
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 4, de 27 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a concessão das licença à gestante, à adotante, licença-paternidade, suas respectivas prorrogações, assim como concessão de horário para amamentação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei nº 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze dias;
CONSIDERANDO que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º, XIX), e aos servidores públicos (artigo 39, § 3º);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6327;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida na Consulta n° 0005775-25.2020.2.00.0000; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (PA SEI) n° 0001321-41.2020.6.03.8000,
RESOLVE:
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Artigo 1º Será concedida às servidoras gestantes, assim como aquelas que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda 02 (duas) semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º Considera-se extensão da licença à gestante o intervalo entre a data do parto e da alta hospitalar da criança ou da mãe, o que ocorrer por último, sem prejuízo do período de 120 dias consecutivos e dos 60 dias subsequentes (prorrogação automática), que serão usufruídos, inteiramente, a partir do termo inicial previsto no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos dos §§ 1º e 2º.
§ 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.
§ 5º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 6º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 2º Nas situações em que a servidora que deu à luz ou adotante entrar em exercício no cargo público durante o prazo estabelecido no caput, a licença deverá ser solicitada na mesma data em que ocorrer a entrada em exercício, o que garante o direito de gozo ao período que faltar ao complemento dos 120 (cento e vinte) dias a contar da alta hospitalar ou da data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou da data da própria adoção.
Art. 3º É garantida à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.
Art. 4º O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos artigos 1º e 2º.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.
Art. 5º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 6º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 7º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se a sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:(alterada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
I –formule requerimento até 02 (dois) dias úteis depois do nascimento ou adoção; e (alterada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (alterada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença paternidade. (alterada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
§ 2º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário. (alterada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
§ 3º Nas situações em que o servidor entrar em exercício no cargo público durante o prazo estabelecido no caput, a licença deverá ser solicitada na mesma data em que ocorrer a entrada em exercício, o que garante o direito de gozo ao período que faltar ao complemento dos 5 (cinco) dias a contar do nascimento.(alterada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
Art. 7º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se a sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
I - formule requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou adoção; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
I - formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença – paternidade. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19/2023)
II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
§ 1º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
§ 2º A prorrogação da licença terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença paternidade. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
§ 3º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
§ 4º Nas situações em que o servidor entrar em exercício no cargo público durante o prazo estabelecido no caput, a licença deverá ser solicitada na mesma data em que ocorrer a entrada em exercício, o que garante o direito de gozo ao período que faltar ao complemento dos 5 (cinco) dias a contar do nascimento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2023)
DA CONCESSÃO DE HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
Art. 8º A servidora lactante terá direito a amamentar o próprio filho até a idade de 1 (um) ano, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Parágrafo único. Para a concessão, a servidora deverá apresentar atestado médico.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 10. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Instrução Normativa antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§ 1º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Instrução Normativa em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 11. Na hipótese de o nascimento ou da adoção ocorrer quando o(a) servidor(a) estiver em gozo de férias ou recesso regimental, as licenças à gestante, à adotante e paternidade terão início no dia imediatamente posterior ao término daqueles afastamentos.
Art. 12. As licenças à gestante, à adotante e paternidade e respectiva prorrogação preferem a qualquer afastamento, de forma que interrompem a fruição de férias, que serão retomados imediatamente após o fim da licença, salvo requerimento do(a) servidor(a) a ser protocolado em até 2 (dois) dias antes do fim da licença e respectiva prorrogação.
Art. 13. Durante as licenças previstas na presente Instrução Normativa é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 14. Esta Instrução Normativa aplica-se aos servidores do Quadro Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos a este Tribunal e aos servidores em exercício provisório no TRE-AP, assim como aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 15. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar os registros referentes às licenças constantes desta Instrução Normativa em sistema informatizado.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE-AP.
Art. 17. Ficam revogadas as Instruções Normativas n°s 06/2016 e 22/2018.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
PRESIDENTE
Macapá, 27 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 6, de 14/01/2022, p. 1-4