruído com o pedido de alteração do endereço, a declaração de residência no exterior e de ciência acerca da obrigatoriedade de manter o e-mail e o endereço atualizados perante a SRFD.
§ 2º A SRFD encaminhará, via correio eletrônico cadastrado ou através de aplicativo de mensagens, no mês anterior ao do aniversário do recadastrando, a documentação necessária para o preenchimento e assinatura do servidor aposentado e do pensionista.
§ 3º O requerente deverá solicitar ao Consulado ou Embaixada do país de sua residência a emissão de atestado de vida, devendo arcar com os custos decorrentes da expedição do referido documento.
§ 4º A documentação devidamente preenchida e assinada pelo servidor aposentado e pelo pensionista, bem como o atestado de vida, deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico srfd@tre-ap.jus.br impreterivelmente, dentro do mês de aniversário do recadastrando.
CAPÍTULO III
DO RECADASTRAMENTO PRESENCIAL
Art. 10. Para efetuar o recadastramento presencial, o aposentado ou pensionista ou o representante legal deverá:
I - apresentar documento de identidade oficial, contendo fotografia que possibilite a sua identificação visual;
II - conferir e assinar o Formulário de Atualização Cadastral, com as declarações nele contidas, na forma do Anexo I.
§ 1º Na hipótese de acumulação, o inativo ou pensionista deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, no qual deverá estar especificado o montante percebido mensalmente e a fonte pagadora, sendo resguardado à Secretaria de Gestão de Pessoas o direito de solicitar informações complementares, caso necessário;
§ 2º Verificada a existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c a Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme cada caso concreto.
§ 3º As informações prestadas pelo recadastrando e pelo representante legal deverão ser consignadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.
Art. 11. Não serão recadastrados os aposentados e pensionistas civis que não apresentarem pessoalmente, ou por seu representante legal, qualquer dos documentos exigidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer dos documentos exigidos, o recadastrando ou o seu representante legal deverá regularizar a situação até o final do prazo concedido para a realização do recadastramento, sob pena da suspensão de pagamento de que trata o art. 17 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO RECADASTRAMENTO REMOTO
Art. 12. A prova de vida poderá ser realizada na modalidade remota pelos servidores inativos e pensionistas domiciliados no estado do Amapá, em outro estado da federação ou no Distrito Federal, ou fora do território brasileiro, por meio de videochamada ou por qualquer outra inovação tecnológica que permita a identificação do recadastrando.
§ 1º Os recadastrandos serão previamente informados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do meio de atendimento remoto a ser utilizado para a realização da prova de vida, bem como dia e horário do atendimento digital, e de que o TRE-AP não solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento remoto ao envio de notificações e à realização de chamadas por vídeo para efetivação do recadastramento.
§ 2º Em caso de absoluta impossibilidade técnica na continuidade do atendimento por videochamada, será designada nova data, comunicando-se ao recadastrando.
§ 3º Ao iniciar o atendimento por videochamada, o servidor designado procederá a sua identificação, com a divulgação do prenome e um sobrenome, e o recadastrando informará seu nome completo, sua data de nascimento, e exibirá o documento de identidade oficial.
§ 4º As declarações inseridas no Formulário de Atualização Cadastral, na forma do Anexo I, também deverão ser prestadas pelos servidores inativos e pensionistas que optarem pela modalidade remota, sendo indispensáveis à efetivação do recadastramento.
§ 5º A SRFD enviará, através de correio eletrônico ou de aplicativo de mensagens eletrônicas, os respectivos formulários, cabendo aos recadastrandos encaminhá-los, devidamente preenchidos e assinados, para o endereço eletrônico srfd@tre-ap.jus.br ou por meio de mensagem por aplicativo de mensagem, em até 5 (cinco) dias após o atendimento por videochamada.
§ 6º A videochamada realizada através de aparelho móvel celular, bem como o envio de informações, notificações ou declarações por aplicativos de mensagens eletrônicas, serão realizadas através de perfis vinculados aos números de telefone constantes do cadastro dos recadastrandos no Sistema SGRH.
CAPÍTULO V
DO RECADASTRAMENTO DOMICILIAR
Art. 13. O recadastramento dos servidores inativos e pensionistas impossibilitados de comparecer presencialmente para prova de vida, por dificuldade de locomoção ou doença grave comprovados por atestado ou laudo médico, e para os quais não seja possível realizar prova de vida por ferramenta remota, será feito por servidor da SRFD no domicílio ou no local onde se encontre o recadastrando.
§ 1º O recadastramento domiciliar deverá ser requerido à SRFD e autorizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após parecer da Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMO deste Tribunal acerca da dificuldade de locomoção ou de doença grave, observando-se o estabelecido no art. 15 desta Instrução Normativa.
§ 2º Deverá constar do atestado médico se a indicação de recadastramento domiciliar é temporária ou permanente, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DO RECADASTRAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 14. O recadastramento poderá, excepcionalmente, ser realizado por procurador se, devidamente comprovado, o recadastrando encontrar-se:
I - acometido de moléstia grave;
II - impossibilitado temporariamente de locomoção; ou
III - ausente temporariamente do território nacional durante o período fixado para o recadastramento.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, devem ser apresentados:
I - documento de identidade oficial do procurador; e
II - procuração por instrumento público, contendo poderes específicos para a representação do recadastrando perante este Tribunal, válida por 6 (seis) meses, vedado o substabelecimento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentado atestado, relatório ou laudo médico, observando-se o disposto no art. 15 desta Instrução Normativa.
§ 3º Na hipótese do previsto no inciso III deste artigo, deverá ser anexada à procuração documento comprobatório da ausência do inativo ou pensionista, bem como Termo de Responsabilidade indicando a data provável do retorno ao Brasil e o seu comprometimento em comparecer pessoalmente à SRFD para ratificação dos termos do recadastramento feito pelo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua chegada ao território brasileiro.
§ 4º Não será admitido o mesmo procurador para mais de um recadastrando, salvo se forem cônjuges, vivam em união estável, averbada neste Tribunal, ou tenham parentesco em linha reta até o segundo grau.
Art. 15. O atestado médico comprobatório da moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado e do pensionista civil de que tratam os arts. 13 e 14, §2º, desta Instrução Normativa deverá conter a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou o diagnóstico e a assinatura do profissional, com o respectivo número do registro profissional (CRM).
§ 1º Após o recadastramento por procuração, o atestado médico será submetido à avaliação da SAMO deste Tribunal, que terá um prazo de 7 (sete) dias para se manifestar.
§ 2º Não sendo hipótese de recadastramento domiciliar ou por procuração, ao aposentado e ao pensionista civil será aplicado o procedimento disposto no art. 6º.
CAPÍTULO VII
DO RECADASTRAMENTO POR CURADOR
Art. 16. No caso de pessoa interditada, será admitido o recadastramento por curador(a), mediante apresentação dos documentos referidos no art. 2º, III, desta Instrução Normativa, junto com os seguintes documentos:
I - identidade oficial do curador; e
II - termo original da decisão judicial que declarou a interdição ou documento de designação do curador, no caso deste não estar apontado pela decisão de interdição.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, poderão ser apresentadas fotocópias acompanhadas do original, sendo a autenticação efetuada pela unidade responsável pelo recadastramento.
§ 2º Após ajuizada a ação de interdição e antes de ser concedida curatela provisória, será realizada visita domiciliar por servidor da SRFD, nos meses correspondentes ao do recadastramento, a fim de constatar as condições de saúde do servidor inativo ou pensionista a ser curatelado.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 17. O aposentado ou pensionista civil que não se apresentar para fins de recadastramento nos prazos fixados nesta Instrução Normativa ou se enquadrar na situação estabelecida no art. 11 terá o pagamento dos respectivos proventos ou do benefício de pensão civil suspenso a partir do mês subsequente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento dos proventos ou do benefício de pensão civil dependerá da regularização do recadastramento.
§ 2º Os valores não recebidos em virtude da suspensão de pagamento serão pagos na sua totalidade após a regularização do cadastro, sem correção monetária e juros de mora, observado o prazo de prescrição de cinco anos, após o restabelecimento previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O representante legal do aposentado ou pensionista firmará termo de responsabilidade (Anexo I) perante a unidade competente, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, o óbito do aposentado ou pensionista, bem como qualquer evento superveniente que altere a condição de representação.
Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer tempo, quando julgar oportuno e conveniente, e em qualquer hipótese reputada necessária ao controle:
I - exigir o comparecimento pessoal do recadastrando ou de seu representante legal para fins de prova de vida, e solicitar a exibição dos documentos originais para autenticação pela SRFD;
II - designar servidor para realização de visita domiciliar, a fim de confirmar em campo as informações prestadas pelo recadastrando e/ou por seu representante legal, bem como para verificar as condições de saúde dos servidores inativos e pensionistas;
III - exigir o envio, através de meio físico e autenticado, dos documentos recepcionados por meios remotos.
Art. 20. Verificada irregularidade no recadastramento, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Diretoria-Geral para providenciar, quando for o caso:
I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - a instauração de tomada de contas especial, se couber indenização ao erário;
III - ciência ao Ministério Público e à Polícia Federal quando se configurar ilícito penal.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 22. Fica revogada a Portaria TRE-AP nº 406, de 24 de julho de 2008.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
PRESIDENTE
ANEXO I
FORMULÁRIO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL | |
IDENTIFICAÇÃO |
Nome: _____________________________________________________________
Situação: ___________________________________________________________ |
DADOS PESSOAIS |
Endereço: __________________________________________________
Cidade: _________________ UF: _____ CEP: _____________________
|
DOCUMENTOS |
RG: ________________ Dt. de Expedição: _______________ O. Expedidor: _____________ UF: _________
Tít. Eleitor: ______________ Zona _____ Seção: _________ CPF: _______________
|
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (Representante Legal)
Eu, ___________________________________________________________________, nascido(a) em _____/_____/_______, portador(a) do CPF nº __________________________________, carteira de identidade nº ______________, expedida em _____/_____/________, órgão expedidor ____________, residente e domiciliado(a) em no (a) _____________________________________________________,bairro_____________________________, cidade _________________________________________, estado _____________, CEP_____________________, telefone (____) ______________________, detentor(a) de conta bancária nº _____________________, agência nº_______________, tipo de conta ______________________, do banco ________________, na qualidade de representante legal (tutor, curador ou responsabilidade legal) do(a)/ recadastrando (aposentado/pensionista)_________________________________________, DECLARO, sob as penas da Lei, que ele/ela está vivo(a) e FIRMO o compromisso de Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, onde é mantida a referida aposentadoria/pensão, qualquer evento que venha cessar os efeitos da representação (tutela, curatela ou da procuração anexa), principalmente o óbito do(a) representado(a), no prazo máximo de trinta dias, a contar da ocorrência. Comprometo-me, ainda, na forma da Lei, a restituir ao erário qualquer importância que vier a ser creditada pela União em favor do(a) beneficiário(a) da aposentadoria /pensão, após a extinção dos efeitos da representação ou de sua morte. | |
DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA
Eu, _______________________________, DECLARO, sob as penas da lei, para fins de percepção de de proventos e/ou pensão por morte no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que a conta pela qual percebo os proventos e/ou benefício de pensão é de natureza individual, estando ciente de que o recebimento visto não ser admitido o recebimento de pensão por intermédio de conta conjunta, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.527/1997.
DADOS BANCÁRIOS: BANCO: _______ AGÊNCIA: ________ NOME DA AGÊNCIA TIPO DE CONTA: ( ) CONTA SALÁRIO ( ) CONTA CORRENTE ( ) CONTA POUPANÇA Nº DA CONTA: ____ CÓDIGO OPERAÇÃO (se houver): ____ | |
DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS OU PENSÃO
Eu, ________________________________________, DECLARO, em atendimento ao disposto no art. 24 da EC n. 103/2019, que: (marcar uma das alternativas abaixo)
( ) NÃO PERCEBO outro benefício de pensão civil por morte custeado pelo erário; ( ) PERCEBO à conta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, além da pensão ora requerida ao TRE-AP, outro(s) benefício(s) de pensão civil por morte, conforme comprovante(s) de renda anexo. | |
DECLARO, por fim, serem verdadeiras as informações constantes do presente documento, comprometendo-me a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ampá qualquer alteração ocorrida e apresentar documentos complementares solicitados pela Unidade de Gestão de Pessoas, bem assim que tenho conhecimento de que constitui crime, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", com pena de "reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público". | |
_______________________________, _____/_____/________ Local Data _________________________________________________________ Assinatura do(a) Aposentado/pensionista ou do Representante Legal |
Macapá, 13 de março de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 47, de 15/03/2023, p.2