
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 3, de 20 de março de 2020
Dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto no artigo 87 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e suas alterações;
Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.507, de 14.02.2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá observará o disposto na Resolução TSE n.º 23.507/2017 e nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES) disponibilizará catálogo específico dos cursos a distância (EaD) credenciados que poderão ser utilizados para fins de licença para capacitação.
§ 1º Para os cursos a distância não constantes do catálogo do Tribunal, o servidor deverá apresentar declaração da entidade promotora do evento, na qual especificado e assegurado que o curso:
a) é realizado em ambiente virtual;
b) possui tutoria durante todo o período de realização da capacitação;
c) possui eventos síncronos ao longo do curso.
§ 2º A CODES analisará as situações em que o curso a distância não esteja credenciado, manifestando-se quanto à sua inclusão no catálogo de que trata o caput.
§ 3º O catálogo do Tribunal Superior Eleitoral poderá ser considerado de forma supletiva.
Art. 3º A licença será requerida ao Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a quem compete decidir sobre a concessão, em formulário próprio, devidamente preenchido, inclusive com o período de afastamento e instruído com os documentos seguintes documentos:
I - identificação do evento pleiteado;
II - conteúdo programático, acompanhado de tradução para a língua portuguesa, quando for o caso;
III - declaração da instituição promotora do evento que mencione o período de realização e carga horária do curso;
IV - justificativa do servidor, demonstrando como o curso contribuirá para o seu desempenho funcional ou aumentará sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal;
V - manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do(s) gestor(es) da unidade a que está subordinado.
Parágrafo único. Para requerimentos de licença para capacitação visando a pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais, será exigida a documentação citada nos incisos I e V do caput deste artigo, acrescida de declaração da instituição sobre o período previsto para a elaboração de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese.
Art. 4º A contagem do prazo da licença será feita em dias, considerando-se o mês o período de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os cursos pleiteados poderão ser realizados na metodologia presencial ou a distância (EaD) e deverão possuir conteúdo programático com carga horária semanal mínima, respectivamente, de 12 horas/aula e 20 horas/aula.
Parágrafo único. Para fins de aplicação dos percentuais previstos no caput, o número mínimo de horas a ser cursado deverá ser obtido dividindo-se a carga horária do evento pelo quantitativo de semanas correspondente ao período da licença.
Art. 6º O afastamento máximo para ação de capacitação na modalidade presencial será limitado ao período de duração do evento.
Parágrafo único. Ao período de afastamento poderá ser acrescido o de deslocamento, mediante requerimento do servidor, condicionado à demonstração quanto à sua necessidade e limitado a dois dias anteriores e dois dias posteriores ao evento.
Art. 7º A licença deverá coincidir com o período de realização do curso ou, pelo menos, estar contida nele.
§ 1º Caso o evento não seja realizado até a data prevista para o início da licença ou seja concluído antes da data estabelecida para o seu término, o servidor deverá retornar às suas atividades laborais e o período remanescente seguirá o disposto no art. 13 da Resolução/TSE n.º 23.507/2017.
§ 2º Caso não seja observado o disposto no parágrafo anterior, haverá o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente, conforme disposto no art. 18 da Resolução TSE n.º 23.507/2017.
§ 3º Na hipótese de licença com duração inferior ao período de realização do evento, o servidor deverá comprovar sua frequência até o dia anterior ao seu retorno ao trabalho, devendo concluir a ação sem prejuízo do normal exercício de suas atividades no Tribunal.
Art. 8º O curso pleiteado na licença capacitação deverá guardar correlação com as competências técnicas da unidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade de lotação do servidor a verificação e manifestação no processo do disposto no caput deste artigo, a fim de que a capacitação promova melhoria no desempenho funcional ou incremento de sua produtividade.
Art. 9º Nos casos de servidores cedidos, lotados provisoriamente ou removidos, comprovada a capacitação no órgão de exercício, este Regional deverá ser comunicado da regularidade do procedimento e, nos casos de apresentação de trabalho, uma cópia deverá ser encaminhada a este Tribunal com a finalidade de compor o acervo da Biblioteca do Tribunal.
Art. 10. Não será concedida licença para capacitação ao servidor que:
I - usufruir licença para tratar de interesses particulares, pelo período de um ano, a contar do retorno;
II - se afastar para estudo no exterior (art. 95, Lei nº 8.112/90), pelo período de um ano, a contar do retorno;
III - se afastar para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País (art. 96-A, Lei nº 8.112/90), pelo período de um ano, a contar do retorno;
IV - esteja respondendo a sindicância ou processo administrativa disciplinar;
V - esteja cumprindo penalidade disciplinar ou a tenha cumprindo nos últimos 12 meses.
Parágrafo único. As restrições elencadas nos incisos I a III deste artigo poderão ser afastadas pelo Diretor-Geral, mediante solicitação fundamentada do gestor da unidade.
Art. 11. A concessão de licença para capacitação está condicionada ao usufruto prévio de férias vencidas no anterior à licença e à inexistência de banco de horas e jornada negativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de zerar o banco de horas, a licença poderá ser concedida, a critério do Diretor-Geral, com um saldo de banco de horas de até 35 horas até a data de início da licença.
Art. 12. À CODES compete:
I - manter o catálogo de cursos descrito no art. 3º, os modelos de requerimento e do plano de trabalho de aplicabilidade disponíveis em meio eletrônico;
II – comunicar ao órgão de origem a concessão de licença a servidores cedidos, lotados provisoriamente ou removido em exercício neste Tribunal;
III –fornecer, quando solicitado, informações relativas ao saldo de licença para os servidores cedidos, lotados provisoriamente ou removidos para outros Tribunais.
Art. 13. Da decisão do Diretor-Geral caberá pedido de reconsideração, na forma e nos prazos previstos nos artigos 106 e 108, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.
Art. 14. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Presidente do Tribunal.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 02, 23 de abril de 2012 e demais disposições em contrário.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 68, de 27/04/2020, p. 2-3