
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 3, de 14 de janeiro de 2021
Institui condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.(alterada pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a instituição de condições especiais de trabalho aos(às) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves ou que sejam pais(mães) ou responsáveis por dependentes nessas condições, bem como às servidoras gestantes ou lactantes (redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto às condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal, ficando a jurisdição eleitoral condicionada à da Justiça comum, e submetendo-se os mandatos nesta Corte à escolha dentre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI TRE-AP nº 0003382-69.2020.6.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou com doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste Tribunal.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito deste Tribunal, condições especiais de trabalho aos(às) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves ou que sejam pais(mães) ou responsáveis por dependentes nessas condições, bem como às servidoras gestantes ou lactantes. (redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - pessoa com deficiência:
a) aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
b) aquela com transtorno do espectro autista.
II - doença grave: patologia classificada em uma ou mais das seguintes categorias nosográficas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
III – as gestantes; (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
IV– as lactantes com até 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
V – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante; (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
VI – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
§1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.
§ 1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde. (redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
§ 1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.(redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
§2º As patologias de que tratam o inciso II deste artigo deverão ser diagnosticadas com base em conclusão da medicina especializada.
§ 3º O disposto nos incisos V e VI aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Instrução Normativa TER-AP nº 4/2021. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
Art. 2º-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Instrução Normativa também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;(redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;(redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.(redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.(redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho a juízes e servidores lotados nas zonas eleitorais, previstas neste artigo, também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, para acompanhamento. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 07 de junho de 2024)
Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Instrução Normativa poderão ser concedidas a servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:
I – designação provisória para atividade fora da lotação do servidor, ou em local mais próximo da residência do filho ou dependente legal com deficiência, ou do local onde são disponibilizados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência ou doença grave;
II – apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores.
III – concessão de jornada especial, nos termos da lei; e
IV – autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016, desde que atendidas as exigências fixadas na Portaria TRE-AP nº 84/2020 e suas subsequentes atualizações.
§1º Os locais previstos no inciso I deste artigo ficam limitados ao âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
§2º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.
§3º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, ou de seu filho ou dependente legal.
§4º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TRE-AP.
§ 5º A Presidência do Tribunal poderá, motivada e fundamentadamente, estabelecer condições ou limites à concessão de condição especial de trabalho, quando o interesse público e da Administração assim o requererem.(redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
Art. 4º O juiz eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao tribunal ao qual se vincular, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado juiz para prestar auxílio presidindo o ato.(alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 21 de junho de 2023)
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado (a) para presidir o ato ou servidor (a) para auxiliar o Juízo.( redação dada pela Instrução Normativa nº 13, de 08 de junho de 2023)
Art. 5º Os servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente ao Presidente deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Instrução Normativa, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. (alterado pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
Art. 5º Os(as) servidores(as) com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, bem como as servidoras gestantes ou lactantes, poderão requerer diretamente ao Presidente deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Instrução Normativa, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.(redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.
§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação pericial, realizada pela Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social (SAMO), facultado ao requerente indicar profissional assistente que acompanhe o exame.
§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Tribunal, se houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 4º O laudo técnico deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou seu desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados ao atendimento do paciente; e
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se tiver, a época de nova avaliação médica.
§5º Para fim de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando.
§ 7º O serviço médico do Tribunal deverá atestar a condição de lactante e definir a periodicidade de avaliação dessa condição. (redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023).
§ 8º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 5º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.(redação incluída pela Instrução Normativa nº 13, de 02 de outubro de 2024)
§ 9º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no 8º deste artigo. (redação incluída pela Instrução Normativa nº 13, de 02 de outubro de 2024)
§ 10º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. (redação incluída pela Instrução Normativa nº 13, de 02 de outubro de 2024).
Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.
§ 1º O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.(alterado pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
§ 1º O(A) servidor(a) deverá comunicar à autoridade competente a que é vinculado(a), no prazo máximo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, bem como na sua condição de gestante ou lactante que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial. (redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 07 de dezembro de 2023)
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.
Art. 7º O TRE-AP, por meio da Comissão de Acessibilidade, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filho ou dependente legal nessa condição.
Art. 8º As unidades de capacitação deste Tribunal deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
Art. 9º O servidor que esteja laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativos próprios do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal.
Art. 10. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Instrução Normativa não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 11. As condições especiais previstas nesta Instrução Normativa são aplicáveis aos magistrados eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos aos quais se vinculam.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.
Art.13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Macapá, 14 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 9, de 20/01/2021, p. 1-4