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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 2, de 23 de março de 2020

Dispõe sobre as medidas necessárias para redução da prestação de serviço terceirizado, sem prejuízo da manutenção do salário e do emprego, e com garantia da segurança dos prestadores de serviço, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.615 de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de previnir o contágio pelo novo coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

 CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2/2020 TRE/AP, que dispõe sobre a suspensão temporária do atendimento ao eleitor pelos cartórios eleitorais e demais unidades de atendimento ao eleitor do Estado do Amapá

 RESOLVE:

 Art. 1º Os gestores das unidades, com auxílio dos fiscais de contratos de mão de obra terceirizada, promoverão ajustes quantitativos do efetivo terceirizado alocado, de acordo com a redução das atividades em cada unidade.

 §1° Os gestores comunicarão à Secretaria de Administração, em até 1 (um) dia útil após a publicação desta Instrução Normativa, a adequação realizada nos respectivos quantitativos de prestadores de serviços terceirizados.

 §2° O prestador terceirizado dispensado de comparecimento, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do TRE/AP, sendo considerada falta justificada à atividade laboral o período de ausência decorrente das medidas previstas nesta norma.

 §3° Havendo alteração na demanda, o Tribunal deverá informar à empresa com 1 (um) dia útil de antecedência a necessidade de realocação dos prestadores de serviço mantidos à disposição, na forma do parágrafo anterior.

Art. 2º Uma vez realizada a adequação prevista no art. 1º, a Secretaria de Administração notificará, em até 1 (um) dia útil, cada empresa contratada sobre:

 a) os ajustes efetivados por deliberação deste Tribunal;

 b) a garantia do pagamento integral pelo total de postos contratados;

 c) a imprescindibilidade da adoção dos meios aptos a intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimãos, elevadores, torneiras, válvulas de descarga, etc.);

 d) a urgência de proceder a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

 e) a importância de providenciar o levantamento dos prestadores de serviços que se encontram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.) para avaliar a necessidade de afastamento temporário desses terceirizados;

 f) a priorização que será dada aos pagamentos periódicos dos serviços contratados, em detrimento das liberações de recursos de contas vinculadas.

 §1º Nas avaliações de serviços, os dias em que os postos de trabalho não estiverem ocupados serão considerados como dias trabalhados, ficando dispensada a necessidade de reposição pela empresa contratada.

 §2º Nos casos de escalas de revezamento, o não comparecimento do terceirizado no dia que lhe for atribuído, em decorrência do ajuste realizado pelo gestor/fiscal, poderá ensejar solicitação às empresas contratadas de substituição da titularidade do posto de trabalho, salvo se a ausência for justificada por motivo de saúde.

Art. 3º A fiscalização dos contratos deverá promover, sempre que possível, o ajuste das atividades a realizar pelo terceirizado, guardada a compatibilidade com as cláusulas contratuais, realizando a avaliação do nível de qualidade dos serviços com base nos postos de trabalho efetivamente ocupados.

Art. 4º Para fins de pagamento, durante este período emergencial, os fiscais de contratos, a Coordenadoria de Serviços Gerais, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças e a Coordenadoria de Controle Interno estarão dispensados de realizar a análise documental, que ocorrerá em momento posterior, a ser determinado pela administração, antes do término do contrato.

§1° Eventuais ajustes, provenientes da medição de resultados ou da retenção cautelar decorrente de procedimentos apuratórios, serão realizados nas notas fiscais subsequentes.

§2° Os procedimentos para o pagamento dos contratos de prestação de serviço com alocação de mão de obra terceirizada, durante a vigência estabelecida no art. 6°, observarão o disposto nesta norma.

Art. 5º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30/04/2020, prorrogando automaticamente sua vigência caso haja prorrogação das medidas de emergência previstas nas normas que a embasaram.

ELINETE NUNES FREITAS

DIRETOR GERAL

Macapá, 23 de março de 2020.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 52, de 25/03/2020, p. 1-2