
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 6, de 19 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro, mediante reembolso, para a realização de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no no § 1º do art. 20 da Resolução TRE-AP nº 541, de 08 de julho de 2020, e tendo em vista o contido no P.A SEI nº 0002393-63.2020.6.03.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de auxílio financeiro para a realização de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, visando o custeio de deslocamento urbano e hospedagem na localidade do atendimento médico e/ou hospitalar, será por reembolso, mediante prévia autorização do Diretor-Geral, e observará as condições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O TFD constitui modalidade especial de atendimento médico-hospitalar aos beneficiários, restrito ao território nacional, e implica cobertura parcial pelo Programa de Assistência à Saúde - PAS das despesas com passagem e hospedagem do paciente em atendimento médico e/ou hospitalar.
Art. 3º É vedada a concessão do auxílio de que trata esta instrução normativa em deslocamentos dentro do estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º O auxilio financeiro para a realização de TFD pode ser requerido pelos seguintes beneficiários inscritos no Programa de Assistência à Saúde - PAS no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá:
I – os juízes-membros efetivos;
II – os servidores efetivos do quadro do TRE/AP;
III – os aposentados;
IV – os servidores removidos para o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Parágrafo único. Os beneficiários elencados nos incisos I, II, III e IV podem requerer o auxílio financeiro em benefícios dos seguintes dependentes, desde que inscritos no PAS:
I – o cônjuge;
II – o companheiro, inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva, que comprove união estável como entidade familiar;
III – os filhos, até vinte e um anos;
VI – o pai e/ou a mãe sem rendimento próprio, de qualquer fonte, ou que perceba valor não superior a dois salários mínimos mensais, e que vivam às expensas do beneficiário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 5º A autorização para a realização das despesas de deslocamento urbano e hospedagem na localidade do atendimento médico e/ou hospitalar de beneficiário do Programa Médico-Odontológico do TRE-AP e/ou acompanhante está condicionada à presença dos seguintes requisitos:
I - manifestação prévia da Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social (SAMO), constando de forma objetiva:
a) a insuficiência ou inexistência de recursos médicos e/ou hospitalares no estado do Amapá;
b) a necessidade de deslocamento do beneficiário para outra localidade adequada à realização do tratamento;
c) a necessidade de acompanhante para o beneficiário, quando for o caso.
II - existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A SAMO analisará a necessidade de 1 (um) acompanhante para o beneficiário assistido, caso preenchido um dos seguintes requisitos:
I – paciente menor de 18 (dezoito), incapaz perante a Lei ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – paciente portador de deficiência, discriminadas em relatório médico;
III – indicação de procedimento que exija a presença de acompanhante, discriminado em relatório médico.
§ 2º O acompanhante deverá ser parente próximo do paciente ou seu responsável legal e ainda se encontrar capacitado física e mentalmente para acompanhá-lo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO
Art. 6º O pedido para a concessão do benefício deverá ser encaminhado à SAMO com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para o início da assistência, salvo os casos de urgência ou emergência, por meio de processo eletrônico em que constem os seguintes documentos:
I – formulário próprio disponível no Sistema Eletrônico de Informação (SEI);
II – laudo/relatório médico, com o respectivo número de inscrição no conselho regional, discriminando o tratamento a ser realizado, para comprovação do requisito estabelecido na alínea "a" do inciso I do art.5º;
III – exames complementares para comprovação e diagnóstico, se for o caso;
IV – laudo/relatório médico que comprove a necessidade de acompanhante, se for o caso.
Parágrafo único. Nos casos de urgência ou emergência, caberá ao beneficiário titular, familiar ou responsável legal comunicar a situação à SAMO até o primeiro dia útil seguinte ao atendimento, com a possibilidade de não concessão do benefício.
Art. 7º Concedido o auxílio, havendo necessidade de retorno, conforme indicação no relatório de que trata o art. 9º, II, será procedido nova instrução.
CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO
Art. 8º Para despesa com hospedagem e deslocamento na cidade de tratamento, será concedido auxílio diário ao beneficiário e respectivo acompanhante, se for o caso, da seguinte forma: (Revogado pela Instrução Normativa nº 02/2023)
I – reembolso no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado para o beneficiário desacompanhado; (Revogado pela Instrução Normativa nº 02/2023)
II – reembolso no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado para o acompanhante do beneficiário. (Revogado pela Instrução Normativa nº 02/2023)
§ 1º A concessão do benefício para tratamento fora de domicílio será limitada, em cada exercício, a 30 (trinta) diárias para tratamento ambulatorial e a 60 (sessenta) diárias para os casos de internação. (Revogado pela Instrução Normativa nº 02/2023)
§ 2º Quando o beneficiário estiver internado, não fará jus ao auxílio para hospedagem, situação em que o reembolso ao acompanhante, se for o caso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa nº 02/2023)
Art. 8º Para despesa com hospedagem e deslocamento na cidade de tratamento, será concedido auxílio diário, na forma de reembolso, ao beneficiário e respectivo acompanhante, se for o caso, no valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2020)
§ 1º A concessão do benefício será limitada a 30 (trinta) diárias, para tratamento ambulatorial, e a 60 (sessenta) diárias para os casos de internação, a cada período de doze meses, a contar de 11 de janeiro de 2020.
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2020)
§ 2º Quando o beneficiário estiver internado, não fará jus ao auxílio para hospedagem, situação em que o reembolso será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo, aplicando-se esta regra ao caso de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2020)
§ 3º Quando o beneficiário estiver internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, o seu acompanhante, se for o caso, será reembolsado no valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
Art. 9º O beneficiário-titular poderá solicitar a percepção dos valores do benefício, anexando ao processo originário os seguintes documentos:
I – formulário próprio, disponível no SEI;
II – relatório do profissional de saúde, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I, disponível na intranet, em que declare e justifique o tempo de permanência do assistido na localidade de tratamento e o período de internação, para o cômputo do quantitativo de diárias de hospedagem a serem reembolsadas;
III - bilhete de passagem e cartão de embarque, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Nos termos do disposto no §1º do art. 20 da Resolução TRE-AP nº 546/2020, poderão ser concedidos passagens aéreas e/ou outro meio de transporte ao beneficiário, inclusive ao acompanhante, se for o caso, até a localidade do tratamento médico e/ou hospitalar, desde que:
I - haja negativa da operadora de plano de saúde contratada pelo Tribunal em conceder o transporte;
II - o transporte concedido pela operadora seja inadequado ao deslocamento quanto aos aspectos de segurança, tempo ou condições de saúde do beneficiário; ou
III - o tratamento médico e/ou hospitalar não seja coberto pelo plano de saúde, em se tratando de tratamento de natureza terapêutica, excluídos os procedimentos de caráter estético.
Parágrafo único. Ocorrendo uma das situações elencadas nos incisos I e II, o fiscal do contrato com a operadora de plano de saúde contratada analisará as circunstâncias e justificativas apresentadas por esta e adotará as providências previstas no instrumento contratual e nas normas de regência, se for o caso.
Art. 13. O afastamento do beneficiário titular em razão da concessão do benefício previsto nesta Instrução Normativa, reger-se-á:
I - na forma do art. 83 da Lei nº 8.112/90 e de regulamento interno sobre o tema, se for o acompanhante; (Revogado pela Instrução Normativa nº 02/2023)
II - na forma dos arts. 202 a 204 da Lei nº 8.112/90 e regulamento interno sobre o assunto, se for o assistido (paciente). (Revogado pela Instrução Normativa nº 02/2023)
Parágrafo único. Será concedido ao beneficiário titular um dia destinado ao deslocamento de ida para a localidade de tratamento e outro destinado ao retorno para a mesma origem. (Revogado pela Instrução Normativa nº 02/2023)
§ 1º Será concedido ao beneficiário-titular um dia destinado ao deslocamento de ida para a localidade de tratamento e outro destinado ao retorno para a mesma origem. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2020)
§ 2º A critério do Diretor(a)-Geral, e mediante anuência da chefia imediata, poderá ser concedido trabalho remoto ao servidor-beneficiário durante o período de tratamento fora de domicílio, inclusive na condição de acompanhante de beneficiário-dependente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2020)
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvida a SAMO.
Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Anexo I
MODELO DE RELATÓRIO DE ALTA
RELATÓRIO DE ALTA |
NOME DO MÉDICO: |
CIDADE/UF: |
1 - DIAGNÓSTICO/MOTIVO DO TFD: |
2 - PERÍODO DE TRATAMENTO/INTERNAÇÃO: |
3 - PROCEDIMENTO E/OU EXAMES REALIZADOS: |
4 - TRATAMENTO REALIZADO: |
5 - CONDIÇÃO ATUAL DO PACIENTE: |
6 - AVALIAÇÃO POR OUTRAS ESPECIALIDADES? QUAL? MOTIVO? |
7 - HÁ NECESSIDADE DE RETORNO: SIM ( ) NÃO ( ) COM ACOMPANHANTE: SIM ( ) NÃO ( ) 8 - JUSTIFICAR O MOTIVO DO RETORNO, ESPECIFICANDO QUE TIPO DE TRATAMENTO DEVERÁ TER CONTINUIDADE E/OU SE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ALGUM ACOMPANHAMENTO NO MUNICÍPIO DE ORIGEM: 9 - DATA PREVISTA PARA RETORNO: |
10 - ASSINATURA DO MÉDICO/CARIMBO: _______________________________________________, DATA: ___/___/_____ |
Macapá, 19 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado n DJE-TRE/AP nº 2, de 11/01/2021, p. 2-5