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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 7, de 12 de julho de 2019

Dispõe sobre o Reembolso de Certificação Profissional e dá outras providências. 

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI 0000132-62.2019.6.03.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a concessão de reembolso de despesas realizadas por servidor para obtenção ou para renovação de certificação profissional.

Art. 2º O benefício é destinado aos servidores ativos deste Tribunal portadores de diploma de nível superior, ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, e poderá ser concedido se guardar estrita relação com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

§ 1º Consideram-se áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; além das vinculadas a especialidades peculiares ao TRE-AP, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço. 

§ 2º É vedada a concessão do benefício para as certificações de idioma estrangeiro.

§ 3º Todo o processo de certificação de que trata esta Instrução Normativa deve tramitar na Coordenadoria da Escola Judicial Eleitoral - CEJE, cabendo ao Diretor-Geral a decisão de concessão, após parecer da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral e informação de disponibilidade orçamentária e financeira pela Secretaria de Administração e Orçamento.

Art. 3º As despesas a serem reembolsadas compreendem o valor da taxa de inscrição para realização de prova ou o valor da taxa de renovação, observado o limite orçamentário e financeiro, acaso existente.

§ 1º Ocorrendo a prova fora da sede de lotação do servidor, serão concedidas as passagens aéreas, emitidas pelo TRE-AP.

§ 2º Em caso de certificações que necessitem de várias etapas, o servidor deve prever no requerimento inicial o prazo máximo necessário para obtenção do certificado.

Art. 4º O reembolso dar-se-á mediante apresentação, à CEJE, de documento que comprove o resultado do exame da certificação e dos comprovantes de pagamento das despesas indicadas no art. 3º.

§ 1º Somente receberá reembolso o servidor que for aprovado na prova da certificação indicada no pedido inicial ou apresentar o comprovante de renovação da certificação.

§ 2º As certificações que se enquadrem nas condições previstas no art. 3º, § 2º, poderão ser reembolsadas ao término de cada etapa do processo de certificação mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento e de aproveitamento. 

Art. 5º Para fins de reembolso, são considerados comprovantes de pagamento a nota fiscal regularmente emitida pela instituição ou o boleto de cobrança bancária, autenticado mecanicamente ou acompanhado do comprovante bancário de quitação, com as devidas informações de cedente, sacado, valor e data de vencimento.

§ 1º Outro tipo de documento comprobatório poderá ser aceito, após análise da CEJE, devendo apresentar inequivocamente as seguintes informações: nome da instituição, endereço comercial e CNPJ (em caso de instituição com registro no Brasil), identificação do signatário, valor e data de vencimento.

§ 2º Quando houver pagamento em moeda estrangeira, por meio de cartão de crédito, os valores reembolsados serão aqueles convertidos em Reais constantes da fatura.

Art. 6º No caso de não apresentação do resultado do exame de certificação, de reprovação ou de desistência, o servidor deve restituir integralmente ao Erário, no prazo de cinco dias, o valor total recebido, inclusive o valor corresponde às passagens aéreas concedidas, sem prejuízo de o servidor beneficiado responder a processo disciplinar, na hipótese de se verificar a ocorrência de falta funcional.

§1º A comprovação de restituição ao Erário deverá ser feita no respectivo processo administrativo da concessão do benefício de reembolso de despesas realizadas para obtenção ou para renovação de certificação profissional.

§2º  Decorrido o prazo do caput sem que haja comprovação da restituição integral ou manifestação do servidor, deverá ser instaurado procedimento próprio de reposição, nos termos da Resolução TRE/AP nº 495, de 22 de fevereiro de 2017.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

Macapá, 12 de julho de 2019.

 Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 127, de 26/07/2019, p. 1-2